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LEI
Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997. |
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Institui
a Política Nacional de Recursos Hídricos,
cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21
da Constituição Federal, e altera o art.
1º da Lei nº 8.001, de 13 de março
de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º A Política Nacional de Recursos
Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio
público;
II - a água é um recurso natural limitado,
dotado de valor econômico;
III
- em situações de escassez, o uso prioritário
dos recursos hídricos é o consumo humano
e a dessedentação de animais;
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IV
- a gestão dos recursos hídricos deve
sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial
para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve
ser descentralizada e contar com a participação
do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações
a necessária disponibilidade de água,
em padrões de qualidade adequados aos respectivos
usos;
II - a utilização racional e integrada
dos recursos hídricos, incluindo o transporte
aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos
hidrológicos críticos de origem natural
ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação
para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos
hídricos, sem dissociação dos aspectos
de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos
hídricos às diversidades físicas,
bióticas, demográficas, econômicas,
sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de
recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de
recursos hídricos com o dos setores usuários
e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de
recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das
bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos
e zonas costeiras.
Art. 4º A União articular-se-á com
os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos
hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes,
segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos
Hídricos.
SEÇÃO I
DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são
planos diretores que visam a fundamentar e orientar
a implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos
hídricos.
Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são
planos de longo prazo, com horizonte de planejamento
compatível com o período de implantação
de seus programas e projetos e terão o seguinte
conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual
dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico,
de evolução de atividades produtivas e
de modificações dos padrões de
ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas
futuras dos recursos hídricos, em quantidade
e qualidade, com identificação de conflitos
potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento
da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos
disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos
e projetos a serem implantados, para o atendimento das
metas previstas;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de
recursos hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos;
X - propostas para a criação de áreas
sujeitas a restrição de uso, com vistas
à proteção dos recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão
elaborados por bacia hidrográfica, por Estado
e para o País.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES,
SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água
em classes, segundo os usos preponderantes da água,
visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível
com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição
das águas, mediante ações preventivas
permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de água serão
estabelecidas pela legislação ambiental.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos
hídricos tem como objetivos assegurar o controle
quantitativo e qualitativo dos usos da água e
o efetivo exercício dos direitos de acesso à
água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder
Público os direitos dos seguintes usos de recursos
hídricos:
I - derivação ou captação
de parcela da água existente em um corpo de água
para consumo final, inclusive abastecimento público,
ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero
subterrâneo para consumo final ou insumo de processo
produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos
e demais resíduos líquidos ou gasosos,
tratados ou não, com o fim de sua diluição,
transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou
a qualidade da água existente em um corpo de
água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público,
conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação
das necessidades de pequenos núcleos populacionais,
distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações
e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água
consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização
de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica estará subordinada
ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado
na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta
Lei, obedecida a disciplina da legislação
setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às
prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos
Hídricos e deverá respeitar a classe em
que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção
de condições adequadas ao transporte aquaviário,
quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos
recursos hídricos deverá preservar o uso
múltiplo destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade
competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou
do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá
delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência
para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico
de domínio da União.
§ 2º (VETADO)
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos
poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em
definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos
da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender
a situações de calamidade, inclusive as
decorrentes de condições climáticas
adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação
ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários,
de interesse coletivo, para os quais não se disponha
de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características
de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos
hídricos far-se-á por prazo não
excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. A outorga não implica a alienação
parcial das águas, que são inalienáveis,
mas o simples direito de seu uso.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos
objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico
e dar ao usuário uma indicação
de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso
da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento
dos programas e intervenções contemplados
nos planos de recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos
sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 21. Na fixação dos valores a serem
cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem
ser observados, dentre outros:
I - nas derivações, captações
e extrações de água, o volume retirado
e seu regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos
líquidos ou gasosos, o volume lançado
e seu regime de variação e as características
físico-químicas, biológicas e de
toxidade do afluente.
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos serão aplicados
prioritariamente na bacia hidrográfica em que
foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos
e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação
e custeio administrativo dos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos.
§ 1º A aplicação nas despesas
previstas no inciso II deste artigo é limitada
a sete e meio por cento do total arrecadado.
§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo
poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos
e obras que alterem, de modo considerado benéfico
à coletividade, a qualidade, a quantidade e o
regime de vazão de um corpo de água.
§ 3º (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS
Art. 24. (VETADO)
SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 25. O Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos é um sistema de coleta,
tratamento, armazenamento e recuperação
de informações sobre recursos hídricos
e fatores intervenientes em sua gestão.
Parágrafo único. Os dados gerados pelos
órgãos integrantes do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão
incorporados ao Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos.
Art. 26. São princípios básicos
para o funcionamento do Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos:
I - descentralização da obtenção
e produção de dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - acesso aos dados e informações garantido
à toda a sociedade.
Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de
Informações sobre Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados
e informações sobre a situação
qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos
no Brasil;
II - atualizar permanentemente as informações
sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos
em todo o território nacional;
III - fornecer subsídios para a elaboração
dos Planos de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO,
DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO
Art. 28. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 29. Na implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder
Executivo Federal:
I - tomar as providências necessárias à
implementação e ao funcionamento do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos,
e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de
competência;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;
IV - promover a integração da gestão
de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal
indicará, por decreto, a autoridade responsável
pela efetivação de outorgas de direito
de uso dos recursos hídricos sob domínio
da União.
Art. 30. Na implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes
Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera
de competência:
I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos
e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
II - realizar o controle técnico das obras de
oferta hídrica;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual
e do Distrito Federal;
IV - promover a integração da gestão
de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Art. 31. Na implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos
do Distrito Federal e dos municípios promoverão
a integração das políticas locais
de saneamento básico, de uso, ocupação
e conservação do solo e de meio ambiente
com as políticas federal e estaduais de recursos
hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados
com os recursos hídricos;
III - implementar a Política Nacional de Recursos
Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação
e a recuperação dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de recursos
hídricos.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos:
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados
e do Distrito Federal;
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - os órgãos dos poderes públicos
federal, estaduais e municipais cujas competências
se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V - as Agências de Água.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos: (Redação
dada pela Lei 9.984, de 2000)
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
(Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I-A. – a Agência Nacional de Águas;
(Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
II – os Conselhos de Recursos Hídricos
dos Estados e do Distrito Federal; (Redação
dada pela Lei 9.984, de 2000)
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
(Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
IV – os órgãos dos poderes públicos
federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais
cujas competências se relacionem com a gestão
de recursos hídricos; (Redação
dada pela Lei 9.984, de 2000)
V – as Agências de Água. (Redação
dada pela Lei 9.984, de 2000)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos
é composto por:
I - representantes dos Ministérios e Secretarias
da Presidência da República com atuação
no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos;
III - representantes dos usuários dos recursos
hídricos;
IV - representantes das organizações civis
de recursos hídricos.
Parágrafo único. O número de representantes
do Poder Executivo Federal não poderá
exceder à metade mais um do total dos membros
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - promover a articulação do planejamento
de recursos hídricos com os planejamentos nacional,
regional, estaduais e dos setores usuários;
II - arbitrar, em última instância administrativa,
os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento
de recursos hídricos cujas repercussões
extrapolem o âmbito dos Estados em que serão
implantados;
IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham
sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar propostas de alteração da
legislação pertinente a recursos hídricos
e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos,
aplicação de seus instrumentos e atuação
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII - aprovar propostas de instituição
dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer
critérios gerais para a elaboração
de seus regimentos;
VIII - (VETADO)
IX - acompanhar a execução do Plano Nacional
de Recursos Hídricos e determinar as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
IX – acompanhar a execução e aprovar
o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar
as providências necessárias ao cumprimento
de suas metas; (Redação dada pela Lei
9.984, de 2000)
X - estabelecer critérios gerais para a outorga
de direitos de uso de recursos hídricos e para
a cobrança por seu uso.
Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos
será gerido por:
I - um Presidente, que será o Ministro titular
do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal;
II - um Secretário Executivo, que será
o titular do órgão integrante da estrutura
do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal, responsável
pela gestão dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica
terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário
do curso de água principal da bacia, ou de tributário
desse tributário; ou
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas
contíguas.
Parágrafo único. A instituição
de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios
de domínio da União será efetivada
por ato do Presidente da República.
Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica,
no âmbito de sua área de atuação:
I - promover o debate das questões relacionadas
a recursos hídricos e articular a atuação
das entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa,
os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da
bacia;
IV - acompanhar a execução do Plano de
Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos as acumulações,
derivações, captações e
lançamentos de pouca expressão, para efeito
de isenção da obrigatoriedade de outorga
de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo
com os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo
uso de recursos hídricos e sugerir os valores
a serem cobrados;
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - estabelecer critérios e promover o rateio
de custo das obras de uso múltiplo, de interesse
comum ou coletivo.
Parágrafo único. Das decisões dos
Comitês de Bacia Hidrográfica caberá
recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera
de competência.
Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica
são compostos por representantes:
I - da União;
II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios
se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas
áreas de atuação;
III - dos Municípios situados, no todo ou em
parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área
de atuação;
V - das entidades civis de recursos hídricos
com atuação comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes de
cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios
para sua indicação, serão estabelecidos
nos regimentos dos comitês, limitada a representação
dos poderes executivos da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios à metade do total
de membros.
§ 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica
de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços
de gestão compartilhada, a representação
da União deverá incluir um representante
do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica
de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas
devem ser incluídos representantes:
I - da Fundação Nacional do Índio
- FUNAI, como parte da representação da
União;
II - das comunidades indígenas ali residentes
ou com interesses na bacia.
§ 4º A participação da União
nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área
de atuação restrita a bacias de rios sob
domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida
nos respectivos regimentos.
Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica
serão dirigidos por um Presidente e um Secretário,
eleitos dentre seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art. 41. As Agências de Água exercerão
a função de secretaria executiva do respectivo
ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 42. As Agências de Água terão
a mesma área de atuação de um ou
mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A criação
das Agências de Água será autorizada
pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou
pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos
mediante solicitação de um ou mais Comitês
de Bacia Hidrográfica.
Art. 43. A criação de uma Agência
de Água é condicionada ao atendimento
dos seguintes requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança
do uso dos recursos hídricos em sua área
de atuação.
Art. 44. Compete às Agências de Água,
no âmbito de sua área de atuação:
I - manter balanço atualizado da disponibilidade
de recursos hídricos em sua área de atuação;
II - manter o cadastro de usuários de recursos
hídricos;
III - efetuar, mediante delegação do outorgante,
a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e
obras a serem financiados com recursos gerados pela
cobrança pelo uso de Recursos Hídricos
e encaminhá-los à instituição
financeira responsável pela administração
desses recursos;
V - acompanhar a administração financeira
dos recursos arrecadados com a cobrança pelo
uso de recursos hídricos em sua área de
atuação;
VI - gerir o Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios e contratar financiamentos
e serviços para a execução de suas
competências;
VIII - elaborar a sua proposta orçamentária
e submetê-la à apreciação
do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica;
IX - promover os estudos necessários para a gestão
dos recursos hídricos em sua área de atuação;
X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para
apreciação do respectivo Comitê
de Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês
de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes
de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional
ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos,
de acordo com o domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos
hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados
com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos será exercida pelo
órgão integrante da estrutura do Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, responsável pela gestão
dos recursos hídricos.
Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro
ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - coordenar a elaboração do Plano Nacional
de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à
aprovação do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos;
III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês
de Bacia Hidrográfica;
IV - coordenar o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos;
V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta
orçamentária anual e submetê-los
à aprovação do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos.
Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos: (Redação
dada pela Lei 9.984, de 2000)
I – prestar apoio administrativo, técnico
e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
(Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
II – revogado; (Redação dada pela
Lei 9.984, de 2000)
III – instruir os expedientes provenientes dos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos
Comitês de Bacia Hidrográfica;" (Redação
dada pela Lei 9.984, de 2000)
IV – revogado;" (Redação dada
pela Lei 9.984, de 2000)
V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva
proposta orçamentária anual e submetê-los
à aprovação do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos. (Redação
dada pela Lei 9.984, de 2000)
CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta
Lei, organizações civis de recursos hídricos:
I - consórcios e associações intermunicipais
de bacias hidrográficas;
II - associações regionais, locais ou
setoriais de usuários de recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de
ensino e pesquisa com interesse na área de recursos
hídricos;
IV - organizações não-governamentais
com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos
da sociedade;
V - outras organizações reconhecidas pelo
Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos.
Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos
Hídricos, as organizações civis
de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui infração das normas
de utilização de recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para
qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito
de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar
empreendimento relacionado com a derivação
ou a utilização de recursos hídricos,
superficiais ou subterrâneos, que implique alterações
no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização
dos órgãos ou entidades competentes;
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar
obras ou serviços relacionados com os mesmos
em desacordo com as condições estabelecidas
na outorga;
V - perfurar poços para extração
de água subterrânea ou operá-los
sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de
água utilizados ou declarar valores diferentes
dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento
desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo
instruções e procedimentos fixados pelos
órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
das autoridades competentes no exercício de suas
funções.
Art. 50. Por infração de qualquer disposição
legal ou regulamentar referentes à execução
de obras e serviços hidráulicos, derivação
ou utilização de recursos hídricos
de domínio ou administração da
União, ou pelo não atendimento das solicitações
feitas, o infrator, a critério da autoridade
competente, ficará sujeito às seguintes
penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão
estabelecidos prazos para correção das
irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à
gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - embargo provisório, por prazo determinado,
para execução de serviços e obras
necessárias ao efetivo cumprimento das condições
de outorga ou para o cumprimento de normas referentes
ao uso, controle, conservação e proteção
dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação
da outorga, se for o caso, para repor incontinenti,
no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos
e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código
de Águas ou tamponar os poços de extração
de água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração
cometida resultar prejuízo a serviço público
de abastecimento de água, riscos à saúde
ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou
prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a
multa a ser aplicada nunca será inferior à
metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente
da pena de multa, serão cobradas do infrator
as despesas em que incorrer a Administração
para tornar efetivas as medidas previstas nos citados
incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código
de Águas, sem prejuízo de responder pela
indenização dos danos a que der causa.
§ 3º Da aplicação das sanções
previstas neste título caberá recurso
à autoridade administrativa competente, nos termos
do regulamento.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa
será aplicada em dobro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Os consórcios e associações
intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados
no art. 47 poderão receber delegação
do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos, por prazo determinado, para o exercício
de funções de competência das Agências
de Água, enquanto esses organismos não
estiverem constituídos.
Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos
e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos
poderão delegar a organizações
sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei,
por prazo determinado, o exercício de funções
de competência das Agências de Água,
enquanto esses organismos não estiverem constituídos.
(Redação dada pela Lei nº 10.881,
de 2004)
Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado
o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização
dos potenciais hidráulicos para fins de geração
de energia elétrica continuará subordinada
à disciplina da legislação setorial
específica.
Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte
dias a partir da publicação desta Lei,
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de
lei dispondo sobre a criação das Agências
de Água.
Art. 54. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13
de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º ...........................
III - quatro inteiros e quatro décimos por cento
à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal;
IV - três inteiros e seis décimos por cento
ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
- DNAEE, do Ministério de Minas e Energia;
V - dois por cento ao Ministério da Ciência
e Tecnologia.
..............
§ 4º A cota destinada à Secretaria
de Recursos Hídricos do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal será empregada na implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos
e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
e na gestão da rede hidrometeorológica
nacional.
§ 5º A cota destinada ao DNAEE será
empregada na operação e expansão
de sua rede hidrometeorológica, no estudo dos
recursos hídricos e em serviços relacionados
ao aproveitamento da energia hidráulica."
Parágrafo único. Os novos percentuais
definidos no caput deste artigo entrarão em vigor
no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da
data de publicação desta Lei.
Art. 55. O Poder Executivo Federal regulamentará
esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República. |
LEI
Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. |
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento
básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666,
de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978;
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais
para o saneamento básico e para a política
federal de saneamento básico.
Art. 2o Os serviços públicos de saneamento
básico serão prestados com base nos
seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de
todas as atividades e componentes de cada um dos diversos
serviços de saneamento básico, propiciando
à população o acesso na conformidade
de suas necessidades e maximizando a eficácia
das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
realizados de formas adequadas à saúde
pública e à proteção do
meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas,
de serviços de drenagem e de manejo das águas
pluviais adequados à saúde pública
e à segurança da vida e do patrimônio
público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas
e processos que considerem as peculiaridades locais
e regionais;
VI - articulação com as políticas
de desenvolvimento urbano e regional, de habitação,
de combate à pobreza e de sua erradicação,
de proteção ambiental, de promoção
da saúde e outras de relevante interesse social
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para
as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas,
considerando a capacidade de pagamento dos usuários
e a adoção de soluções
graduais e progressivas;
IX - transparência das ações,
baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas
e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços,
infra-estruturas e instalações operacionais
de:
a) abastecimento de água potável: constituído
pelas atividades, infra-estruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público
de água potável, desde a captação
até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído
pelas atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição
final adequados dos esgotos sanitários, desde
as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento
e destino final do lixo doméstico e do lixo
originário da varrição e limpeza
de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:
conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais,
de transporte, detenção ou retenção
para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento
e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação
voluntária de entes federados, por convênio
de cooperação ou consórcio público,
conforme disposto no art. 241 da Constituição
Federal;
III - universalização: ampliação
progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos
que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participações
nos processos de formulação de políticas,
de planejamento e de avaliação relacionados
aos serviços públicos de saneamento
básico;
V - (VETADO);
VI - prestação regionalizada: aquela
em que um único prestador atende a 2 (dois)
ou mais titulares;
VII - subsídios: instrumento econômico
de política social para garantir a universalização
do acesso ao saneamento básico, especialmente
para populações e localidades de baixa
renda;
VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados
rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias,
assim definidos pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
Art. 4o Os recursos hídricos não integram
os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização
de recursos hídricos na prestação
de serviços públicos de saneamento básico,
inclusive para disposição ou diluição
de esgotos e outros resíduos líquidos,
é sujeita a outorga de direito de uso, nos
termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de
seus regulamentos e das legislações
estaduais.
Art. 5o Não constitui serviço público
a ação de saneamento executada por meio
de soluções individuais, desde que o
usuário não dependa de terceiros para
operar os serviços, bem como as ações
e serviços de saneamento básico de responsabilidade
privada, incluindo o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerador.
Art. 6o O lixo originário de atividades comerciais,
industriais e de serviços cuja responsabilidade
pelo manejo não seja atribuída ao gerador
pode, por decisão do poder público,
ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 7o Para os efeitos desta Lei, o serviço
público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos urbanos é composto pelas seguintes
atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos
relacionados na alínea c do inciso I do caput
do art. 3o desta Lei;
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem,
de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição
final dos resíduos relacionados na alínea
c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de
árvores em vias e logradouros públicos
e outros eventuais serviços pertinentes à
limpeza pública urbana.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 8o Os titulares dos serviços públicos
de saneamento básico poderão delegar
a organização, a regulação,
a fiscalização e a prestação
desses serviços, nos termos do art. 241 da
Constituição Federal e daLei no 11.107,
de 6 de abril de 2005.
Art. 9o O titular dos serviços formulará
a respectiva política pública de saneamento
básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico,
nos termos desta Lei;
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação
dos serviços e definir o ente responsável
pela sua regulação e fiscalização,
bem como os procedimentos de sua atuação;
III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento
essencial à saúde pública, inclusive
quanto ao volume mínimo per capita de água
para abastecimento público, observadas as normas
nacionais relativas à potabilidade da água;
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos
termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;
VI - estabelecer sistema de informações
sobre os serviços, articulado com o Sistema
Nacional de Informações em Saneamento;
VII - intervir e retomar a operação
dos serviços delegados, por indicação
da entidade reguladora, nos casos e condições
previstos em lei e nos documentos contratuais.
Art. 10. A prestação de serviços
públicos de saneamento básico por entidade
que não integre a administração
do titular depende da celebração de
contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios,
termos de parceria ou outros instrumentos de natureza
precária.
§ 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os serviços públicos de saneamento
básico cuja prestação o poder
público, nos termos de lei, autorizar para
usuários organizados em cooperativas ou associações,
desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente
ocupada por população de baixa renda,
onde outras formas de prestação apresentem
custos de operação e manutenção
incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários;
II - os convênios e outros atos de delegação
celebrados até o dia 6 de abril de 2005.
§ 2o A autorização prevista no
inciso I do § 1o deste artigo deverá prever
a obrigação de transferir ao titular
os bens vinculados aos serviços por meio de
termo específico, com os respectivos cadastros
técnicos.
Art. 11. São condições de validade
dos contratos que tenham por objeto a prestação
de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade
técnica e econômico-financeira da prestação
universal e integral dos serviços, nos termos
do respectivo plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação
que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes
desta Lei, incluindo a designação da
entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência
e de consulta públicas sobre o edital de licitação,
no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 1o Os planos de investimentos e os projetos
relativos ao contrato deverão ser compatíveis
com o respectivo plano de saneamento básico.
§ 2o Nos casos de serviços prestados mediante
contratos de concessão ou de programa, as normas
previstas no inciso III do caput deste artigo deverão
prever:
I - a autorização para a contratação
dos serviços, indicando os respectivos prazos
e a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas
e graduais de expansão dos serviços,
de qualidade, de eficiência e de uso racional
da água, da energia e de outros recursos naturais,
em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis
com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade
e equilíbrio econômico-financeiro da
prestação dos serviços, em regime
de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição
de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões
de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de
planejamento, regulação e fiscalização
dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção
e de retomada dos serviços.
§ 3o Os contratos não poderão conter
cláusulas que prejudiquem as atividades de
regulação e de fiscalização
ou o acesso às informações sobre
os serviços contratados.
§ 4o Na prestação regionalizada,
o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§
1o e 2o deste artigo poderá se referir ao conjunto
de municípios por ela abrangidos.
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento
básico em que mais de um prestador execute
atividade interdependente com outra, a relação
entre elas deverá ser regulada por contrato
e haverá entidade única encarregada
das funções de regulação
e de fiscalização.
§ 1o A entidade de regulação definirá,
pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade,
quantidade e regularidade dos serviços prestados
aos usuários e entre os diferentes prestadores
envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas
às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos
por serviços prestados aos usuários
e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados
entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças
relativas a inadimplemento dos usuários, perdas
comerciais e físicas e outros créditos
devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para
os prestadores que atuem em mais de um Município.
§ 2o O contrato a ser celebrado entre os prestadores
de serviços a que se refere o caput deste artigo
deverá conter cláusulas que estabeleçam
pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições e garantias recíprocas
de fornecimento e de acesso às atividades ou
insumos;
III - o prazo de vigência, compatível
com as necessidades de amortização de
investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação,
ampliação, melhoria e gestão
operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste
e a revisão das taxas, tarifas e outros preços
públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que
autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção,
inadmitida a alteração e a rescisão
administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as
partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão
ou entidade responsável pela regulação
e fiscalização das atividades ou insumos
contratados.
§ 3o Inclui-se entre as garantias previstas no
inciso VI do § 2o deste artigo a obrigação
do contratante de destacar, nos documentos de cobrança
aos usuários, o valor da remuneração
dos serviços prestados pelo contratado e de
realizar a respectiva arrecadação e
entrega dos valores arrecadados.
§ 4o No caso de execução mediante
concessão de atividades interdependentes a
que se refere o caput deste artigo, deverão
constar do correspondente edital de licitação
as regras e os valores das tarifas e outros preços
públicos a serem pagos aos demais prestadores,
bem como a obrigação e a forma de pagamento.
Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente
ou reunidos em consórcios públicos,
poderão instituir fundos, aos quais poderão
ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das
receitas dos serviços, com a finalidade de
custear, na conformidade do disposto nos respectivos
planos de saneamento básico, a universalização
dos serviços públicos de saneamento
básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos
a que se refere o caput deste artigo poderão
ser utilizados como fontes ou garantias em operações
de crédito para financiamento dos investimentos
necessários à universalização
dos serviços públicos de saneamento
básico.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. A prestação regionalizada de
serviços públicos de saneamento básico
é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para
vários Municípios, contíguos
ou não;
II - uniformidade de fiscalização e
regulação dos serviços, inclusive
de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
Art. 15. Na prestação regionalizada
de serviços públicos de saneamento básico,
as atividades de regulação e fiscalização
poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da
Federação a que o titular tenha delegado
o exercício dessas competências por meio
de convênio de cooperação entre
entes da Federação, obedecido o disposto
no art. 241 da Constituição Federal;
II - por consórcio público de direito
público integrado pelos titulares dos serviços.
Parágrafo único. No exercício
das atividades de planejamento dos serviços
a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá
receber cooperação técnica do
respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos
pelos prestadores.
Art. 16. A prestação regionalizada de
serviços públicos de saneamento básico
poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação
de direito público, consórcio público,
empresa pública ou sociedade de economia mista
estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma
da legislação;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços.
Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento
básico poderá obedecer a plano de saneamento
básico elaborado para o conjunto de Municípios
atendidos.
Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município
ou que prestem serviços públicos de
saneamento básico diferentes em um mesmo Município
manterão sistema contábil que permita
registrar e demonstrar, separadamente, os custos e
as receitas de cada serviço em cada um dos
Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito
Federal.
Parágrafo único. A entidade de regulação
deverá instituir regras e critérios
de estruturação de sistema contábil
e do respectivo plano de contas, de modo a garantir
que a apropriação e a distribuição
de custos dos serviços estejam em conformidade
com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 19. A prestação de serviços
públicos de saneamento básico observará
plano, que poderá ser específico para
cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e
de seus impactos nas condições de vida,
utilizando sistema de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos
e apontando as causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo
prazos para a universalização, admitidas
soluções graduais e progressivas, observando
a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias
para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível
com os respectivos planos plurianuais e com outros
planos governamentais correlatos, identificando possíveis
fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e
contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação
sistemática da eficiência e eficácia
das ações programadas.
§ 1o Os planos de saneamento básico serão
editados pelos titulares, podendo ser elaborados com
base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada
serviço.
§ 2o A consolidação e compatibilização
dos planos específicos de cada serviço
serão efetuadas pelos respectivos titulares.
§ 3o Os planos de saneamento básico deverão
ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas
em que estiverem inseridos.
§ 4o Os planos de saneamento básico serão
revistos periodicamente, em prazo não superior
a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração
do Plano Plurianual.
§ 5o Será assegurada ampla divulgação
das propostas dos planos de saneamento básico
e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a
realização de audiências ou consultas
públicas.
§ 6o A delegação de serviço
de saneamento básico não dispensa o
cumprimento pelo prestador do respectivo plano de
saneamento básico em vigor à época
da delegação.
§ 7o Quando envolverem serviços regionalizados,
os planos de saneamento básico devem ser editados
em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta
Lei.
§ 8o Exceto quando regional, o plano de saneamento
básico deverá englobar integralmente
o território do ente da Federação
que o elaborou.
Art. 20. (VETADO).
Parágrafo único. Incumbe à entidade
reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação
do cumprimento dos planos de saneamento por parte
dos prestadores de serviços, na forma das disposições
legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO
Art. 21. O exercício da função
de regulação atenderá aos seguintes
princípios:
I - independência decisória, incluindo
autonomia administrativa, orçamentária
e financeira da entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade
e objetividade das decisões.
Art. 22. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada
prestação dos serviços e para
a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições
e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico,
ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio
econômico e financeiro dos contratos como a
modicidade tarifária, mediante mecanismos que
induzam a eficiência e eficácia dos serviços
e que permitam a apropriação social
dos ganhos de produtividade.
Art. 23. A entidade reguladora editará normas
relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação
dos serviços, que abrangerão, pelo menos,
os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação
dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção
dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de
qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários,
bem como os procedimentos e prazos de sua fixação,
reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança
de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência
e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação,
auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não
tarifários;
X - padrões de atendimento ao público
e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências,
inclusive racionamento;
XII – (VETADO).
§ 1o A regulação de serviços
públicos de saneamento básico poderá
ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora
constituída dentro dos limites do respectivo
Estado, explicitando, no ato de delegação
da regulação, a forma de atuação
e a abrangência das atividades a serem desempenhadas
pelas partes envolvidas.
§ 2o As normas a que se refere o caput deste
artigo fixarão prazo para os prestadores de
serviços comunicarem aos usuários as
providências adotadas em face de queixas ou
de reclamações relativas aos serviços.
§ 3o As entidades fiscalizadoras deverão
receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações
que, a juízo do interessado, não tenham
sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos
serviços.
Art. 24. Em caso de gestão associada ou prestação
regionalizada dos serviços, os titulares poderão
adotar os mesmos critérios econômicos,
sociais e técnicos da regulação
em toda a área de abrangência da associação
ou da prestação.
Art. 25. Os prestadores de serviços públicos
de saneamento básico deverão fornecer
à entidade reguladora todos os dados e informações
necessários para o desempenho de suas atividades,
na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1o Incluem-se entre os dados e informações
a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas
por empresas ou profissionais contratados para executar
serviços ou fornecer materiais e equipamentos
específicos.
§ 2o Compreendem-se nas atividades de regulação
dos serviços de saneamento básico a
interpretação e a fixação
de critérios para a fiel execução
dos contratos, dos serviços e para a correta
administração de subsídios.
Art. 26. Deverá ser assegurado publicidade
aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à
regulação ou à fiscalização
dos serviços, bem como aos direitos e deveres
dos usuários e prestadores, a eles podendo
ter acesso qualquer do povo, independentemente da
existência de interesse direto.
§ 1o Excluem-se do disposto no caput deste artigo
os documentos considerados sigilosos em razão
de interesse público relevante, mediante prévia
e motivada decisão.
§ 2o A publicidade a que se refere o caput deste
artigo deverá se efetivar, preferencialmente,
por meio de sítio mantido na rede mundial de
computadores - internet.
Art. 27. É assegurado aos usuários de
serviços públicos de saneamento básico,
na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre
os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos
e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestação do
serviço e de atendimento ao usuário,
elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva
entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre
a qualidade da prestação dos serviços.
Art. 28. (VETADO).
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento
básico terão a sustentabilidade econômico-financeira
assegurada, sempre que possível, mediante remuneração
pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento
sanitário: preferencialmente na forma de tarifas
e outros preços públicos, que poderão
ser estabelecidos para cada um dos serviços
ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros
preços públicos, em conformidade com
o regime de prestação do serviço
ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas:
na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade
com o regime de prestação do serviço
ou de suas atividades.
§ 1o Observado o disposto nos incisos I a III
do caput deste artigo, a instituição
das tarifas, preços públicos e taxas
para os serviços de saneamento básico
observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções
essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos
e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários
para realização dos investimentos, objetivando
o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo
e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos
na prestação do serviço, em regime
de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital
investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas
e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança
na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores
dos serviços.
§ 2o Poderão ser adotados subsídios
tarifários e não tarifários para
os usuários e localidades que não tenham
capacidade de pagamento ou escala econômica
suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei,
a estrutura de remuneração e cobrança
dos serviços públicos de saneamento
básico poderá levar em consideração
os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas
por faixas ou quantidades crescentes de utilização
ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização
do serviço, visando à garantia de objetivos
sociais, como a preservação da saúde
pública, o adequado atendimento dos usuários
de menor renda e a proteção do meio
ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade
do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos
serviços, em períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 31. Os subsídios necessários ao
atendimento de usuários e localidades de baixa
renda serão, dependendo das características
dos beneficiários e da origem dos recursos:
I - diretos, quando destinados a usuários determinados,
ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;
II - tarifários, quando integrarem a estrutura
tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da
alocação de recursos orçamentários,
inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou entre localidades,
nas hipóteses de gestão associada e
de prestação regional.
Art. 32. (VETADO).
Art. 33. (VETADO).
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação
de serviço público de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos urbanos
devem levar em conta a adequada destinação
dos resíduos coletados e poderão considerar:
I - o nível de renda da população
da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e
as áreas que podem ser neles edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado por
habitante ou por domicílio.
Art. 36. A cobrança pela prestação
do serviço público de drenagem e manejo
de águas pluviais urbanas deve levar em conta,
em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização
e a existência de dispositivos de amortecimento
ou de retenção de água de chuva,
bem como poderá considerar:
I - o nível de renda da população
da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e
as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços
públicos de saneamento básico serão
realizados observando-se o intervalo mínimo
de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais,
regulamentares e contratuais.
Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão
a reavaliação das condições
da prestação dos serviços e das
tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição
dos ganhos de produtividade com os usuários
e a reavaliação das condições
de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a
ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços,
que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1o As revisões tarifárias terão
suas pautas definidas pelas respectivas entidades
reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários
e os prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser estabelecidos mecanismos
tarifários de indução à
eficiência, inclusive fatores de produtividade,
assim como de antecipação de metas de
expansão e qualidade dos serviços.
§ 3o Os fatores de produtividade poderão
ser definidos com base em indicadores de outras empresas
do setor.
§ 4o A entidade de regulação poderá
autorizar o prestador de serviços a repassar
aos usuários custos e encargos tributários
não previstos originalmente e por ele não
administrados, nos termos da Lei no8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma
clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões
serem tornados públicos com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias com relação
à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue
ao usuário final deverá obedecer a modelo
estabelecido pela entidade reguladora, que definirá
os itens e custos que deverão estar explicitados.
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos
pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que
atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações
ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação
de dispositivo de leitura de água consumida,
após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer
tubulação, medidor ou outra instalação
do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço
de abastecimento de água, do pagamento das
tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1o As interrupções programadas
serão previamente comunicadas ao regulador
e aos usuários.
§ 2o A suspensão dos serviços prevista
nos incisos III e V do caput deste artigo será
precedida de prévio aviso ao usuário,
não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista
para a suspensão.
§ 3o A interrupção ou a restrição
do fornecimento de água por inadimplência
a estabelecimentos de saúde, a instituições
educacionais e de internação coletiva
de pessoas e a usuário residencial de baixa
renda beneficiário de tarifa social deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem
condições mínimas de manutenção
da saúde das pessoas atingidas.
Art. 41. Desde que previsto nas normas de regulação,
grandes usuários poderão negociar suas
tarifas com o prestador dos serviços, mediante
contrato específico, ouvido previamente o regulador.
Art. 42. Os valores investidos em bens reversíveis
pelos prestadores constituirão créditos
perante o titular, a serem recuperados mediante a
exploração dos serviços, nos
termos das normas regulamentares e contratuais e,
quando for o caso, observada a legislação
pertinente às sociedades por ações.
§ 1o Não gerarão crédito
perante o titular os investimentos feitos sem ônus
para o prestador, tais como os decorrentes de exigência
legal aplicável à implantação
de empreendimentos imobiliários e os provenientes
de subvenções ou transferências
fiscais voluntárias.
§ 2o Os investimentos realizados, os valores
amortizados, a depreciação e os respectivos
saldos serão anualmente auditados e certificados
pela entidade reguladora.
§ 3o Os créditos decorrentes de investimentos
devidamente certificados poderão constituir
garantia de empréstimos aos delegatários,
destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas
de saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 4o (VETADO).
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 43. A prestação dos serviços
atenderá a requisitos mínimos de qualidade,
incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles
relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento
dos usuários e às condições
operacionais e de manutenção dos sistemas,
de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. A União definirá
parâmetros mínimos para a potabilidade
da água.
Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de
tratamento de esgotos sanitários e de efluentes
gerados nos processos de tratamento de água
considerará etapas de eficiência, a fim
de alcançar progressivamente os padrões
estabelecidos pela legislação ambiental,
em função da capacidade de pagamento
dos usuários.
§ 1o A autoridade ambiental competente estabelecerá
procedimentos simplificados de licenciamento para
as atividades a que se refere o caput deste artigo,
em função do porte das unidades e dos
impactos ambientais esperados.
§ 2o A autoridade ambiental competente estabelecerá
metas progressivas para que a qualidade dos efluentes
de unidades de tratamento de esgotos sanitários
atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos
em que forem lançados, a partir dos níveis
presentes de tratamento e considerando a capacidade
de pagamento das populações e usuários
envolvidos.
Art. 45. Ressalvadas as disposições
em contrário das normas do titular, da entidade
de regulação e de meio ambiente, toda
edificação permanente urbana será
conectada às redes públicas de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário disponíveis
e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços
públicos decorrentes da conexão e do
uso desses serviços.
§ 1o Na ausência de redes públicas
de saneamento básico, serão admitidas
soluções individuais de abastecimento
de água e de afastamento e destinação
final dos esgotos sanitários, observadas as
normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos
responsáveis pelas políticas ambiental,
sanitária e de recursos hídricos.
§ 2o A instalação hidráulica
predial ligada à rede pública de abastecimento
de água não poderá ser também
alimentada por outras fontes.
Art. 46. Em situação crítica
de escassez ou contaminação de recursos
hídricos que obrigue à adoção
de racionamento, declarada pela autoridade gestora
de recursos hídricos, o ente regulador poderá
adotar mecanismos tarifários de contingência,
com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes,
garantindo o equilíbrio financeiro da prestação
do serviço e a gestão da demanda.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS
COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL
Art. 47. O controle social dos serviços públicos
de saneamento básico poderá incluir
a participação de órgãos
colegiados de caráter consultivo, estaduais,
do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados
ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos
de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento
básico;
V - de entidades técnicas, organizações
da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas
ao setor de saneamento básico.
§ 1o As funções e competências
dos órgãos colegiados a que se refere
o caput deste artigo poderão ser exercidas
por órgãos colegiados já existentes,
com as devidas adaptações das leis que
os criaram.
§ 2o No caso da União, a participação
a que se refere o caput deste artigo será exercida
nos termos da Medida Provisória no 2.220, de
4 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 48. A União, no estabelecimento de sua
política de saneamento básico, observará
as seguintes diretrizes:
I - prioridade para as ações que promovam
a eqüidade social e territorial no acesso ao
saneamento básico;
II - aplicação dos recursos financeiros
por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento
sustentável, a eficiência e a eficácia;
III - estímulo ao estabelecimento de adequada
regulação dos serviços;
IV - utilização de indicadores epidemiológicos
e de desenvolvimento social no planejamento, implementação
e avaliação das suas ações
de saneamento básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das condições
ambientais e de saúde pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento
urbano e regional;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento
da população rural dispersa, inclusive
mediante a utilização de soluções
compatíveis com suas características
econômicas e sociais peculiares;
VIII - fomento ao desenvolvimento científico
e tecnológico, à adoção
de tecnologias apropriadas e à difusão
dos conhecimentos gerados;
IX - adoção de critérios objetivos
de elegibilidade e prioridade, levando em consideração
fatores como nível de renda e cobertura, grau
de urbanização, concentração
populacional, disponibilidade hídrica, riscos
sanitários, epidemiológicos e ambientais;
X - adoção da bacia hidrográfica
como unidade de referência para o planejamento
de suas ações;
XI - estímulo à implementação
de infra-estruturas e serviços comuns a Municípios,
mediante mecanismos de cooperação entre
entes federados.
Parágrafo único. As políticas
e ações da União de desenvolvimento
urbano e regional, de habitação, de
combate e erradicação da pobreza, de
proteção ambiental, de promoção
da saúde e outras de relevante interesse social
voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem
considerar a necessária articulação,
inclusive no que se refere ao financiamento, com o
saneamento básico.
Art. 49. São objetivos da Política Federal
de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a
redução das desigualdades regionais,
a geração de emprego e de renda e a
inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem
à implantação e ampliação
dos serviços e ações de saneamento
básico nas áreas ocupadas por populações
de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas
de salubridade ambiental aos povos indígenas
e outras populações tradicionais, com
soluções compatíveis com suas
características socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas
de salubridade ambiental às populações
rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
V - assegurar que a aplicação dos recursos
financeiros administrados pelo poder público
dê-se segundo critérios de promoção
da salubridade ambiental, de maximização
da relação benefício-custo e
de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos
de planejamento, regulação e fiscalização
da prestação dos serviços de
saneamento básico;
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem
a auto-sustentação econômica e
financeira dos serviços de saneamento básico,
com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do
saneamento básico, estabelecendo meios para
a unidade e articulação das ações
dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento
de sua organização, capacidade técnica,
gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas
as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico
e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados
de interesse para o saneamento básico;
X - minimizar os impactos ambientais relacionados
à implantação e desenvolvimento
das ações, obras e serviços de
saneamento básico e assegurar que sejam executadas
de acordo com as normas relativas à proteção
do meio ambiente, ao uso e ocupação
do solo e à saúde.
Art. 50. A alocação de recursos públicos
federais e os financiamentos com recursos da União
ou com recursos geridos ou operados por órgãos
ou entidades da União serão feitos em
conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos
nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento
básico e condicionados:
I - ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão técnica,
econômica e financeira dos serviços;
b) eficiência e eficácia dos serviços,
ao longo da vida útil do empreendimento;
II - à adequada operação e manutenção
dos empreendimentos anteriormente financiados com
recursos mencionados no caput deste artigo.
§ 1o Na aplicação de recursos não
onerosos da União, será dado prioridade
às ações e empreendimentos que
visem ao atendimento de usuários ou Municípios
que não tenham capacidade de pagamento compatível
com a auto-sustentação econômico-financeira
dos serviços, vedada sua aplicação
a empreendimentos contratados de forma onerosa.
§ 2o A União poderá instituir e
orientar a execução de programas de
incentivo à execução de projetos
de interesse social na área de saneamento básico
com participação de investidores privados,
mediante operações estruturadas de financiamentos
realizados com recursos de fundos privados de investimento,
de capitalização ou de previdência
complementar, em condições compatíveis
com a natureza essencial dos serviços públicos
de saneamento básico.
§ 3o É vedada a aplicação
de recursos orçamentários da União
na administração, operação
e manutenção de serviços públicos
de saneamento básico não administrados
por órgão ou entidade federal, salvo
por prazo determinado em situações de
eminente risco à saúde pública
e ao meio ambiente.
§ 4o Os recursos não onerosos da União,
para subvenção de ações
de saneamento básico promovidas pelos demais
entes da Federação, serão sempre
transferidos para Municípios, o Distrito Federal
ou Estados.
§ 5o No fomento à melhoria de operadores
públicos de serviços de saneamento básico,
a União poderá conceder benefícios
ou incentivos orçamentários, fiscais
ou creditícios como contrapartida ao alcance
de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.
§ 6o A exigência prevista na alínea
a do inciso I do caput deste artigo não se
aplica à destinação de recursos
para programas de desenvolvimento institucional do
operador de serviços públicos de saneamento
básico.
§ 7o (VETADO).
Art. 51. O processo de elaboração e
revisão dos planos de saneamento básico
deverá prever sua divulgação
em conjunto com os estudos que os fundamentarem, o
recebimento de sugestões e críticas
por meio de consulta ou audiência pública
e, quando previsto na legislação do
titular, análise e opinião por órgão
colegiado criado nos termos do art. 47 desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação
das propostas dos planos de saneamento básico
e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á
por meio da disponibilização integral
de seu teor a todos os interessados, inclusive por
meio da internet e por audiência pública.
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação
do Ministério das Cidades:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico -
PNSB que conterá:
a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas,
de curto, médio e longo prazos, para a universalização
dos serviços de saneamento básico e
o alcance de níveis crescentes de saneamento
básico no território nacional, observando
a compatibilidade com os demais planos e políticas
públicas da União;
b) as diretrizes e orientações para
o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional,
legal e jurídica, econômico-financeira,
administrativa, cultural e tecnológica com
impacto na consecução das metas e objetivos
estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos
e ações necessários para atingir
os objetivos e as metas da Política Federal
de Saneamento Básico, com identificação
das respectivas fontes de financiamento;
d) as diretrizes para o planejamento das ações
de saneamento básico em áreas de especial
interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação
sistemática da eficiência e eficácia
das ações executadas;
II - planos regionais de saneamento básico,
elaborados e executados em articulação
com os Estados, Distrito Federal e Municípios
envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento
econômico ou nas que haja a participação
de órgão ou entidade federal na prestação
de serviço público de saneamento básico.
§ 1o O PNSB deve:
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento
sanitário, o manejo de resíduos sólidos
e o manejo de águas pluviais e outras ações
de saneamento básico de interesse para a melhoria
da salubridade ambiental, incluindo o provimento de
banheiros e unidades hidrossanitárias para
populações de baixa renda;
II - tratar especificamente das ações
da União relativas ao saneamento básico
nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas
da União e nas comunidades quilombolas.
§ 2o Os planos de que tratam os incisos I e II
do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte
de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados
a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos
coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.
Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional
de Informações em Saneamento Básico
- SINISA, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às
condições da prestação
dos serviços públicos de saneamento
básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores
e outras informações relevantes para
a caracterização da demanda e da oferta
de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação
da eficiência e da eficácia da prestação
dos serviços de saneamento básico.
§ 1o As informações do Sinisa são
públicas e acessíveis a todos, devendo
ser publicadas por meio da internet.
§ 2o A União apoiará os titulares
dos serviços a organizar sistemas de informação
em saneamento básico, em atendimento ao disposto
no inciso VI do caput do art. 9o desta Lei.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. (VETADO).
Art. 55. O § 5o do art. 2o da Lei no 6.766, de
19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2o .................
§
5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos
é constituída pelos equipamentos urbanos
de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento
de água potável, energia elétrica
pública e domiciliar e vias de circulação.
....................... ” (NR)
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. O inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 24. ........................
XXVII
- na contratação da coleta, processamento
e comercialização de resíduos
sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis,
em áreas com sistema de coleta seletiva de
lixo, efetuados por associações ou cooperativas
formadas exclusivamente por pessoas físicas
de baixa renda reconhecidas pelo poder público
como catadores de materiais recicláveis, com
o uso de equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública.
......................................” (NR)
Art. 58. O art. 42 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. .............................
§ 1o Vencido o prazo mencionado no contrato ou
ato de outorga, o serviço poderá ser
prestado por órgão ou entidade do poder
concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo
contrato.
..........
§ 3º As concessões a que se refere
o § 2o deste artigo, inclusive as que não
possuam instrumento que as formalize ou que possuam
cláusula que preveja prorrogação,
terão validade máxima até o dia
31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia
30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente,
as seguintes condições:
I - levantamento mais amplo e retroativo possível
dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura
de bens reversíveis e dos dados financeiros,
contábeis e comerciais relativos à prestação
dos serviços, em dimensão necessária
e suficiente para a realização do cálculo
de eventual indenização relativa aos
investimentos ainda não amortizados pelas receitas
emergentes da concessão, observadas as disposições
legais e contratuais que regulavam a prestação
do serviço ou a ela aplicáveis nos 20
(vinte) anos anteriores ao da publicação
desta Lei;
II - celebração de acordo entre o poder
concedente e o concessionário sobre os critérios
e a forma de indenização de eventuais
créditos remanescentes de investimentos ainda
não amortizados ou depreciados, apurados a
partir dos levantamentos referidos no inciso I deste
parágrafo e auditados por instituição
especializada escolhida de comum acordo pelas partes;
e
III - publicação na imprensa oficial
de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando
a prestação precária dos serviços
por prazo de até 6 (seis) meses, renovável
até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação
do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste
parágrafo.
§ 4o Não ocorrendo o acordo previsto no
inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo
da indenização de investimentos será
feito com base nos critérios previstos no instrumento
de concessão antes celebrado ou, na omissão
deste, por avaliação de seu valor econômico
ou reavaliação patrimonial, depreciação
e amortização de ativos imobilizados
definidos pelas legislações fiscal e
das sociedades por ações, efetuada por
empresa de auditoria independente escolhida de comum
acordo pelas partes.
§ 5o No caso do § 4o deste artigo, o pagamento
de eventual indenização será
realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro)
parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda
não amortizada de investimentos e de outras
indenizações relacionadas à prestação
dos serviços, realizados com capital próprio
do concessionário ou de seu controlador, ou
originários de operações de financiamento,
ou obtidos mediante emissão de ações,
debêntures e outros títulos mobiliários,
com a primeira parcela paga até o último
dia útil do exercício financeiro em
que ocorrer a reversão.
§ 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização
de que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante
receitas de novo contrato que venha a disciplinar
a prestação do serviço.”
(NR)
Art. 59. (VETADO).
Art. 60. Revoga-se a Lei no 6.528, de 11 de maio de
1978.
Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência
e 119o da República.
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