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O
que são Unidades de Conservação: |
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As
Unidades de Conservação podem ser divididas
em duas categorias, conforme estabelecidas pelo SNUC
- Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - Lei 9.985/2000, são elas: (I) proteção
integral; (II) uso sustentável. Em Viamão,
27% do território está protegido por unidades
de conservação, refletindo em um valor
de compensação de R$142.885,75 em ICMS
Ecológico para o município.
A proteção integral tem por objetivo básico
a preservação da natureza, admitindo-se
o uso indireto dos recursos naturais. No município
existem três unidades com estas características:
Parque Estadual de Itapuã, Parque Saint´
Hilaire e o Refugio da Vida Sivestre do Banhado dos
Pachecos. |
De
acordo com o SNUC, os parques estaduais têm como
objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica
e beleza cênica, com utilização
para pesquisa científica e educação.
Os limites do parque são de domínio público,
sendo que as áreas particulares devem ser desapropriadas.
As áreas circundantes ao parque, num raio de
dez quilômetros, caracterizam-se como zona de
amortecimento, onde as atividades são orientadas
de acordo com o plano de manejo do parque, para minimizar
os impactos negativos sobre a unidade. |
O
Parque Estadual de Itapuã, foi estabelecido pelo
Decreto Estadual n.º 22.575 de 14 de julho de 1973
e nº 33.886, de 11 de março de 199, localizado
no extremo sul do município de Viamão,
próximo a Laguna dos Patos. Além da visitação,
a unidade de conservação tem como objetivos
a conservação da biodiversidade, a pesquisa
científica e a educação ambiental.
São 5.566 ha, abrigando uma diversidade de paisagens
e ecossistemas compostos de morros, praias, dunas, lagoas
e banhados (SEMA).
O Farol de Itapuã, construído em 1860,
é o símbolo do parque e localiza-se no
ponto onde as águas do lago Guaíba encontram-se
com a Laguna dos Patos. Lá também estão
locais históricos da Revolução
Farroupilha. |
|
O
parque está bem estruturado com sede receptiva
para educação ambiental de turistas e
guias turísticos, além da equipe que de
trabalho na administração e manutenção
do parque. Possui plano de manejo do ano de 1997, que
além de outras coisas, dispõe sobre o
zoneamento do parque, delimitando áreas de uso
e áreas intangíveis para visitação. |
|
Os
objetivos específicos estabelecidos no Plano
de Manejo, são: proteger os ecossistemas originais;
proteger espécies da fauna silvestre, especialmente
a endêmica; proteger a vegetação
da Mata Atlântica ocorrente na área com
suas formações característica dos
morros graníticos e tipos fisionômicos
próprios da planície litorânea do
Estado; proteger a Lagoa Negra; proporcionar estudos
científicos; promover a recuperação
de áreas; conservar áreas de notáveis
belezas cênicas naturais; proteger o farol de
Itapuã e as manifestações histórica;fornecer
programas interpretativos; e possibilitar o treinamento
e reciclagem dos guarda-parques. |
A
população que residia nas áreas
que hoje fazem parte do Parque Estadual de Itapuã,
na sua maioria pescadores, foram relocados para a vila
de Itapuã, hoje distrito do município
de Viamão. Por conseqüência desta
relocação e a restritividade imposta pelo
Parque, segundo a população do município,
existe certa resistência dessa comunidade de pescadores
com a área protegida, o que comumente ocorre
neste tipo de procedimento. |
O
Refugio da Vida Silvestre Banhado dos Pachecos compreende
a uma área de 2.543,466 ha nas proximidades da
Rodovia RS-040, localidade de Águas Claras. Os
Refúgios de Vida Silvestre são unidades
de conservação com objetivo de proteger
ambientes naturais onde se asseguram condições
para a existência ou reprodução
de espécies ou comunidades da flora local e da
fauna residente ou migratória. O Banhado dos
Pachecos apresenta diversidade biológica relevante
e a presença de espécies ameaçadas
de extinção. O complexo do Banhado Grande
é apontado pela SEMA como uma das áreas
mais importantes para a conservação de
aves do Rio Grande do Sul, apresentando relevância
mundial. |
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A
unidade de conservação está dentro
dos limites da Área de Proteção
Ambiental Banhado Grande e ainda não tem Plano
de Manejo. No entorno do banhado está o Assentamento
do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra "Filhos
de Sepé", registrado no INCRA por Projeto
de Assentamento Viamão. É o maior assentamento
do Estado, com 9.406 ha, onde foram estabelecidas 376
famílias. |
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Parque
Saint´ Hilaire foi criado oficialmente pelo município
de Porto Alegre em 1947, como Jardim Botânico
Municipal, foi enquadrado no Sistema Nacional de Unidades
de Conservação em 2003, pelo decreto 14289,
passando a ter a denominação Parque Natural
Municipal Saint Hilaire. O Parque localizado Passo do
Sabão no município de Viam ão,
situado na sub-bacia do arroio Dilúvio, abrange
uma área total de 1.180 ha na porção
leste do município de Viamão divisão
com o município de Porto Alegre. As entradas
do Parque estão no município de Viamão
, por onde ocorre a visitação da áreas
de proteção ambiental.O Parque possui
plano de manejo participativo do ano de 2002 que estabelece
os objetivos, diretrizes de plenejamento, zoneamento
programas de manejo, programas de uso público
e problemas de integração com a área
de influência. |
Área
de Proteção Ambiental Banhado Grande,
é uma unidade de conservação de
Uso Sustentável, tem uma área total de
136 mil hectares, decretada pelo governo do estado,
com objetivo principal de proteção da
bacia do Gravataí, porém, esta unidade
não foi implementada e as atividades dentro do
seu limite não correspondem com as objetivadas
por esse tipo de unidade de conservação.
A APA do Banhado Grande foi criada em 1998, pelo Decreto
Nº 38.971 de 23 de outubro, situando-se nos municípios
de Glorinha, Gravataí, Santo Antônio da
Patrulha e Viamão. Possui 133.000 ha, e nela
inserese o conjunto de banhados formadores do Rio Gravataí:
Banhado do Chico Lomã (Sto. Antônio da
Patrulha); Banhado dos Pachecos (Viamão); e Banhado
Grande(Gravataí e Glorinha) (SEMA). |
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Os
objetivos da área são preservar o conjunto
de banhados, compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico
com a proteção dos ecossistemas naturais,
conservar o solo e os recursos hídricos, recuperar
as áreas degradadas, contribuir para a otimização
da vazão do Rio Gravataí, e, ainda proteger
a flora e a fauna nativas e seus locais de reprodução.
A APA do Banhado Grande não tem efetivação
além da legalidade imposta pelo decreto, isso
quer dizer que não existe um plano de manejo,
com planejamento de ações e zoneamento
ecológico econômico da área, isso
implica na falta de diretrizes e controle das atividades
praticadas na área de proteção
ambiental. |
As
áreas de Reserva Particular do Patrimônio
Natural – RPPNS são unidades de conservação
de uso sustentável instituídas em área
privada, gravadas com perpetuidade, com o objetivo de
preservar a diversidade biológica. Com a transformação
da área em RPPN o proprietário pode requerer
isenção do pagamento de ITR da área,
e tem benefícios quanto a financiamento de projetos.
Estão delimitadas três RPPNs, todas de
pequena extensão territorial, são elas:
Professor Deumar dos Reis com área de 10ha, Chácara
Saranduva com área de 3ha e Itapuã 3 com
área de 8,83ha.
Ao lado das unidades de conservação, a
Lei 9.985/2000 incorpora a Reserva da Biosfera, reconhecida
pelo Programa Intergovernamental Man and Biosphere –
MAB, da Unesco38. A Reserva da Biosfera “é
um modelo, adotado internacionalmente, de gestão
integrada, participativa e sustentável dos recursos
naturais, com os objetivos básicos de preservação
da diversidade biológica, desenvolvimento de
atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a
educação ambiental, o desenvolvimento
sustentável e a melhoria da qualidade de vida
das populações”. Esse modelo de
gestão dos recursos naturais pode ser constituída
por áreas de domínio público. |
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LEI
No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III
e VII da Constituição Federal, institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza e dá outras providências.
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza – SNUC,
estabelece critérios e normas para a criação,
implantação e gestão das unidades
de conservação.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
I - unidade de conservação: espaço
territorial e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo
Poder Público, com objetivos de conservação
e limites definidos, sob regime especial de administração,
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo
do uso humano da natureza, compreendendo a preservação,
a manutenção, a utilização
sustentável, a restauração e a
recuperação do ambiente natural, para
que possa produzir o maior benefício, em bases
sustentáveis, às atuais gerações,
mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades
e aspirações das gerações
futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres
vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade
de organismos vivos de todas as origens, compreendendo,
dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos
e outros ecossistemas aquáticos e os complexos
ecológicos de que fazem parte; compreendendo
ainda a diversidade dentro de espécies, entre
espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários,
o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos,
procedimentos e políticas que visem a proteção
a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas,
além da manutenção dos processos
ecológicos, prevenindo a simplificação
dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção
dos ecossistemas livres de alterações
causadas por interferência humana, admitido apenas
o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação
de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção
e recuperação de populações
viáveis de espécies em seus meios naturais
e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas,
nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades
características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise
assegurar a conservação da diversidade
biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo,
coleta, dano ou destruição dos recursos
naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial
ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração
do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos,
de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração
baseado na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição
de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada a uma condição não
degradada, que pode ser diferente de sua condição
original;
XIV - restauração: restituição
de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada o mais próximo possível
da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores
ou zonas em uma unidade de conservação
com objetivos de manejo e normas específicos,
com o propósito de proporcionar os meios e as
condições para que todos os objetivos
da unidade possam ser alcançados de forma harmônica
e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante
o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade
de conservação, se estabelece o seu zoneamento
e as normas que devem presidir o uso da área
e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação
das estruturas físicas necessárias à
gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade
de conservação, onde as atividades humanas
estão sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar
os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções
de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades
de conservação, que possibilitam entre
elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando
a dispersão de espécies e a recolonização
de áreas degradadas, bem como a manutenção
de populações que demandam para sua sobrevivência
áreas com extensão maior do que aquela
das unidades individuais.
CAPÍTULO
II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA – SNUC
Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC é constituído pelo
conjunto das unidades de conservação federais,
estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta
Lei.
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade
biológica e dos recursos genéticos no
território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de
extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e
a restauração da diversidade de ecossistemas
naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a
partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios
e práticas de conservação da natureza
no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de
notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes
de natureza geológica, geomorfológica,
espeleológica, arqueológica, paleontológica
e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos
e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades
de pesquisa científica, estudos e monitoramento
ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade
biológica;
XII - favorecer condições e promover a
educação e interpretação
ambiental, a recreação em contato com
a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários
à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento
e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação
estejam representadas amostras significativas e ecologicamente
viáveis das diferentes populações,
habitats e ecossistemas do território nacional
e das águas jurisdicionais, salvaguardando o
patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários
ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na
revisão da política nacional de unidades
de conservação;
III - assegurem a participação efetiva
das populações locais na criação,
implantação e gestão das unidades
de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de
organizações não-governamentais,
de organizações privadas e pessoas físicas
para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas,
práticas de educação ambiental,
atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento,
manutenção e outras atividades de gestão
das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e
as organizações privadas a estabelecerem
e administrarem unidades de conservação
dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade
econômica das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação
para a conservação in situ de populações
das variantes genéticas selvagens dos animais
e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação
e a gestão das unidades de conservação
sejam feitos de forma integrada com as políticas
de administração das terras e águas
circundantes, considerando as condições
e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades
das populações locais no desenvolvimento
e adaptação de métodos e técnicas
de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais
cuja subsistência dependa da utilização
de recursos naturais existentes no interior das unidades
de conservação meios de subsistência
alternativos ou a justa indenização pelos
recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos
recursos financeiros necessários para que, uma
vez criadas, as unidades de conservação
possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus
objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação,
nos casos possíveis e respeitadas as conveniências
da administração, autonomia administrativa
e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio
de um conjunto integrado de unidades de conservação
de diferentes categorias, próximas ou contíguas,
e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores
ecológicos, integrando as diferentes atividades
de preservação da natureza, uso sustentável
dos recursos naturais e restauração e
recuperação dos ecossistemas.
Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos,
com as respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo:
o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as
atribuições de acompanhar a implementação
do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério
do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema;
e
III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama, os órgãos estaduais e municipais,
com a função de implementar o SNUC, subsidiar
as propostas de criação e administrar
as unidades de conservação federais, estaduais
e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
(Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)
III - órgãos executores: o Instituto Chico
Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos
estaduais e municipais, com a função de
implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação
e administrar as unidades de conservação
federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas
de atuação. (Redação dada
pela Lei nº 11.516, 2007)
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC,
excepcionalmente e a critério do Conama, unidades
de conservação estaduais e municipais
que, concebidas para atender a peculiaridades regionais
ou locais, possuam objetivos de manejo que não
possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria
prevista nesta Lei e cujas características permitam,
em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO
III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de conservação integrantes
do SNUC dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção
Integral é preservar a natureza, sendo admitido
apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com
exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso
Sustentável é compatibilizar a conservação
da natureza com o uso sustentável de parcela
dos seus recursos naturais.
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção
Integral é composto pelas seguintes categorias
de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9o A Estação Ecológica tem
como objetivo a preservação da natureza
e a realização de pesquisas científicas.
§ 1o A Estação Ecológica é
de posse e domínio públicos, sendo que
as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, de acordo com o
que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação
pública, exceto quando com objetivo educacional,
de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade
ou regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável
pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como àquelas previstas
em regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica
só podem ser permitidas alterações
dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de
ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar
a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades
científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre
o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples
observação ou pela coleta controlada de
componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente
a no máximo três por cento da extensão
total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos
hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo
a preservação integral da biota e demais
atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência
humana direta ou modificações ambientais,
excetuando-se as medidas de recuperação
de seus ecossistemas alterados e as ações
de manejo necessárias para recuperar e preservar
o equilíbrio natural, a diversidade biológica
e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse
e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a
lei.
§ 2o É proibida a visitação
pública, exceto aquela com objetivo educacional,
de acordo com regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável
pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como àquelas previstas
em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico
a preservação de ecossistemas naturais
de grande relevância ecológica e beleza
cênica, possibilitando a realização
de pesquisas científicas e o desenvolvimento
de atividades de educação e interpretação
ambiental, de recreação em contato com
a natureza e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública está
sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável
pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como àquelas previstas
em regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas
pelo Estado ou Município, serão denominadas,
respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico
preservar sítios naturais raros, singulares ou
de grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído
por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização
da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos
da área e as atividades privadas ou não
havendo aquiescência do proprietário às
condições propostas pelo órgão
responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Monumento Natural
com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está
sujeita às condições e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração e àquelas
previstas em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como
objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram
condições para a existência ou reprodução
de espécies ou comunidades da flora local e da
fauna residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser
constituído por áreas particulares, desde
que seja possível compatibilizar os objetivos
da unidade com a utilização da terra e
dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos
da área e as atividades privadas ou não
havendo aquiescência do proprietário às
condições propostas pelo órgão
responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Refúgio
de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área
deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 3o A visitação pública está
sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável
pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como àquelas previstas
em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável
as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental
é uma área em geral extensa, com um certo
grau de ocupação humana, dotada de atributos
abióticos, bióticos, estéticos
ou culturais especialmente importantes para a qualidade
de vida e o bem-estar das populações humanas,
e tem como objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de ocupação
e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)
§ 1o A Área de Proteção Ambiental
é constituída por terras públicas
ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem
ser estabelecidas normas e restrições
para a utilização de uma propriedade privada
localizada em uma Área de Proteção
Ambiental.
§ 3o As condições para a realização
de pesquisa científica e visitação
pública nas áreas sob domínio público
serão estabelecidas pelo órgão
gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada,
cabe ao proprietário estabelecer as condições
para pesquisa e visitação pelo público,
observadas as exigências e restrições
legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental
disporá de um Conselho presidido pelo órgão
responsável por sua administração
e constituído por representantes dos órgãos
públicos, de organizações da sociedade
civil e da população residente, conforme
se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico
é uma área em geral de pequena extensão,
com pouca ou nenhuma ocupação humana,
com características naturais extraordinárias
ou que abriga exemplares raros da biota regional, e
tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de
importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo
com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico
é constituída por terras públicas
ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem
ser estabelecidas normas e restrições
para a utilização de uma propriedade privada
localizada em uma Área de Relevante Interesse
Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área
com cobertura florestal de espécies predominantemente
nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo
sustentável dos recursos florestais e a pesquisa
científica, com ênfase em métodos
para exploração sustentável de
florestas nativas.(Regulamento)
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser desapropriadas
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida
a permanência de populações tradicionais
que a habitam quando de sua criação, em
conformidade com o disposto em regulamento e no Plano
de Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública é
permitida, condicionada às normas estabelecidas
para o manejo da unidade pelo órgão responsável
por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada,
sujeitando-se à prévia autorização
do órgão responsável pela administração
da unidade, às condições e restrições
por este estabelecidas e àquelas previstas em
regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho
Consultivo, presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído
por representantes de órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e,
quando for o caso, das populações tradicionais
residentes.
§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo
Estado ou Município, será denominada,
respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área
utilizada por populações extrativistas
tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo
e, complementarmente, na agricultura de subsistência
e na criação de animais de pequeno porte,
e tem como objetivos básicos proteger os meios
de vida e a cultura dessas populações,
e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais
da unidade.(Regulamento)
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio
público, com uso concedido às populações
extrativistas tradicionais conforme o disposto no art.
23 desta Lei e em regulamentação específica,
sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo
com o que dispõe a lei.
§ 2o A Reserva Extrativista será gerida
por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração
e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade
civil e das populações tradicionais residentes
na área, conforme se dispuser em regulamento
e no ato de criação da unidade.
§ 3o A visitação pública é
permitida, desde que compatível com os interesses
locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo
da área.
§ 4o A pesquisa científica é permitida
e incentivada, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão responsável
pela administração da unidade, às
condições e restrições por
este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado
pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6o São proibidas a exploração
de recursos minerais e a caça amadorística
ou profissional.
§ 7o A exploração comercial de recursos
madeireiros só será admitida em bases
sustentáveis e em situações especiais
e complementares às demais atividades desenvolvidas
na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento
e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área
natural com populações animais de espécies
nativas, terrestres ou aquáticas, residentes
ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos
sobre o manejo econômico sustentável de
recursos faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser desapropriadas
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública pode
ser permitida, desde que compatível com o manejo
da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo
órgão responsável por sua administração.
§ 3o É proibido o exercício da caça
amadorística ou profissional.
§ 4o A comercialização dos produtos
e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá
ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
é uma área natural que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas
sustentáveis de exploração dos
recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações
e adaptados às condições ecológicas
locais e que desempenham um papel fundamental na proteção
da natureza e na manutenção da diversidade
biológica.(Regulamento)
§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
tem como objetivo básico preservar a natureza
e, ao mesmo tempo, assegurar as condições
e os meios necessários para a reprodução
e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração
dos recursos naturais das populações tradicionais,
bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o
conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente,
desenvolvido por estas populações.
§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
é de domínio público, sendo que
as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser, quando necessário, desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações
tradicionais será regulado de acordo com o disposto
no art. 23 desta Lei e em regulamentação
específica.
§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido
pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por
representantes de órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e das
populações tradicionais residentes na
área, conforme se dispuser em regulamento e no
ato de criação da unidade.
§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de
Desenvolvimento Sustentável obedecerão
às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação
pública, desde que compatível com os interesses
locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo
da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica
voltada à conservação da natureza,
à melhor relação das populações
residentes com seu meio e à educação
ambiental, sujeitando-se à prévia autorização
do órgão responsável pela administração
da unidade, às condições e restrições
por este estabelecidas e às normas previstas
em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio
dinâmico entre o tamanho da população
e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de
componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo
sustentável e a substituição da
cobertura vegetal por espécies cultiváveis,
desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações
legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento
Sustentável definirá as zonas de proteção
integral, de uso sustentável e de amortecimento
e corredores ecológicos, e será aprovado
pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural
é uma área privada, gravada com perpetuidade,
com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
(Regulamento)
§ 1o O gravame de que trata este artigo constará
de termo de compromisso assinado perante o órgão
ambiental, que verificará a existência
de interesse público, e será averbado
à margem da inscrição no Registro
Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na
Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme
se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos,
recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC,
sempre que possível e oportuno, prestarão
orientação técnica e científica
ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio
Natural para a elaboração de um Plano
de Manejo ou de Proteção e de Gestão
da unidade.
CAPÍTULO
IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO
E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são
criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade de
conservação deve ser precedida de estudos
técnicos e de consulta pública que permitam
identificar a localização, a dimensão
e os limites mais adequados para a unidade, conforme
se dispuser em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o §
2o, o Poder Público é obrigado a fornecer
informações adequadas e inteligíveis
à população local e a outras partes
interessadas.
§ 4o Na criação de Estação
Ecológica ou Reserva Biológica não
é obrigatória a consulta de que trata
o § 2o deste artigo.
§ 5o As unidades de conservação do
grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas
total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção
Integral, por instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos
no § 2o deste artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de uma
unidade de conservação, sem modificação
dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo
proposto, pode ser feita por instrumento normativo do
mesmo nível hierárquico do que criou a
unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta
estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução
dos limites de uma unidade de conservação
só pode ser feita mediante lei específica.
Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas
as atividades agropecuárias e outras atividades
econômicas em andamento e obras públicas
licenciadas, na forma da lei, decretar limitações
administrativas provisórias ao exercício
de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente
causadores de degradação ambiental, para
a realização de estudos com vistas na
criação de Unidade de Conservação,
quando, a critério do órgão ambiental
competente, houver risco de dano grave aos recursos
naturais ali existentes. (Incluído pela Lei nº
11.132, de 2005) (Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005)
§ 1o Sem prejuízo da restrição
e observada a ressalva constante do caput, na área
submetida a limitações administrativas,
não serão permitidas atividades que importem
em exploração a corte raso da floresta
e demais formas de vegetação nativa. (Incluído
pela Lei nº 11.132, de 2005)
§ 2o A destinação final da área
submetida ao disposto neste artigo será definida
no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo
o qual fica extinta a limitação administrativa.
(Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas
populações tradicionais nas Reservas Extrativistas
e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão
regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento
desta Lei.
§ 1o As populações de que trata este
artigo obrigam-se a participar da preservação,
recuperação, defesa e manutenção
da unidade de conservação.
§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações
de que trata este artigo obedecerá às
seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies
localmente ameaçadas de extinção
ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
II - proibição de práticas ou atividades
que impeçam a regeneração natural
dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação,
no Plano de Manejo da unidade de conservação
e no contrato de concessão de direito real de
uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre
que influírem na estabilidade do ecossistema,
integram os limites das unidades de conservação.
(Regulamento)
Art. 25. As unidades de conservação, exceto
Área de Proteção Ambiental e Reserva
Particular do Patrimônio Natural, devem possuir
uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores
ecológicos.(Regulamento)
§ 1o O órgão responsável pela
administração da unidade estabelecerá
normas específicas regulamentando a ocupação
e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos
corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos
corredores ecológicos e as respectivas normas
de que trata o § 1o poderão ser definidas
no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação
de categorias diferentes ou não, próximas,
justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas
públicas ou privadas, constituindo um mosaico,
a gestão do conjunto deverá ser feita
de forma integrada e participativa, considerando-se
os seus distintos objetivos de conservação,
de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade,
a valorização da sociodiversidade e o
desenvolvimento sustentável no contexto regional.(Regulamento)
Parágrafo único. O regulamento desta Lei
disporá sobre a forma de gestão integrada
do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem
dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área
da unidade de conservação, sua zona de
amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo
medidas com o fim de promover sua integração
à vida econômica e social das comunidades
vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização
e implementação do Plano de Manejo das
Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento
Sustentável, das Áreas de Proteção
Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais
e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
será assegurada a ampla participação
da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação
deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da
data de sua criação.
§ 4o § 4o O Plano de Manejo poderá
dispor sobre as atividades de liberação
planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados
nas Áreas de Proteção Ambiental
e nas zonas de amortecimento das demais categorias de
unidade de conservação, observadas as
informações contidas na decisão
técnica da Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos
e parentes silvestres;
II - as características de reprodução,
dispersão e sobrevivência do organismo
geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente
modificado em relação aos seus ancestrais
diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente
modificado à biodiversidade. (Redação
dada pela Lei nº 11.460, de 2007) (Vide Medida
Provisória nº 327, de 2006).
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação,
quaisquer alterações, atividades ou modalidades
de utilização em desacordo com os seus
objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado
o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas
nas unidades de conservação de proteção
integral devem se limitar àquelas destinadas
a garantir a integridade dos recursos que a unidade
objetiva proteger, assegurando-se às populações
tradicionais porventura residentes na área as
condições e os meios necessários
para a satisfação de suas necessidades
materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do
grupo de Proteção Integral disporá
de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração
e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade
civil, por proprietários de terras localizadas
em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural,
quando for o caso, e, na hipótese prevista no
§ 2o do art. 42, das populações tradicionais
residentes, conforme se dispuser em regulamento e no
ato de criação da unidade.(Regulamento)
Art. 30. As unidades de conservação podem
ser geridas por organizações da sociedade
civil de interesse público com objetivos afins
aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com
o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento)
Art. 31. É proibida a introdução
nas unidades de conservação de espécies
não autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas
de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais,
as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento
Sustentável, bem como os animais e plantas necessários
à administração e às atividades
das demais categorias de unidades de conservação,
de acordo com o que se dispuser em regulamento e no
Plano de Manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas
em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais
podem ser criados animais domésticos e cultivadas
plantas considerados compatíveis com as finalidades
da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano
de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão
com a comunidade científica com o propósito
de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a
fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação
e sobre formas de uso sustentável dos recursos
naturais, valorizando-se o conhecimento das populações
tradicionais.
§ 1o As pesquisas científicas nas unidades
de conservação não podem colocar
em risco a sobrevivência das espécies integrantes
dos ecossistemas protegidos.
§ 2o A realização de pesquisas científicas
nas unidades de conservação, exceto Área
de Proteção Ambiental e Reserva Particular
do Patrimônio Natural, depende de aprovação
prévia e está sujeita à fiscalização
do órgão responsável por sua administração.
§ 3o Os órgãos competentes podem
transferir para as instituições de pesquisa
nacionais, mediante acordo, a atribuição
de aprovar a realização de pesquisas científicas
e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades
de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos,
subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos
a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos
ou culturais ou da exploração da imagem
de unidade de conservação, exceto Área
de Proteção Ambiental e Reserva Particular
do Patrimônio Natural, dependerá de prévia
autorização e sujeitará o explorador
a pagamento, conforme disposto em regulamento.(Regulamento)
Art. 34. Os órgãos responsáveis
pela administração das unidades de conservação
podem receber recursos ou doações de qualquer
natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos,
provenientes de organizações privadas
ou públicas ou de pessoas físicas que
desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração
dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor
da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente
na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação
do Grupo de Proteção Integral mediante
a cobrança de taxa de visitação
e outras rendas decorrentes de arrecadação,
serviços e atividades da própria unidade
serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não
menos que vinte e cinco por cento, na implementação,
manutenção e gestão da própria
unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não
menos que vinte e cinco por cento, na regularização
fundiária das unidades de conservação
do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não
menos que quinze por cento, na implementação,
manutenção e gestão de outras unidades
de conservação do Grupo de Proteção
Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos
de significativo impacto ambiental, assim considerado
pelo órgão ambiental competente, com fundamento
em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório
- EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar
a implantação e manutenção
de unidade de conservação do Grupo de
Proteção Integral, de acordo com o disposto
neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo
empreendedor para esta finalidade não pode ser
inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento,
sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental
licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental
causado pelo empreendimento.
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador
compete definir as unidades de conservação
a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas
no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive
ser contemplada a criação de novas unidades
de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de
conservação específica ou sua zona
de amortecimento, o licenciamento a que se refere o
caput deste artigo só poderá ser concedido
mediante autorização do órgão
responsável por sua administração,
e a unidade afetada, mesmo que não pertencente
ao Grupo de Proteção Integral, deverá
ser uma das beneficiárias da compensação
definida neste artigo.
CAPÍTULO
V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ação ou omissão das
pessoas físicas ou jurídicas que importem
inobservância aos preceitos desta Lei e a seus
regulamentos ou resultem em dano à flora, à
fauna e aos demais atributos naturais das unidades de
conservação, bem como às suas instalações
e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos,
sujeitam os infratores às sanções
previstas em lei.
Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação
de Proteção Integral as Estações
Ecológicas, as Reservas Biológicas, os
Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios
de Vida Silvestre." (NR)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando
espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação
de Proteção Integral será considerada
circunstância agravante para a fixação
da pena." (NR)
"§ 3o ...................................................................."
Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998,
o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação
de Uso Sustentável as Áreas de Proteção
Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as
Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável
e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural."
(AC)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando
espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação
de Uso Sustentável será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena."
(AC)
"§ 3o Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade." (AC)
CAPÍTULO
VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado
internacionalmente, de gestão integrada, participativa
e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos
básicos de preservação da diversidade
biológica, o desenvolvimento de atividades de
pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação
ambiental, o desenvolvimento sustentável e a
melhoria da qualidade de vida das populações.(Regulamento)
§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída
por:
I - uma ou várias áreas-núcleo,
destinadas à proteção integral
da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde
só são admitidas atividades que não
resultem em dano para as áreas-núcleo;
e
III - uma ou várias zonas de transição,
sem limites rígidos, onde o processo de ocupação
e o manejo dos recursos naturais são planejados
e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída
por áreas de domínio público ou
privado.
§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por
unidades de conservação já criadas
pelo Poder Público, respeitadas as normas legais
que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por
um Conselho Deliberativo, formado por representantes
de instituições públicas, de organizações
da sociedade civil e da população residente,
conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição
da unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida
pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera
– MAB", estabelecido pela Unesco, organização
da qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações tradicionais residentes
em unidades de conservação nas quais sua
permanência não seja permitida serão
indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes
e devidamente realocadas pelo Poder Público,
em local e condições acordados entre as
partes.(Regulamento)
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão
competente, priorizará o reassentamento das populações
tradicionais a serem realocadas.
§ 2o Até que seja possível efetuar
o reassentamento de que trata este artigo, serão
estabelecidas normas e ações específicas
destinadas a compatibilizar a presença das populações
tradicionais residentes com os objetivos da unidade,
sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de
subsistência e dos locais de moradia destas populações,
assegurando-se a sua participação na elaboração
das referidas normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o,
as normas regulando o prazo de permanência e suas
condições serão estabelecidas em
regulamento.
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento
nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir
áreas destinadas à conservação
da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação
desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se
prioritariamente à proteção da
natureza e sua destinação para fins diversos
deve ser precedida de autorização do órgão
ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados
da autorização citada no caput os órgãos
que se utilizam das citadas ilhas por força de
dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos
legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes
à regularização fundiária
das unidades de conservação, derivadas
ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas
imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante
a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de
domínio inequívoco e anterior à
criação da unidade.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento
de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana
em geral, em unidades de conservação onde
estes equipamentos são admitidos depende de prévia
aprovação do órgão responsável
por sua administração, sem prejuízo
da necessidade de elaboração de estudos
de impacto ambiental e outras exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição
se aplica à zona de amortecimento das unidades
do Grupo de Proteção Integral, bem como
às áreas de propriedade privada inseridas
nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público
ou privado, responsável pelo abastecimento de
água ou que faça uso de recursos hídricos,
beneficiário da proteção proporcionada
por uma unidade de conservação, deve contribuir
financeiramente para a proteção e implementação
da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação
específica.(Regulamento)
Art. 48. O órgão ou empresa, público
ou privado, responsável pela geração
e distribuição de energia elétrica,
beneficiário da proteção oferecida
por uma unidade de conservação, deve contribuir
financeiramente para a proteção e implementação
da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação
específica.(Regulamento)
Art. 49. A área de uma unidade de conservação
do Grupo de Proteção Integral é
considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento
das unidades de conservação de que trata
este artigo, uma vez definida formalmente, não
pode ser transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará
e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de
Conservação, com a colaboração
do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais
competentes.
§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá
os dados principais de cada unidade de conservação,
incluindo, dentre outras características relevantes,
informações sobre espécies ameaçadas
de extinção, situação fundiária,
recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais
e antropológicos.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará
e colocará à disposição
do público interessado os dados constantes do
Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá
à apreciação do Congresso Nacional,
a cada dois anos, um relatório de avaliação
global da situação das unidades de conservação
federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as
áreas que compõem o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará
periodicamente uma relação revista e atualizada
das espécies da flora e da fauna ameaçadas
de extinção no território brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará
os competentes órgãos estaduais e municipais
a elaborarem relações equivalentes abrangendo
suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a
captura de exemplares de espécies ameaçadas
de extinção destinadas a programas de
criação em cativeiro ou formação
de coleções científicas, de acordo
com o disposto nesta Lei e em regulamentação
específica.
Art. 55. As unidades de conservação e
áreas protegidas criadas com base nas legislações
anteriores e que não pertençam às
categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas,
no todo ou em parte, no prazo de até dois anos,
com o objetivo de definir sua destinação
com base na categoria e função para as
quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento
desta Lei. (Regulamento)
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis
pela execução das políticas ambiental
e indigenista deverão instituir grupos de trabalho
para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência
desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com
vistas à regularização das eventuais
superposições entre áreas indígenas
e unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação
dos grupos de trabalho serão fixados os participantes,
bem como a estratégia de ação e
a abrangência dos trabalhos, garantida a participação
das comunidades envolvidas.
Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os
limites para o plantio de organismos geneticamente modificados
nas áreas que circundam as unidades de conservação
até que seja fixada sua zona de amortecimento
e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo não se aplica às Áreas de
Proteção Ambiental e Reservas de Particulares
do Patrimônio Nacional. (Redação
dada pela Lei nº 11.460, de 2007) Regulamento.
(Vide Medida Provisória nº 327, de 2006).
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, no que for necessário à sua aplicação,
no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de
sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771,
de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197,
de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência
e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 19.7.2000
|
Sistema
Estadual de Unidades de Conservação |
Decreto Estadual n.º 34.256, de 02 de abril de
1992 Cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso das
atribuições que lhe
confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição
do Estado, e de conformidade com o disposto na Lei nº
9.519, de 21 de janeiro de 1992 - Código Florestal
Estadual.
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Estadual de Unidades
de Conservação (SEUC), constituído
pelo conjunto de Unidades de Conservação
(UC) estaduais e municipais de acordo com o estabelecido
neste Decreto.
Art. 2º - A estrutura do SEUC será estabelecida
de forma a incluir comunidades bióticas geneticamente
significativas, abrangendo a maior diversidade possível
de ecossistemas naturais existentes no território
estadual e nas águas jurisdicionais, dando-se
prioridade àqueles que se encontrarem mais ameaçados
de degradação ou eliminação.
Art. 3º - O SEUC será composto:
I - Órgão Coordenador: A Secretaria da
Agricultura e Abastecimento, como órgão
Florestal Estadual, conforme estabelecido no artigo
2º do Decreto nº 34.255, de 02 de abril de
1992, com as atribuições de avaliar o
SEUC e nele incluir as UC compatíveis com este
Decreto. (retif. DOE de 03.04.92).
II - Órgão Executor: O Departamento de
Recursos Naturais Renováveis da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento, com as funções
de subsidiar o órgão Florestal Estadual,
coordenar e avaliar a implantação do SEUC,
propor a criação de UC estaduais e responsabilizar-se
pela sua administração.
III - Outros órgãos Estaduais e Municipais:
os órgãos ou entidades estaduais e municipais
responsáveis pela administração
de UC que, de acordo com a legislação,
vierem a integrar o SEUC.
Art. 4º - O Órgão Executor será
responsável pela elaboração de
um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação,
organizado com a cooperação dos demais
órgãos estaduais e municipais.
Parágrafo único: O Cadastro Estadual de
Unidades de Conservação será divulgado
pelo Órgão Executor e conterá os
dados principais de cada UC, incluindo, entre outras
características relevantes, informações
sobre clima, solo, recursos hídricos, inventários
de fauna, flora e sítios arqueológicos
e históricos e indicações de espécies
ameaçadas de extinção.
Art. 5º - As UC integrantes do SEUC serão
reunidas em três grupos, com características
distintas:
I - Unidades de Proteção Integral: reserva
biológica, estação ecológica,
parque estadual, parque natural municipal, monumento
natural e refúgio de vida silvestre.
II - Unidades de Conservação Provisórias:
reservas de recursos naturais ou reservas florestais.
III - Unidades de Manejo Sustentável: reserva
de fauna, área de proteção ambiental,
floresta estadual, floresta municipal e reserva extrativista,
horto florestal e jardim botânico.
Art. 6º - As UC serão criadas por ato do
Poder Público em obediência à legislação
vigente e somente poderão ser suprimidas ou alteradas
através de Lei.
Parágrafo único - No instrumento de criação
constarão os limites geográficos das UC
e o órgão, entidade ou pessoa jurídica
responsável por sua administração.
Art. 7º - A seleção das áreas
a serem incluídas no SEUC será baseada
em critérios técnico-científicos,
sendo prioritárias a criação daquelas
que contiverem ecossistemas ainda não representados
no SEUC, ou em iminente perigo de eliminação
ou degradação ou, ainda pela ocorrência
de espécies ameaçadas de extinção.
Art. 8º - Cada UC, dentro de sua categoria, disporá
sempre de um Plano de Manejo, no qual se definirá
o zoneamento da unidade e sua utilização,
sendo vedadas quaisquer alterações, atividades
ou modalidades de utilização estranhas
ao respectivo Plano.
Art. 9º - O órgão Executor elaborará
e publicará plurianualmente o Plano do Sistema
de Unidades de Conservação do Estado que
será aprovado por ato do Poder Legislativo Estadual,
mediante recomendação do órgão
Florestal Estadual.
Art. 10 - O órgão Executor, em articulação
com a Comunidade Científica, poderá incentivar
o desenvolvimento de projetos de pesquisa nas UC, visando
aumentar o conhecimento sobre a fauna, a flora, a ecologia
e a dinâmica das populações nelas
existentes, bem como a elaboração e atualização
dos Planos de Manejo.
Art. 11 - Deverão ser incentivadas atividades
de educação ambiental em todas as categorias
das UC.
Art. 12 - Poderá ser criado um serviço
especial de fiscalização nas UC, com atribuições
específicas, de maneira a fazer cumprir a legislação
vigente para essas áreas, podendo, ainda, serem
firmados convênios com outras entidades que prestem
auxilio à execução dessa atividade.
Art. 13 - Quaisquer danos causados direta ou indiretamente
às UC constituem crime passível de punição,
conforme o estabelecido no Código Florestal Estadual
- Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992 e de mais
legislação pertinente à proteção
à natureza.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em
contrário. |
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