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no título abaixo para acessar a lei |
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CONCEITOS |
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Institui o Dia do Reciclador e da Reciclagem no Estado
do Rio Grande do Sul |
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Introduz modificação sobre descarte e destinação
final de pilhas que contenham mercúrio metálico,
lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular
e demais artefatos que contenham metais pesados no Estado
do Rio Grande do Sul |
•
Dispõe acerca da veiculação de informes
oficiais de alerta à população sobre
riscos causados por fenômenos meteorológicos |
•
Proíbe a disponibilização de sacolas
plásticas por supermercados e outras casas de comércio
fora dos padrões estabelecidos pela norma n°14.937
da ABNT. |
•
Dispõe sobre a implantação de “microchip”
de identificação eletrônica nos cães
comercializados no Estado do Rio Grande do Sul. |
•
Dispõe sobre o controle da reprodução
de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande
do Sul |
•
Institui o Programa de Combate do Capim Annoni-2 no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul |
•
Institui o Selo Biocombustível Sustentável
da Agricultura Familiar no Estado do Rio Grande do Sul |
•
Dispõe sobre a imposição e gradação
da penalidade ambiental e dá outras providências.
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•
Introduz alterações que instituiu o Sistema
Estadual de Recursos Hídricos e na Lei nº
8.850, de 8 de maio de 1989, que criou o Fundo de Investimento
em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul. |
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Introduz modificações na Lei nº 10.356,
de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Secretaria
do Meio Ambiente - SEMA |
•
Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos,
regulamentando o artigo 171 da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul. |
•
Dispõe
sobre a organização do Sistema Estadual
de Proteção Ambiental, a elaboração,
implementação e controle da política
ambiental do Estado |
•
Dispõe
sobre os resíduos sólidos provenientes de
serviços de saúde |
•
Institui
o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul
|
•
Dispõe sobre os resíduos sólidos
provenientes de serviços de saúde |
•
Institui a Fundação Estadual de Proteção
Ambiental |
• Cria o Fundo de Investimento em
Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH-RS |
•
Transporte de Cargas Perigosas no Estado do Rio Grande
do Sul |
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Dispõe sobre a gestão dos resíduos
sólidos, nos termos do artigo 247, parágrafo
3º da Constituição do Estado e dá
outras providências. |
CONCEITOS:
Códigos: É
a denominação que se dá a todo
conjunto de leis compostas pela autoridade competente,
normalmente pelo Poder Legislativo, enfeixadas num
só corpo e destinadas a reger a matéria,
que faz parte, ou que é objeto de um ramo do
Direito.
Decisões: É a ação
tomada na apreciação de informações.
Decidir é recomendar entre vários caminhos
alternativos que leva a determinado resultado. As
decisões são escolhas tomadas com base
em propósitos, são ações
orientadas para determinado objetivo e o alcance deste
objetivo determina a eficiência do processo
de tomada da decisão.
Decretos: São atos administrativos
da competência exclusiva do Chefe do Executivo,
destinados a prover situações gerais
ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso
ou implícito, na lei.
Instruções Normativas:
são atos administrativos expedidos pelos Ministros
de Estado para a execução das leis,
decretos e regulamentos (CF, art. 87, parágrafo
único, II), mas são também utilizadas
por outros órgãos superiores para o
mesmo fim.
Lei: É instituído pelo
legislador, no cumprimento de um mandato, que lhe
é outorgado pelo Povo.
Norma técnica - "É
um documento, normalmente produzido por um órgão
oficialmente acreditado para tal, que estabelece diretrizes
e restrições acerca de um material,
produto, processo ou serviço."
Portarias: São atos administrativos
internos pelos quais os chefes de órgãos,
repartições ou serviços expedem
determinações gerais ou especiais a
seus subordinados, ou designam servidores para funções
em cargos secundários. Por portaria também
se iniciam sindicâncias e processos administrativos.
Resoluções: São
atos administrativos normativos expedidos pelas autoridades
do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo,
que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes
de tribunais, órgãos legislativos e
colegiados administrativos, para disciplinar matéria
e sua competência específica.
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LEI
Nº 13.336, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Institui o Dia do Reciclador e da Reciclagem no Estado
do Rio Grande do Sul. |
Art. 1° - Fica instituído o Dia do Reciclador
e da Reciclagem no Estado do Rio Grande do Sul, a ser
comemorado, anualmente, no dia 9 de outubro.
Parágrafo único - Na data a que se refere
o "caput", serão realizadas as seguintes
atividades:
I - homenagem aos recicladores;
II - estudos e análises sobre o tema; e
III - ações de incentivo à prática
da reciclagem.
Art. 2° - O poder público estadual poderá
celebrar convênios com entidades privadas, ligadas
à área da reciclagem, para a plena efetivação
do disposto nesta Lei.
Art. 3° - Essa Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro
de 2009.
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LEI
Nº 13.306, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009
Introduz modificação na Lei nº
11.019, de 23 de setembro de 1997, que dispõe
sobre o descarte e destinação final
de pilhas que contenham mercúrio metálico,
lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone
celular e demais artefatos que contenham metais pesados
no Estado do Rio Grande do Sul.
Art.
1º - O art. 3º da Lei nº 11.019, de
23 de setembro de 1997 passa a vigorar acrescido dos
parágrafos que seguem:
“Art. 3º -
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais referidos
no “caput” deverão, obrigatoriamente,
dispor de recipientes individualizados para o recolhimento
destes produtos.
§ 2º - Os recipientes individualizados deverão
estar em local de fácil acesso, devidamente
identificados, de acordo com cada tipo de produto.
§ 3º - Todos os produtos recolhidos pelos
estabelecimentos deverão ser acondicionados
para posterior recolhimento pelos fabricantes das
respectivas empresas.
§ 4º - Os estabelecimentos poderão
destinar tais produtos para entidades ou empresas
que façam a reciclagem desses produtos, ressalvada
a responsabilidade solidária pela destinação
final dos mesmos.”
Art. 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir sua fiel execução.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro
de 2009.
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LEI
Nº 13.302, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe acerca da veiculação de
informes oficiais de alerta à população
sobre riscos causados por fenômenos meteorológicos.
Art.
1º - Serão veiculados, pelos meios de
comunicação, informes oficiais, em caráter
de utilidade pública, para alertar a população
sobre os riscos causados pela possível ocorrência
de fenômenos meteorológicos de grande
impacto, mediante aviso da Defesa Civil.
Parágrafo único - O informe conterá,
ainda, sugestões de medidas preventivas adequadas
a serem adotadas em eventual situação
de emergência.
Art. 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir a sua execução.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
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LEI
Nº 13.272, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
Proíbe a disponibilização de
sacolas plásticas por supermercados e outras
casas de comércio fora dos padrões estabelecidos
pela norma n°14.937 da ABNT.
Art.
1º - Fica proibida, no Estado do Rio Grande do
Sul, a disponibilização de sacolas plásticas
em supermercados e em outras casas de comércio
do mesmo gênero, com mais de 4 (quatro) caixas
registradoras, fora das especificações
estabelecidas pela norma n° 14.937 da ABNT.
Parágrafo único - Além das especificações
contidas na norma referida no “caput”,
as sacolas plásticas deverão possuir
a espessura mínima de 0,027 milímetros
e indicar, em quilogramas, a respectiva capacidade
de carga.
Art. 2º - Os estabelecimentos terão um
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei, para se adequarem aos seus dispositivos.
Parágrafo único - A inobservância
da norma acarretará ao infrator, conforme estabelecido
em regulamento, sanção administrativa.
Art. 3º - Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir a sua fiel execução.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
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LEI
Nº 13.252, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a implantação de
“microchip” de identificação
eletrônica nos cães comercializados no
Estado do Rio Grande do Sul.
Art.
1º - Os estabelecimentos, feiras ou criadores
que comercializam cães no Estado do Rio Grande
do Sul realizarão a identificação
eletrônica individual e definitiva implantada
nos cães comercializados, através de
“transponder” – “microchip”
– para uso animal, inserido subcutaneamente
na base do pescoço, na linha média dorsal,
entre as escápulas, por profissional médico
veterinário devidamente habilitado, obedecendo
as seguintes especificações:
I - codificação pré-programada
de fábrica e não sujeita a alterações
de qualquer ordem;
II - atenção às especificações
ISO 11784 FDX-B ou ISO 11785 FDX-B, sendo aceito internacionalmente;
III - isenção de substâncias tóxicas
e com prazo de validade indicado;
IV - encapsulamento e dimensões que garantam
a biocompatibilidade, e a não migração;
V - decodificação por dispositivo de
leitura, que permita a visualização
dos códigos do artefato.
Parágrafo único - Na identificação
a que se refere o “caput”, os estabelecimentos
deverão possuir cadastro de cada cão
comercializado, constando, no mínimo, os seguintes
dados:
I - do proprietário:
a) nome;
b) endereço;
c) número do telefone;
d) documento de identidade e CPF;
II - do animal:
a) origem do animal;
b) raça;
c) data de nascimento, exata ou presumida;
d) sexo;
e) características físicas e registros
de vacinação; e
f) número do “transponder” –
“microchip” – aplicado no animal.
Art. 2º - Essa Lei poderá ser regulamentada
para garantir sua execução.
Art. 3º - Essa Lei entra em vigor 90 (noventa)
dias após a data de sua publicação.
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LEI
Nº 13.193, DE 30 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre o controle da reprodução
de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande
do Sul e dá outras providências.
Art.
1º - Ficam definidas as diretrizes a serem seguidas
por programas de controle reprodutivo de cães
e gatos em situação de rua e medidas
que visem à proteção desses animais,
por meio de identificação, registro,
esterilização cirúrgica, adoção
e campanhas educacionais de conscientização
pública da relevância de tais medidas.
Art. 2º - Fica vedado o extermínio de
cães e gatos pelos órgãos de
controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos
oficiais congêneres, à exceção
das universidades e dos institutos com fins de ensino,
pesquisa e estudos científicos.
§ 1º - A eutanásia, permitida nos
casos de enfermidades em situação de
irreversibilidade, será justificada por laudo
do responsável técnico pelos órgãos
e estabelecimentos referidos no “caput”
deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado
o acesso aos documentos por entidades de proteção
dos animais.
§ 2º - Ressalvada a hipótese de doenças
infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam
risco à saúde pública, o animal
que se encontrar na situação prevista
no “caput”, poderá ser disponibilizado
para resgate por entidade de proteção
dos animais, mediante assinatura de termo de integral
responsabilidade.
Art. 3º - O animal de rua com histórico
de mordedura injustificada - comprovada por laudo
clínico e comportamental, expedido por médico,
deverá ser disponibilizado ao público
tão logo o animal seja avaliado - será
obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial
de adoção, com critérios diferenciados.
Parágrafo único - O expediente prevê
a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante
obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação
específica para cães de raça
bravia, a manter o animal em local seguro e em condições
favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Art. 4º - O recolhimento de animais observará
procedimentos protetores de manejo, de transporte
e de averiguação da existência
de proprietário, de responsável ou de
cuidador em sua comunidade.
§ 1º - O animal reconhecido como comunitário
será esterilizado, identificado, registrado
e devolvido à comunidade de origem, salvo nas
situações já previstas na presente
Lei.
§ 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se
animal comunitário aquele que estabelece com
a comunidade em que vive laços de dependência
e de manutenção, ainda que não
possua responsável único e definido.
Art. 5º - Não se encontrando nos critérios
de eutanásia, autorizada pelo art. 2º,
os animais permanecerão por 72 (setenta e duas)
horas à disposição de seus responsáveis,
oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto
no “caput” deste artigo, os animais não
resgatados serão disponibilizados para adoção
e registro, após identificação.
Art. 6º - Para efetivação desta
Lei, o Poder Público poderá viabilizar
as seguintes medidas:
I - destinação, por órgão
público, de local para a manutenção
e exposição dos animais disponibilizados
para adoção, que será aberto
à visitação pública, onde
os animais serão separados conforme critério
de compleição física, idade e
comportamento;
II - campanhas que conscientizem o público
da necessidade de esterilização, de
vacinação periódica e de que
maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido
ao animal, configuram, em tese, práticas de
crime ambiental;
III - orientação técnica aos
adotantes e ao público em geral para os princípios
da tutela responsável de animais, visando atender
às necessidades físicas, psicológicas
e ambientais.
Art. 7º - O Poder Público poderá
celebrar convênios e parcerias com municípios,
entidades de proteção animal e outras
organizações não governamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários,
empresas públicas ou privadas e entidades de
classe, para a consecução dos objetivos
desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir sua execução.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
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LEI
Nº 13.187, DE 23 DE JUNHO DE 2009
Institui o Programa de Combate do Capim Annoni-2 no
âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá
outras providências.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo
82, inciso IV, da Constituição do Estado,
que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono
e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de
Combate do Capim Annoni-2 objetivando prevenir a disseminação
e reduzir a infestação dos campos de pastagens
naturais pela planta da espécie “Eragrostis
plana Ness” no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2° - Constituem ações obrigatórias
deste Programa para erradicar o capim annoni-2:
I - controle da sua presença nos locais de arremates,
feiras e exposições de animais de interesse
pecuário;
II - certificação negativa da presença
da semente em atestados de pureza na comercialização
de sementes;
III - treinamento e capacitação de técnicos
da área agropecuária, produtores e trabalhadores
rurais e administradores de áreas periféricas
a estradas na identificação e no combate
ao capim annoni-2; e
IV - proibição de criação
e pastoreio de animais nas estradas estaduais do Rio
Grande do Sul.
Art. 3° - Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir a sua execução.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. |
LEI
Nº 13.185, DE 23 DE JUNHO DE 2009
Institui o Selo Biocombustível Sustentável
da Agricultura Familiar no Estado do Rio Grande do
Sul e dá outras providências.
Art.
1° - Fica instituído, no Estado do Rio
Grande do Sul, o Selo Biocombustível Sustentável
da Agricultura Familiar, segundo os princípios,
normas e padrões contidos nesta Lei.
Art. 2º - O Selo Biocombustível Sustentável
da Agricultura Familiar identifica processos agrícolas,
econômicos e sociais estabelecidos entre a produção
e o consumo de biocombustíveis oriundos da
agricultura familiar, caracterizando-se por um timbre
que certifica a origem dos produtos agrícolas
cuja produção preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - seja cultivada por agricultor familiar;
II - seja objeto de policultivo, combinado com a produção
de alimentos na propriedade rural;
III - seja realizada com manejo ambiental adequado,
em todas as etapas, em especial quanto ao uso racional
e apropriado do solo, da água e dos resíduos,
em conformidade com o Código Florestal;
IV - seja integrada, participante ou objeto de programas
de inclusão social;
V - garanta a sustentabilidade e a viabilidade econômica
do agricultor familiar.
Parágrafo único - Para efeito desta
Lei, considera-se:
I - agricultor familiar: aquele que preencha os requisitos
da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - biocombustíveis: combustível derivado
de biomassa agrícola renovável, como
cana-de-açúcar, plantas oleaginosas,
amiláceas e biomassa florestal, que substitua,
parcial ou totalmente, combustíveis de origem
fóssil.
Art 3º - Serão certificados com o Selo
Biocombustível Sustentável da Agricultura
Familiar os agricultores familiares que atenderem
os termos do art. 2º.
Art. 4° - O Selo Biocombustível Sustentável
da Agricultura Familiar também certificará
a indústria de biocombustível e a atividade
de venda a varejo de combustíveis que atendam,
no mínimo os seguintes requisitos:
I - a compra de, pelo menos, 80% da matéria-prima
de produtos da agricultura familiar certificados,
no caso da indústria;
II - a venda de, pelo menos, 20% de biocombustível
com a certificação de que trata esta
Lei, no caso do revendedor varejista, calculado sobre
o volume total de venda do produto pelo estabelecimento,
sob pena de perda da certificação;
III - a constituição como sociedade
cooperativa, como microempresa ou como empresa de
pequeno porte.
Art. 5º - O Selo Biocombustível Sustentável
da Agricultura Familiar será concedido ou revogado
através de procedimento específico,
estabelecido por uma Comissão Permanente, da
qual serão convidados a participar os seguintes
segmentos, com sede e foro no Estado:
I - representantes de organizações não
governamentais ligadas à defesa ambiental;
II - representantes de cooperativas agropecuárias
ou associações de produtores cujo objeto
social ou finalidades estejam ligados à agricultura
familiar;
III - representantes do Poder Público Estadual.
Parágrafo único - A Comissão
editará normas regulamentares visando a certificação
de que trata esta Lei, assim como sobre seu próprio
funcionamento, e manterá paridade na representação
dos órgãos estatais e da sociedade civil,
exceto no caso de omissão na indicação
de membros por estes segmentos.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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Lei
nº 11.877, de 26 de dezembro de 2002.
Dispõe sobre a imposição e gradação
da penalidade ambiental e dá outras providências.
Art.
1º - Para a imposição e gradação
da penalidade ambiental de multa a autoridade competente
observará a situação econômica
do infrator, reduzindo seus valores nos casos em que
for verificada situação de vulnerabilidade
econômica.
Art. 2º - Para caracterização da
situação econômica do infrator
serão considerados os seguintes aspectos:
I - tamanho do empreendimento ou do estabelecimento
rural próprio afetado pela infração;
II - renda familiar monetária bruta anual do
infrator, excluídos os benefícios recebidos
do Sistema Público de Seguridade Social;
III - composição do núcleo familiar
do infrator;
IV - valor dos bens móveis e imóveis
possuídos pelo infrator; e
V - acesso do infrator ao crédito oficial e
aos bens e serviços públicos.
Parágrafo único - As informações
relativas à situação econômica
do infrator poderão ser apresentadas quando
da apresentação de defesa do autuado.
Art. 3º - É considerado vulnerável
economicamente o infrator que apresente duas ou mais
das seguintes condições:
I - possuir ou ocupar empreendimento ou estabelecimento
rural afetado pela infração com área
total inferior a 4 (quatro) módulos rurais
definidos pela legislação em vigor;
II - possuir renda familiar monetária bruta
anual inferior a 12 (doze) vezes o Piso Salarial definido
pela LEI Nº 11.647, de 15 de julho de 2001, excluídos
os benefícios recebidos do Sistema Público
de Seguridade Social;
III - obtiver sua renda familiar predominantemente
da atividade econômica relacionada à
infração;
IV - destinar sua produção vinculada
à infração predominantemente
para a subsistência do núcleo familiar;
V - utilizar, na atividade vinculada à infração,
exclusivamente o trabalho do próprio núcleo
familiar empreendedor, sem emprego de trabalhadores
assalariados, mesmo que eventuais ou informais;
VI - compuser núcleo familiar formado majoritariamente
por menores de 16 (dezesseis) anos, mulheres maiores
de 55 (cinqüenta e cinco) anos e homens maiores
de 60 (sessenta) anos;
VII - compuser núcleo familiar formado por
pessoas portadoras de necessidades especiais;
VIII - possuir bens móveis e imóveis
no valor total inferior a 10 (dez) vezes o valor da
multa;
IX - não utilizar, individualmente ou em grupo,
recursos ao amparo do crédito rural oficial;
e
X - não ter acesso regular, individualmente
ou em grupo, aos serviços públicos de
saúde, educação, saneamento,
eletrificação, assistência técnica
e extensão rural.
Parágrafo único - Não será
enquadrado no caput do art. 3º o infrator cuja
infração não tenha vínculo
com a produção predominantemente destinada
para a subsistência do núcleo familiar.
Art. 4º - Ao infrator em situação
de vulnerabilidade econômica será aplicada
preferencialmente a conversão ou a substituição
da penalidade de multa em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente nos termos dos §§ 3º
e 5º do art. 102 da LEI Nº 11.520, de 3
de agosto de 2000, que institui o Código Estadual
do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e
dá outras providências.
Art. 5º - Fica assegurado o direito ao contraditório,
à ampla defesa e às informações
relativas ao processo administrativo de infração
ambiental no Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Constitui infração
administrativa ambiental toda ação ou
omissão que importe na inobservância
da LEI Nº 11.520/00, de seus regulamentos e das
demais legislações ambientais.
Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas
que cometerem infração administrativa
ambiental deverão ser informadas pela autoridade
ambiental do direito ao contraditório e da
ampla defesa inclusive de seu prazo de apresentação
através do auto de infração.
Parágrafo único - Quando a notificação
para ciência da infração for feita
pessoalmente, a informação de que trata
o caput deste artigo será também verbal,
observando-se o grau de compreensão e escolaridade
do infrator.
Art. 7º - A notificação pessoal
da infração será feita com a
entrega de via original do auto de infração
ao infrator ou ao seu representante, que deverá
exarar sua ciência no ato.
Parágrafo único - No caso de recusa
do infrator autuado ou do seu representante em dar
ciência do auto de infração, tal
ocorrência deverá ser registrada no campo
destinado às observações.
Art. 8º - Em quaisquer das espécies de
fiscalização, sem prejuízo do
disposto no art. 116 da LEI Nº 11.520/00, no
auto de infração ou anexo a este deverá
conter de forma clara, precisa, ostensiva e pormenorizada
o preceito legal que autoriza a sua lavratura, destacando:
I - os critérios para imposição
e gradação da penalidade, especialmente
a gravidade do fato e, no caso de multa, a situação
econômica do infrator;
II - as circunstâncias que atenuam ou que agravam
a penalidade, inclusive a reincidência do infrator
quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III - a possibilidade de conversão ou substituição
da penalidade em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente, nos termos estabelecidos em lei,
especialmente aqueles relacionados ao Termo de Compromisso
Ambiental;
IV - as informações necessárias
para que a defesa escrita seja encaminhada aos órgãos
adequados e instruída com os documentos pertinentes;
e
V - a informação da continuidade do
processo, independentemente da manifestação
do notificando.
Art. 9º - Os órgãos executivos
do Sistema Estadual de Proteção Ambiental
- SISEPRA - incluirão em suas ações
de interesse ambiental a divulgação
dos direitos de defesa e contraditório no processo
administrativo de infração ambiental
com o objetivo de ampliar a conscientização
popular a respeito destes procedimentos.
Art. 10 - Os órgãos de fiscalização
ambiental, suas autoridades e seus agentes poderão,
para a respectiva atuação, convocar
e solicitar o apoio de qualquer força policial,
caso necessário, resguardando-se as devidas
cautelas e não ensejando abuso ou excesso de
poder.
Art. 11 - O auto de infração destacará
o endereço e o telefone pelo qual poderão
ser feitas denúncias e reclamações
sobre atos arbitrários, ilegais ou que violem
os direitos humanos individuais ou coletivos praticados
por servidores civis ou militares dos órgãos
da Secretaria da Justiça e da Segurança,
através da Ouvidoria da Justiça e da
Segurança do Estado do Rio Grande do Sul ou
órgão semelhante.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias
após sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições
em contrário.
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Lei
nº 11.560 de 22 de dezembro de 2000
Introduz alterações na Lei nº 10.350,
de 30 de dezembro de 1994, que instituiu o Sistema
Estadual de Recursos Hídricos e na Lei nº
8.850, de 8 de maio de 1989, que criou o Fundo de
Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande
do Sul.
Art.
1º - Fica alterada a Lei nº 10.350, de 30
de dezembro de 1994, dando nova redação
ao “caput” dos artigos 7º, 9º,
10 e 37, como segue:
“Art. 7º - Fica instituído o Conselho
de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul,
como instância deliberativa superior do Sistema
de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul,
cujo Presidente será o Secretário do
Meio Ambiente e o Vice-Presidente será o Secretário
das Obras Públicas e Saneamento, e integrado
por:
----
Art. 9º - O Conselho será assistido em
suas funções administrativas por uma
Secretaria-Executiva e em suas funções
técnicas pelo Departamento de Recursos Hídricos
da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 10 - Fica criado na Secretaria do Meio Ambiente
- SEMA, o Departamento de Recursos Hídricos,
como órgão de integração
do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande
do Sul.
----
Art. 37 - Da imposição de multa caberá
recurso ao Secretário do Meio Ambiente e, em
última instância, ao Conselho de Recursos
Hídricos.”
Art. 2º - Na Lei nº 8.850,de 08 de maio
de 1989, é dada nova redação
ao “caput” do artigo 1º, passando
seu parágrafo único a ser o parágrafo
1º e fica acrescentado um parágrafo que
será o parágrafo 2º, conforme segue:
“Art. 1º - Fica criado o Fundo de Investimento
em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul -
FRH/RS, de caráter supletivo, vinculado à
Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, cujos recursos
se destinam a financiar a elaboração
de planos, programas e projetos e execução
de serviços e obras do interesse do Sistema
Estadual de Recursos Hídricos.
§ 1º - Os recursos do Fundo destinar-se-ão
prioritariamente a serviços de engenharia e
obras para aproveitamento de recursos hídricos,
para fins agropecuários e usos múltiplos,
beneficiando preferencialmente os pequenos agricultores.
§ 2º - Serão repassados recursos
do Fundo de Investimento em Recursos Hídricos
do Rio Grande do Sul à Secretaria das Obras
Públicas e Saneamento, com a finalidade de
financiar a elaboração e execução
de projetos, obras e serviços de engenharia
referentes a recursos hídricos.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Lei nº 11.463 de 17 de abril de 2000
Dispõe sobre organismos geneticamente modificados
(OGM).
Art. 1º - O cultivo comercial e as atividades
com organismos geneticamente modificados (OGMs), inclusive
as de pesquisa, testes, experiências, em regime
de contenção ou ensino, bem como os
aspectos ambientais e fiscalização obedecerão
estritamente à legislação federal
específica.
Parágrafo único - Para os efeitos desta
lei, considerar-se-á organismo geneticamente
modificado toda entidade biológica cujo material
genético (DNA/RNA) tenha sido modificado por
qualquer técnica de engenharia genética,
assim definida pela Lei federal nº 8.974/95.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei estadual
nº 9.453, de 10 de dezembro de 1991.
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Lei
nº 11.362, de 29 de julho de 1999
Introduz modificações na Lei nº
10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre
a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e dá outras
providências.
Art. 1º - Na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro
de 1995 , que dispõe sobre a estrutura organizacional
da Administração Direta, ficam modificados
os seguintes dispositivos
1 - no artigo 8º, no inciso IV, fica suprimida
a alínea “a” passando as alíneas
“b” a “p” a serem “a”
a “o”, o inciso IX e alínea “a”
ficam com nova redação, e a alínea
“i” fica suprimida, no inciso X fica suprimida
a alínea “e”, a alínea “f”
passa a ser a “e”, e fica acrescentado
novo inciso, que será o XVIII, conforme segue:
“Art. 8º ----
IX - Secretaria da Saúde:
a) diretrizes da política de saúde;
XVIII - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA:
a) atuação como órgão
central do Sistema de Proteção Ambiental
do Estado, cabendo-lhe as atribuições
explicitadas na legislação ambiental;
b) defesa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e saudável, bem como a justiça
social no uso sustentável dos recursos ambientais,
através da promoção do desenvolvimento
sustentável, de forma integrada com outros
órgãos de governo e da sociedade civil;
c) coordenação das atividades de planejamento,
controle, fiscalização, recuperação,
proteção e preservação
ambiental no âmbito das ações
do Governo do Estado;
d) exercício, em conjunto com os demais órgãos
executivos, das competências dispostas no artigo
9º, da Lei nº 10.330, de 27 de dezembro
de 1994, que criou o Sistema Estadual de Proteção
Ambiental;
e) diagnóstico, monitoramento, acompanhamento,
controle e divulgação da qualidade do
meio ambiente e promoção do gerenciamento
adequado dos recursos ambientais;
f) promoção do desenvolvimento e coordenação
da política estadual de saneamento ambiental,
entendendo-se como tal o conjunto de ações
que tendem a conservar e melhorar as condições
do meio ambiente, em beneficio da saúde;
g) desenvolvimento das políticas de preservação
e conservação de biodiversidade e de
valorização das comunidades tradicionais;
h) normatização, fiscalização
e licenciamento das atividades e/ou empreendimentos
considerados efetiva ou potencialmente causadores
de degradação ambiental, de forma direta
ou indireta, aplicando as penalidades previstas na
legislação vigente;
i) participação no desenvolvimento da
política estadual de biotecnologia, engenharia
genética e substâncias perigosas, com
vista aos possíveis impactos ambientais;
j) promoção da educação
ambiental em conjunto com outros órgãos
e entidades;
l) desenvolvimento e coordenação da
Política Florestal do Estado, como órgão
florestal;
m) desenvolvimento e coordenação do
Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
n) atuação como órgão
de integração do Sistema Estadual de
Recursos Hídricos, em consonância com
a legislação vigente, bem como coordenação
de programas de desenvolvimento sustentável
de bacias hidrográficas;
o) proposições políticas de proteção
ambiental junto a outros Estados da Federação
e aos países do MERCOSUL, alicerçadas
em aspectos peculiares dos ecossistemas envolvidos,
respeitada a competência federal;
p) implementação das políticas
de apoio técnico, financeiro e de incentivos
aos municípios e sociedade civil, relativos
à proteção ambiental;
q) promoção da descentralização
da gestão ambiental aos municípios;
r) realização da Conferência Estadual
de Meio Ambiente, em períodos não superiores
a dois anos, precedida pela divulgação
do diagnóstico ambiental do Estado, ouvido
o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
s) promoção, desenvolvimento e execução
de estudos e pesquisa, com vista ao aprimoramento
da gestão de tecnologias da área ambiental;
t) capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos para as áreas de meio ambiente.”
II - no artigo 19, fica alterada a redação
do inciso IX e fica introduzido novo inciso, que será
o XVIII, com a seguinte redação:
“Art. 19 -----
IX - Secretário de Estado da Saúde;
XVIII
- Secretário de Estado do Meio Ambiente.”
Art. 2º - A Fundação Estadual de
Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler
- FEPAM -, criada pela Lei nº 9.077/90 e a Fundação
Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB -, criada
pela Lei nº 6.497/72, respeitadas as competências
legais, deixam de ser vinculadas à Secretaria
da Saúde e do Meio Ambiente e à Secretaria
da Agricultura e Abastecimento, respectivamente, ficando
vinculadas à Secretaria do Meio Ambiente -
SEMA.
§ 1º - Os recursos humanos, os cargos em
comissão, as funções gratificadas,
as dotações orçamentárias,
as atribuições, os fundos e o patrimônio
das fundações mencionadas no “caput”
permanecem com as mesmas.
§ 2º - Ficam alteradas as alíneas
“a” e “d” do § 1º
do artigo 5º da Lei nº 9.077, de 04 de junho
de 1990, que passam a ter a seguinte redação
“a) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente
- SEMA;”
Art. 3º - Ficam transferidos para a Secretaria
do Meio Ambiente - SEMA, o Departamento de Recursos
Naturais Renováveis - DRNR -, pertencente à
Secretaria da Agricultura e Abastecimento, e a Divisão
de Recursos Hídricos, pertencente à
Secretaria das Obras Públicas e Saneamento.
Parágrafo único - Os recursos humanos,
os cargos em comissão, as funções
gratificadas, as dotações orçamentárias,
as atribuições e o patrimônio
vinculados às ações do departamento
e da divisão mencionados no “caput”
ficam transferidos para a Secretaria do Meio Ambiente
- SEMA.
Art. 4º - Na Lei nº 9.519, de 21 de janeiro
de 1992, fica alterado o “caput” do artigo
49 e o artigo 52 passa a ter a nova redação,
como segue
“Art. 49 - É criado o Fundo de Desenvolvimento
Florestal - FUNDEFLOR, a fim de arrecadar recursos
destinados a executar a política florestal
do Estado, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente
- SEMA.
Art. 52 - O órgão estadual encarregado
do exercício das atribuições
a que se refere este Código passa a ser a Secretaria
do Meio Ambiente - SEMA.
§ 1º - Os objetivos específicos da
política florestal do Estado, elencados nos
incisos II, XI, XIII e XIV do artigo 3º desta
Lei, são compartilhados entre a Secretaria
do Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria da Agricultura
e Abastecimento.
§ 2º - Os objetivos específicos da
política florestal do Estado descritos nos
incisos V e IX do artigo 3º desta Lei são
de competência da Secretaria da Agricultura
e Abastecimento.”
Art. 5º - Fica alterada a alínea “a”
e acrescentada a alínea “k” e o
§ 6º ao artigo 8º da Lei nº 10.330,
de 27 de dezembro de 1994, como segue:
“Art. 8º ----
a) o Secretário de Estado responsável
pelo Meio Ambiente, ou representante por ele nomeado;
---
k) o Secretário de Estado responsável
pela saúde, ou representante por ele nomeado;
----
§ 6º - A presidência do Conselho Estadual
do Meio Ambiente - CONSEMA -, com mandato de dois
anos, passa a ser exercida por membro eleito diretamente
por seus pares, de acordo com o disciplinado no seu
regimento interno.”
Art. 6º - O Programa para o Desenvolvimento Racional,
Recuperação e Gerenciamento Ambiental
da Bacia Hidrográfica do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA,
criado pelo Decreto Estadual nº 33.360/89 e alterado
pelo Decreto nº 35.003/93, terá sua coordenação
realizada pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo único - Os recursos humanos,
os cargos em comissão, as funções
gratificadas, as dotações orçamentárias,
as atribuições, os fundos e o patrimônio
disponíveis na Secretaria de Coordenação
e Planejamento, vinculados às ações
do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação
e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica
do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA ficam
transferidos para a Secretaria do Meio Ambiente -
SEMA.
Art. 7º - O Fundo de Investimentos do Programa
para o Desenvolvimento Racional, Recuperação
e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica
do Guaíba - FUNDO PRÓ-GUAÍBA,
criado pela Lei nº 9.893/93, fica transferido
da Secretaria da Coordenação e Planejamento
para a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, com o objetivo
de financiar planos, projetos e ações
que atendam as finalidades do PRÓ-GUAÍBA.
Art. 8º - Fica alterada a Lei nº 9.978,
de 8 de novembro de 1993, dando nova redação
ao “caput” do artigo 2º, como segue:
“Art. 2º - O Conselho Deliberativo terá
como membros titulares o Secretário do Meio
Ambiente, que o presidirá, o Secretário
da Coordenação e Planejamento, o Secretário
da Agricultura e Abastecimento, o Secretário
da Educação, o Secretário de
Energia, Minas e Comunicações, o Secretário
das Obras Públicas e Saneamento, o Secretário
da Fazenda, o Secretário da Saúde, o
Prefeito de Porto Alegre, o Presidente da Federação
das Associações de Municípios
do Rio Grande do Sul - FAMURS, da União Protetora
do Ambiente Natural - UPAN, da Associação
Democrática Feminina Gaúcha - ADFG -
Amigos da Terra, da Associação Gaúcha
de Proteção Ambiental - AGAPAM, da Associação
Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental
- ABES/Seção Rio Grande do Sul, um representante
do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio dos
Sinos e um representante do Comitê de Gerenciamento
da Bacia do Rio Gravataí, com mandato de 2
(dois) anos.”
Art. 9º - Os artigos 6º, 7º e 8º
ficam condicionados às necessárias alterações
no contrato de empréstimo para o Programa de
Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica
do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA, celebrado
entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Banco Interamericano
de Desenvolvimento.
Art. 10 - Ficam criados no Quadro dos Cargos em Comissão
e Funções Gratificadas, de que tratam
as Leis nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964 ,
e nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e alterações,
com lotação na Secretaria do Meio Ambiente
- SEMA, os seguintes cargos:
Denominação
Padrão Quantidade
Diretor-Geral CC/FG-12 1
Diretor de Departamento CC/FG-11 2
TOTAL 3
Art.
11 - Observado o disposto nesta Lei, a estrutura interna
e a respectiva competência dos órgãos
integrantes da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA
serão regulamentados por regimento interno.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais no Orçamento do
Estado com vista à alocação de
recursos na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, ora
criada.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 8.940,
de 27 de dezembro de 1989.
Lei
nº 11.038 de 14 de novembro de 1997
Dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação
do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) pertencente aos municípios.
Art.
1º - O índice de participação
de cada município na parcela de 25% (vinte
e cinco por cento) do produto da arrecadação
do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), reservada aos municípios
consoante o estabelecido no inciso IV do artigo 158
da Constituição Federal, será
obtido conforme os seguintes critérios:
I - 75% (setenta e cinco por cento) com base na relação
percentual entre o valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias
e nas prestações de serviços
realizadas em cada município e o valor adicionado
total no Estado, apurada segundo o disposto na Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
II - 7% (sete por cento) com base na relação
percentual entre a população residente
no município e a residente no Estado, conforme
dados do último censo oficial fornecidos pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, para os anos com dados
de censo oficial, e estimativas da Fundação
de Economia e Estatística - FEE, para os demais
anos;
III - 7% (sete por cento) com base na relação
percentual entre a área do município,
multiplicando-se por 3 (três) as áreas
de preservação ambiental e aquelas inundadas
por barragens, exceto as localizadas nos municípios
sedes das usinas hidrelétricas, e a área
calculada do Estado, no último dia do ano civil
a que se refere a apuração, informadas,
em quilômetros quadrados, pela Divisão
de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura
e Abastecimento do Estado - SAA;
IV - 5% (cinco por cento) com base na relação
percentual entre o número de propriedades rurais
cadastradas no município e o das cadastradas
no Estado, no último dia do ano civil a que
se refere a apuração informados pelo
Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA;
V - 1% (um por cento) com base na relação
percentual entre o inverso da taxa de evasão
escolar de cada município e o somatório
dos inversos das taxas de evasão escolar de
todos os municípios, medidos pela Secretaria
da Educação do Estado no ensino municipal
de 1º grau;
VI - 1% (um por cento) com base na relação
percentual entre o inverso do coeficiente de mortalidade
infantil de cada município e o somatório
dos inversos dos coeficientes de mortalidade infantil
de todos os municípios, medidos pela Secretaria
da Saúde e do Meio Ambiente do Estado, relativos
ao ano civil a que se refere a apuração;
VII - 0,5% (cinco décimos por cento) com base
na relação percentual entre a pontuação
de cada município no Plano Básico de
Ações de Mútua Colaboração
(Projeto Parceria - Lei nº 10.388, de 2 de maio
de 1995 ) e o somatório de todas as pontuações
de todos os municípios, apuradas pela Secretaria
da Fazenda do Estado;
VIII - 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) com base na relação percentual
entre a produtividade primária do município
e a do Estado, no ano civil a que se refere a apuração,
obtidas pela divisão do valor da produção
primária, conforme levantamento da Secretaria
da Fazenda, pelo número de quilômetros
quadrados, referidos no inciso III.
Parágrafo 1º - Se a taxa de evasão
escolar (base 100), referida no inciso V, for menor
do que 1, deverá ser considerada igual a 1,
para efeito do cálculo previsto nesse inciso.
Parágrafo 2º - O coeficiente do município,
referido no inciso VI, fica limitado ao triplo do
coeficiente de mortalidade infantil do Estado do Rio
Grande do Sul, relativo ao ano do censo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos,
à razão de 1/3 (um teço) das
alterações instituídas a cada
ano, durante três anos, a partir de 1º
de janeiro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário, especificamente as Leis nº
7.531, de 3 de setembro de 1981 e nº 10.012,
de 15 de dezembro de 1993 .
|
Lei
nº 10.350 de 30 de dezembro de 1994
Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos,
regulamentando o artigo 171 da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPITULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 1° - A água é um recurso natural
de disponibilidade limitada e dotado de valor econômico
que, enquanto bem público de domínio do
Estado, terá sua gestão definida através
de uma Política de Recursos Hídricos,
nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta
Lei, os recursos hídricos são considerados
na unidade do ciclo hidrológico, compreendendo
as fases aérea, superficial e subterrânea,
e tendo a bacia hidrográfica como unidade básica
de intervenção.
Art. 2° - A Política Estadual de Recursos
Hídricos tem por objetivo promover a harmonização
entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos
hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade
temporal e espacial, de modo a:
I - assegurar o prioritário abastecimento da
população humana e permitir a continuidade
e desenvolvimento das atividades econômicas;
II- combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens
e da erosão do solo;
III - impedir a degradação e promover
a melhoria de qualidade e o aumento da capacidade de
suprimento dos corpos de água superficiais e
subterrâneos, a fim de que as atividades humanas
se processem em um contexto de desenvolvimento sócio-econômico
que assegure a disponibilidade dos recursos hídricos
aos seus usuários atuais e às gerações
futuras, em padrões quantitativa e qualitativamente
adequados.
Art. 3° - A Política Estadual de Recursos
Hídricos reger-se-à pelos seguintes princípios
:
I - todas as utilizações dos recursos
hídricos que afetam sua disponibilidade qualitativa
ou quantitativa, ressalvadas aquelas de caráter
individual, para satisfação de necessidades
básicas da vida, ficam sujeitas à prévia
aprovação pelo Estado;
II - a gestão dos recursos hídricos pelo
Estado processar-se-á no quadro do ordenamento
territorial, visando à compatibilização
do desenvolvimento econômico e social com a proteção
do meio ambiente;
III - os benefícios e os custos da utilização
da água devem ser eqüitativamente repartidos
através de uma gestão estatal que reflita
a complexidade de interesses e as possibilidades regionais,
mediante o estabelecimento de instâncias de participação
dos indivíduos e das comunidades afetadas;
IV - as diversas utilizações da água
serão cobradas, com a finalidade de gerar recursos
para financiar a realização das intervenções
necessárias à utilização
e à proteção dos recursos hídricos,
e para incentivar a correta utilização
da água;
V - é dever primordial do Estado oferecer à
sociedade, periodicamente, para conhecimento, exame
e debate, relatórios sobre o estado quantitativo
e qualitativo dos recursos hídricos.
SEÇÃO 2
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - São diretrizes específicas
da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - descentralização da ação
do Estado por regiões e bacias hidrográficas;
II - participação comunitária através
da criação de Comitês de Gerenciamento
de Bacias Hidrográficas congregando usuários
de água, representantes políticos e de
entidades atuantes na respectiva bacia;
III - compromisso de apoio técnico por parte
do Estado através da criação de
Agências de Região Hidrográfica
incumbidas de subsidiar com alternativas bem definidas
do ponto de vista técnico, econômico e
ambiental, os Comitês de Gerenciamento de Bacia
Hidrográfica que compõem a respectiva
região;
IV - integração do gerenciamento dos recursos
hídricos e do gerenciamento ambiental através
da realização de Estudos de Impacto Ambiental
e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental,
com abrangência regional já na fase de
planejamento das intervenções nas bacias;
V - articulação do Sistema Estadual de
Recursos Hídricos com o Sistema Nacional destes
recursos e com Sistemas Estaduais ou atividades afins,
tais como de planejamento territorial, meio ambiente,
saneamento básico, agricultura e energia;
VI - compensação financeira, através
de programas de desenvolvimento promovidos pelo Estado,
aos municípios que sofram prejuízos decorrentes
da inundação de áreas por reservatórios
ou restrições decorrentes de leis de proteção
aos mananciais;
VII - incentivo financeiro aos municípios afetados
por áreas de proteção ambiental
de especial interesse para os recursos hídricos,
com recursos provenientes do produto da participação,
ou da compensação financeira do Estado
no resultado da exploração de potenciais
hidroenergéticos em seu território, respeitada
a Legislação Federal.
CAPITULO II
DO SISTEMA DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE
DO SUL
Art. 5° - Integram o Sistema de Recursos Hídricos,
o Conselho de Recursos Hídricos, o Departamento
de Recursos Hídricos, os Comitês de Gerenciamento
de Bacia Hidrográfica e as Agências de
Região Hidrográfica.
Parágrafo único - Para os efeitos desta
Lei, integrará ainda o Sistema o órgão
ambiental do Estado.
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 6° - São objetivos do Sistema de Recursos
Hídricos do Rio Grande do Sul:
I - a execução e atualização
da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II - a proposição, execução
e atualização do Plano Estadual;
III - a proposição, execução
e atualização dos Planos de Bacias Hidrográficas;
IV - a instituição de mecanismos de coordenação
e integração do planejamento e da execução
das atividades públicas e privadas no setor hídrico;
V - a compatibilização da Política
Estadual com a Política Federal sobre a utilização
e proteção dos recursos hídricos
no Estado.
SEÇÃO 2
DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE
DO SUL
Art. 7º - Fica instituído o Conselho de
Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul como instância
deliberativa superior do Sistema de Recursos Hídricos
do Rio Grande do Sul, a ser presidido pelo Secretário
de Estado do Planejamento Territorial e Obras, e integrado
por:
I - Secretários de Estado cujas atividades se
relacionem com a gestão dos recursos hídricos,
o planejamento estratégico e a gestão
financeira do Estado;
II - três representantes dos Comitês de
Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, um para
cada região hidrográfica em que se divide
o Estado.
Parágrafo único - Integrarão, ainda
o Conselho, mediante convite do Governador do Estado,
um representante, respectivamente do Sistema Nacional
do Meio Ambiente e do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos.
Art. 8º - Compete ao Conselho de Recursos Hídricos:
I - propor alterações na Política
Estadual de Recursos Hídricos a serem encaminhadas
na forma de proposta de projeto de lei ao Governador
do Estado;
II - opinar sobre qualquer proposta de alteração
da Política Estadual de Recursos Hídricos;
III - apreciar o anteprojeto de lei do Plano Estadual
de Recursos Hídricos previamente ao seu encaminhamento
ao Governador do Estado e acompanhar sua implementação;
IV - aprovar os relatórios anuais sobre a situação
dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul;
V - aprovar critérios de outorga do uso da água;
VI - aprovar os regimentos dos Comitês de Gerenciamento
de Bacia Hidrográfica;
VII - decidir os conflitos de uso de água em
última instância no âmbito do Sistema
de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul;
VIII - representar o Governo do Estado do Rio Grande
do Sul, através de seu presidente, junto aos
órgãos federais e entidades internacionais
que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos
do Estado;
IX - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único - As deliberações
do Conselho serão tomadas pela maioria de seus
membros.
Art. 9° - O Conselho será assistido em suas
funções administrativas por uma Secretaria
Executiva e em suas funções técnicas
pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria
do Planejamento Territorial e Obras.
SEÇÃO 3
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 10 - Fica criado na Secretaria Estadual de Planejamento
Territorial e Obras, o Departamento de Recursos Hídricos,
como órgão de integração
do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande
do Sul.
Art. 11 - Compete ao Departamento de Recursos Hídricos:
I - elaborar o anteprojeto de lei do Plano Estadual
de Recursos Hídricos através da compatibilização
das propostas encaminhadas pelos Comitês de Gerenciamento
de Bacia Hidrográfica com os planos e diretrizes
setoriais do Estado, relativos às atividades
que interferem nos recursos hídricos;
II - coordenar e acompanhar a execução
do Plano Estadual de Recursos Hídricos, cabendo-lhe,
em especial:
a) propor ao Conselho de Recursos Hídricos critérios
para a outorga do uso da água dos corpos de água
sob domínio estadual e expedir as respectivas
autorizações de uso;
b) regulamentar a operação e uso dos equipamentos
e mecanismos de gestão dos recursos hídricos,
tais como redes hidrometeorológicas, banco de
dados hidrometeorológicos, cadastros de usuários
das águas;
c) elaborar o relatório anual sobre a situação
dos recursos hídricos no Estado para apreciação
pelos Comitês, na forma do Artigo 19, IV, com
vista à sua divulgação pública.
III - assistir tecnicamente o Conselho de Recursos Hídricos.
SEÇÃO 4
DOS COMITES DE GERENCIAMENTO DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 12 - Em cada bacia hidrográfica será
instituído um Comitê de Gerenciamento de
Bacia Hidrográfica, ao qual caberá a coordenação
programática das atividades dos agentes públicos
e privados, relacionados aos recursos hídricos,
compatibilizando, no âmbito espacial da sua respectiva
bacia, as metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos
com a crescente melhoria da qualidade dos corpos de
água.
Art. 13 - Cada Comitê será constituído
por:
I - representantes dos usuários da água,
cujo peso de representação deve refletir,
tanto quanto possível, sua importância
econômica na região e o seu impacto sobre
os corpos de água;
II - representantes da população da bacia,
seja diretamente provenientes dos poderes legislativos
municipais ou estaduais, seja por indicação
de organizações e entidades da sociedade
civil;
III - representantes dos diversos órgãos
da administração direta federal e estadual,
atuantes na região e que estejam relacionados
com os recursos hídricos, excetuados aqueles
que detêm competências relacionadas à
outorga do uso da água ou licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras.
Parágrafo único - Entende-se como usuários
da água indivíduos, grupos, entidades
públicas e privadas e coletividades que, em nome
próprio ou no de terceiros, utilizam os recursos
hídricos como:
a) insumo em processo produtivo ou para consumo final;
b) receptor de resíduos;
c) meio de suporte de atividades de produção
ou consumo.
Art. 14 - Na composição dos grupos a que
se refere o artigo anterior deverá ser observada
a distribuição de 40% de votos para representantes
do grupo definido no inciso I, 40% de votos para representantes
do grupo definido no inciso II e 20% para os representantes
do grupo definido no inciso III.
Art. 15 - Os órgãos e entidades federais,
estaduais ou municipais que, na bacia hidrográfica,
exerçam atribuições relacionadas
à outorga do uso da água ou licenciamento
de atividades potencialmente poluidoras terão
assentos nos Comitês e participarão nas
suas liberações, sem direito de voto.
Art. 16 - Os Comitês serão presididos por
um de seus integrantes pertencentes aos grupos definidos
nos incisos I ou II do artigo 13, eleito por seus pares,
para um mandato de 2 anos, permitida a recondução.
Art. 17 - Todos os integrantes de um Comitê deverão
ter plenos poderes de representação dos
órgãos ou entidades de origem.
Art. 18 - A indicação da composição
dos membros de cada Comitê, bem como as normas
básicas de orientação e de elaboração
do respectivo Regimento Interno, serão estabelecidas
por decreto do Poder Executivo do Estado.
Art.19 - Os Comitês tem como atribuições:
I - encaminhar ao Departamento de Recursos Hídricos
a proposta relativa à bacia hidrográfica,
contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para
ser incluída no anteprojeto de lei do Plano Estadual
de Recursos Hídricos;
II - conhecer e manifestar-se sobre o anteprojeto de
lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos previamente
ao seu encaminhamento ao Governador do Estado;
III - aprovar o Plano da respectiva bacia hidrográfica
e acompanhar sua implementação;
IV - apreciar o relatório anual sobre a situação
dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul;
V - propor ao órgão competente o enquadramento
dos corpos de água da bacia hidrográfica
em classes de uso e conservação;
VI - aprovar os valores a serem cobrados pelo uso da
água da bacia hidrográfica;
VII - realizar o rateio dos custos de obras de interesse
comum a serem executados na bacia hidrográfica;
VIII - aprovar os programas anuais e plurianuais de
investimentos em serviços e obras de interesse
da bacia hidrográfica tendo por base o Plano
da respectiva bacia hidrográfica;
IX - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários
da água, dirimindo, em primeira instância,
os eventuais conflitos.
SEÇÃO 5
DAS AGÊNCIAS DE REGIÃO HIDROGRÁFICA
Art. 20 - Às Agencias de Região Hidrográfica,
a serem instituídas por Lei como integrantes
da Administração Indireta do Estado, caberá
prestar o apoio técnico ao Sistema Estadual de
Recursos Hídricos, incluindo, entre suas atribuições,
as de:
I - assessorar tecnicamente os Comitês de Gerenciamento
de Bacia Hidrográfica na elaboração
de proposições relativas ao Plano Estadual
de Recursos Hídricos, no preparo de Planos de
Bacia Hidrográfica, bem como na tomada de decisões
políticas que demandem estudos técnicos;
II - subsidiar os Comitês com estudos técnicos,
econômicos e financeiros necessários à
fixação dos valores de cobrança
pelo uso da água e rateio de custos de obras
de interesse comum da bacia hidrográfica;
III- subsidiar os Comitês na proposição
de enquadramento dos corpos de água da bacia
em classes de uso e conservação;
IV - subsidiar o Departamento de Recursos Hídricos
na elaboração do relatório anual
sobre a situação dos recursos hídricos
do Estado e do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
V - manter e operar os equipamentos e mecanismos de
gestão dos recursos hídricos mencionados
no artigo 11, II, b;
VI - arrecadar e aplicar os valores correspondentes
à cobrança pelo uso da água de
acordo com o Plano de cada bacia hidrográfica.
CAPITULO III
DO PLANEJAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 21 - Os objetivos, princípios e diretrizes
da Política Estadual de Recursos Hídricos,
definidos nesta Lei, serão discriminados no Plano
Estadual de Recursos Hídricos e nos planos de
Bacias Hidrográficas.
SEÇÃO I
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 22 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos,
a ser instituído por Lei, com horizonte de planejamento
não inferior a 12 anos e atualizações
periódicas, aprovadas até o final do segundo
ano de mandato do governador do Estado, terá
abrangência estadual, com detalhamento por bacia
hidrográfica.
Art. 23 - Serão elementos constitutivos do Plano
Estadual de Recursos Hídricos:
I - a tradução dos objetivos da Política
Estadual de Recursos Hídricos em metas a serem
alcançadas em prazos definidos;
II - a ênfase nos aspectos quantitativos, de forma
compatível com os objetivos de qualidade de água,
estabelecidos a partir das propostas dos Comitês
de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
III - o inventário das disponibilidades hídricas
presentes e das estruturas de reservação
existentes;
IV - o inventário dos usos presentes e dos conflitos
resultantes;
V - a projeção dos usos e das disponibilidades
de recursos hídricos e os conflitos potenciais;
VI - a definição e as análises
pormenorizadas das áreas criticas, atuais e potenciais;
VII - as diretrizes para a outorga do uso da água,
que considerem a aleatoriedade das projeções
dos usos e das disponibilidades de água;
VIII - as diretrizes para a cobrança pelo uso
da água;
IX - o limite mínimo para a fixação
dos valores a serem cobrados pelo uso da água.
Parágrafo único - O Plano Estadual de
Recursos Hídricos contemplará também
os programas de desenvolvimento nos municípios
a que se referem os incisos VI e VII do artigo 4º.
Art. 24 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos
será elaborado com base nas propostas encaminhadas
pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica,
e levará em conta, ainda:
I - propostas apresentadas individual ou coletivamente
por usuários da água;
II - planos regionais e setoriais de desenvolvimento;
III - tratados internacionais;
IV - estudos, pesquisas e outros documentos públicos
que possam contribuir para a compatibilização
e consolidação das propostas a que se
refere o "caput".
Parágrafo único - O Plano Estadual de
Recursos Hídricos considerará, obrigatoriamente,
a variável ambientar através da incorporação,
ao nível do planejamento de cada bacia hidrográfica,
de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios
de Impacto Ambiental, de modo a conter um juízo
prévio de viabilidade do licenciamento ambientar
global, sem prejuízo do licenciamento nos termos
da legislação vigente.
Art. 25 - Com a finalidade de permitir a avaliação
permanente da execução do Plano Estadual
de Recursos Hídricos, o Poder Executivo, através
do Departamento Estadual de Recursos Hídricos,
publicará, até 30 de abril de cada ano,
o relatório sobre a situação dos
recursos hídricos no Estado.
SEÇÃO 2
DOS PLANOS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 26 - O Planos de Bacia Hidrográfica têm
por finalidade operacionalizar, no âmbito de cada
bacia hidrográfica, por um período de
4 anos, com atualizações periódicas
a cada 2 anos, as disposições do Plano
Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizando
os aspectos quantitativos e qualitativos, de modo a
assegurar que as metas e usos previstos pelo Plano Estadual
de Recursos Hídricos sejam alcançados
simultaneamente com melhorias sensíveis e continuas
dos aspectos qualitativos dos corpos de água.
Art. 27 - Serão elementos constitutivos dos Planos
de Bacia Hidrográfica:
I - objetivos de qualidade a serem alcançados
em horizontes de planejamento não inferiores
ao estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos,
nos termos do artigo 22;
II - programas das intervenções estruturais
e não-estruturais e sua espacialização;
III - esquemas de financiamentos dos programas a que
se refere o inciso anterior, através de:
a) determinação dos valores cobrados pelo
uso da água;
b) rateio dos investimentos de interesse comum;
c) previsão dos recursos complementares alocados
pelos orçamentos públicos e privados na
bacia.
Art. 28 - Os Planos de Bacia Hidrográfica serão
elaborados pelas Agências de Região Hidrográfica
e aprovados pelos respectivos Comitês de Gerenciamento
de Bacia Hidrográfica.
CAPITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DA OUTORGA DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 29 - Dependerá da outorga do uso da água
qualquer empreendimento ou atividade que altere as condições
quantitativas e qualitativas, ou ambas, das águas
superficiais ou subterrâneas, observado o Plano
Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de
Bacia Hidrográfica.
Parágrafo 1° - A outorga será emitida
pelo Departamento de Recursos Hídricos mediante
autorização ou licença de uso,
quando referida a usos que alterem as condições
quantitativas das águas.
Parágrafo 2° - O órgão ambiental
do Estado emitirá a outorga quando referida a
usos que afetem as condições qualitativas
das águas.
Art. 30 - A outorga de que trata o artigo anterior será
condicionada às prioridades de uso estabelecidas
no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Plano
de Bacia Hidrográfica.
Art. 31 - São dispensados da outorga os usos
de caráter individual para satisfação
das necessidade básicas da vida.
SEÇÃO 2
DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 32 - Os valores arrecadados na cobrança
pelo uso da água serão destinados a aplicações
exclusivas e não transferíveis na gestão
dos recursos hídricos da bacia hidrográfica
de origem:
I - a cobrança de valores está vinculada
à existência de intervenções
estruturais e não estruturais aprovadas para
a respectiva bacia, sendo vedada a formação
de fundos sem que sua aplicação esteja
assegurada e destinada no Plano de Bacia Hidrográfica;
II - até 8% (oito por cento) dos recursos arrecadados
em cada bacia poderão ser destinados ao custeio
dos respectivos Comitê e Agência da Região
Hidrográfica;
III - até 2% (dois por cento) dos recursos arrecadados
em cada bacia poderão ser destinados ao custeio
das atividades de monitoramento e fiscalização
do órgão ambiental do Estado desenvolvidas
na respectiva bacia.
Art. 33 - O valor da cobrança será estabelecido
nos planos de Bacia Hidrográfica, obedecidas
as seguintes diretrizes gerais:
I - na cobrança pela derivação
da água serão considerados:
a) o uso a que a derivação se destina;
b) o volume captado e seu regime de variação;
c) o consumo efetivo;
d) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado
o corpo de água onde se localiza a captação.
II - na cobrança pelo lançamento de efluentes
de qualquer espécie serão considerados:
a) a natureza da atividade geradora do efluente;
b) a carga lançada e seu regime de variação,
sendo ponderados na sua caracterização,
parâmetros físicos, químicos, biológicos
e toxicidade dos efluentes;
c) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado
o corpo de água receptor;
d) o regime e variação quantitativa e
qualitativa do corpo de água receptor.
Parágrafo único - No caso do inciso II,
os responsáveis pelos lançamentos não
ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões
ambientais.
SEÇÃO 3
DO RATEIO DE CUSTO DE OBRAS DE USO E PROTEÇÃO
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 34 - As obras de uso múltiplo, ou de interesse
comum ou coletivo, terão seus custos rateados,
direta ou indiretamente, segundo critérios e
normas a serem estabelecidos pelo regulamento desta
Lei, atendidos os seguintes procedimentos:
I - prévia negociação, realizada
no âmbito do Comitê de Gerenciamento da
Bacia Hidrográfica pertinente, para fins de avaliação
do seu potencial de aproveitamento múltiplo e
conseqüente rateio de custos entre os possíveis
beneficiários;
II - previsão de formas de retorno dos investimentos
públicos ou justificativa circunstanciadamente
a destinação de recursos a fundo perdido;
III - concessão de subsídios somente no
caso de interesse público relevante e na impossibilidade
prática de identificação de beneficiados
para o conseqüente rateio de custos.
CAPÍTULO
V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
35 - Constituem infrações para os efeitos
desta Lei e de seu Regulamento:
I - utilizar os recursos hídricos para qualquer
finalidade, com ou sem derivação, sem
a respectiva outorga do uso ou em desacordo com as condições
nela estabelecidas;
II - iniciar a implantação ou implantar
empreendimento ou exercer atividade relacionada com
a utilização de recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos, que implique alterações
no regime, quantidade ou qualidade das águas,
sem aprovação dos órgãos
ou entidades competentes;
III - executar a perfuração de poços
ou a captação de água subterrânea
sem a devida aprovação;
IV - fraudar as medições dos volumes de
água utilizados ou declarar valores diferentes
dos medidos;
V - descumprir determinações normativas
ou atos emanados das autoridades competentes visando
à aplicação desta Lei e de seu
regulamento;
VI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
das autoridades competentes no exercício de suas
funções.
Art. 36 - Sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis, as infrações
acarretarão a aplicação das seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito, na qual poderão
ser estabelecidos prazos para correção
das irregularidades, sob pena de multa;
II - multa, simples ou diária, de 100 (cem) a
1000 (mil) vezes o valor da UPF/RS, ou outro índice
que a substituir, mediante conservação
de valores;
III - intervenção administrativas, por
prazo determinado para execução de obras
necessárias ao efetivo cumprimento das condições
de outorga ou para cumprimento de normas referentes
ao uso, controle e proteção dos recursos
hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação
ou cassação da outorga, se for o caso,
para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos
hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos
58 e 59 do Código de Águas ou tamponar
os poços de água subterrânea:
Parágrafo 1° - No caso dos incisos III e
IV, independentemente da pena de multa, serão
cobradas ao infrator as despesas em que incorrer a Administração
para tornar efetivas as medidas previstas nos citados
incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código
de Águas, sem prejuízo de responder pela
indenização dos danos a que der causa.
Parágrafo 2° - Na aplicação
da penalidade de multa, a autoridade levará em
consideração a capacidade econômico
- financeira do infrator, bem como sua escolaridade.
Parágrafo 3° - Sempre que da infração
cometida resultar prejuízo a serviço público
de abastecimento de água, riscos à saúde
ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou
prejuízos de qualquer natureza a terceiros, independentemente
de revogação ou cassação
da outorga, a multa a ser aplicada nunca será
inferior à metade do valor máximo previsto
no inciso II.
Parágrafo 4° - Em caso de reincidência
a multa será aplicada pelo valor correspondente
ao dobro da anteriormente imposta.
Art. 37 - Da imposição de multa caberá
recurso ao Secretário de Planejamento Territorial
e Obras e, em última instância, ao Conselho
de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
38 - Para fins de gestão dos recursos hídricos
o Estado do Rio Grande do Sul fica dividido nas seguintes
regiões hidrográficas:
I - Região Hidrográfica da Bacia do Rio
Uruguai, compreendendo as áreas de drenagem do
Rio Uruguai e do Rio Negro;
II - Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba,
compreendendo as áreas de drenagem do Guaíba;
III - Região Hidrográfica das Bacias Litorâneas,
compreendendo as áreas de drenagem dos corpos
de água não incluídos nas Regiões
Hidrográficas definidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único - A subdivisão
das regiões de que trata este artigo em Bacias
Hidrográficas será estabelecida por decreto
do Governador.
Art. 39 - Os Comitês de Gerenciamento de Bacia
Hidrográfica serão criados por Decreto
no prazo de 1 (um) ano contados da promulgação
desta Lei.
Parágrafo único - O Comitê de Gerenciamento
da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, criado
pelo Decreto nº 32.774, de 17 de março de
1988, o Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio
Gravataí, criado pelo Decreto nº 33.125,
de 15 de fevereiro de 1989 e o Comitê de Gerenciamento
da Bacia do Rio Santa Maria, criado pelo Decreto nº
35.103, de 1º de fevereiro de 1994, deverão
adaptar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de 90 dias,
a contar da publicação do Decreto a que
se refere o artigo 18.
Art. 40 - A implantação da cobrança
pelo uso da água será feita de forma gradativa,
atendidas as seguintes providências:
I - desenvolvimento de programa de comunicação
social sobre a necessidade econômica, social,
cultural e ambiental da utilização racional
e proteção da água, com ênfase
para a educação ambiental;
II - implantação de um sistema de informações
hidrometeorológicas e de cadastro dos usuários
de água;
III - implantação do sistema integrado
de outorga do uso da água, devidamente compatibilizado
com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental
e metropolitano.
Parágrafo único - O sistema integrado
de outorga do uso da água, previsto no inciso
III, abrangerá os usos existentes, os quais deverão
adequar-se ao disposto nesta Lei, mediante a expedição
das respectivas outorgas.
Art. 41 - O primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos
será elaborado até 1 ( um ) ano após
a aprovação desta Lei, observando os seguintes
critérios:
I - nas bacias hidrográficas onde existam Comitês
em operação será observado o disposto
no "caput" do artigo 24;
II - nas bacias hidrográficas onde não
estejam ainda em operação Comitês,
caberá ao DRH ( Departamento de Recursos Hídricos)
a coordenação da elaboração
das propostas relacionadas a estas bacias;
III - atendimento, no mínimo, do disposto nos
incisos III a VI do artigo 23, sem prejuízo do
cumprimento integral dos demais dispositivos pertinentes
ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, desde
que seja viável no prazo a que se refere o "caput"
deste artigo.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Ficam revogadas a Lei nº 8.735, de 4
de novembro de 1988, e as demais disposições
em contrário.
|
Lei
nº 10.330 de 27 de dezembro de 1994 - vide Lei
nº 11.362, de 29 de julho de 1999
Dispõe sobre a organização do Sistema
Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração,
implementação e controle da política
ambiental do Estado e dá outras providências.
Art. 1º - Esta Lei, com fundamento no artigo 252
da Constituição do Estado, estabelece
o Sistema Estadual de proteção Ambiental
(SISEPRA) que terá como atribuições
o planejamento, implementação, execução
e controle da Política ambiental do Estado, o
monitoramento e a fiscalização do meio
ambiente, visando preservar o seu equilíbrio
e os atributos essenciais à sadia qualidade de
vida, bem como promover o desenvolvimento sustentável.
Sistema Estadual de Proteção Ambiental
Art. 2º - Constituirão o Sistema Estadual
de Proteção Ambiental - SISEPRA - os órgãos
e entidades do Estado e dos municípios, as fundações
instituídas pelo Poder Público responsáveis
pela pesquisa em recursos naturais, proteção
e melhoria da qualidade ambiental, pelo planejamento,
controle e fiscalização das atividades
que afetam o meio ambiente e pela elaboração
e aplicação das normas a ele pertinentes
e as organizações não-governamentais.
Art. 3º - O Sistema Estadual de Proteção
Ambiental - SISEPRA - atuará com o objetivo imediato
de organizar, coordenar e integrar as ações
dos diferentes órgãos e entidades da administração
pública, direta e indireta, estaduais e municipais,
observados os princípios e normas gerais desta
Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 4º- O Sistema Estadual de Proteção
Ambiental - SISEPRA - será organizado e funcionará
com base nos princípios da descentralização
regional, do planejamento integrado, da coordenação
intersetorial e da participação representativa
da comunidade.
Art. 5º - Compõem o Sistema Estadual de
Proteção Ambiental:
I - o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA -
órgão superior do Sistema, de caráter
deliberativo e normativo, responsável pela aprovação
e acompanhamento da implementação da Política
Estadual do Meio Ambiente, bem como dos demais planos
afetos à área;
II - a Secretaria de Estado responsável pelo
meio ambiente, como órgão central;
III - as Secretarias de Estado e organismos da administração
direta e indireta, bem como as instituições
governamentais e não-governamentais com atuação
no Estado, cujas ações interferirão
na conformação da paisagem, nos padrões
de apropriação e uso, conservação,
preservação e pesquisa dos recursos ambientais,
como órgãos de apoio;
IV - os órgão responsáveis pela
gestão dos recursos ambientais, preservação
e conservação do meio ambiente e execução
da fiscalização das normas de proteção
ambiental, como órgãos executores.
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente
Art. 6º- Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente
- CONSEMA - compete:
I - propor a Política Estadual de Proteção
ao Meio Ambiente, para homologação do
Governador, bem como acompanhar sua implementação;
II - estabelecer, com observância da legislação,
normas, padrões, parâmetros e critérios
de avaliação, controle, manutenção,
recuperação e melhoria da qualidade do
meio ambiente natural, artificial e do trabalho;
III - estabelecer diretrizes para a conservação
e preservação dos recursos e ecossistemas
naturais do Estado;
IV - deliberar sobre recursos em matéria ambiental,
sobre os conflitos entre valores ambientais diversos
e aqueles resultantes da ação dos órgãos
públicos, das instituições privadas
e dos indivíduos;
V - colaborar na fixação das diretrizes
para a pesquisa científica nas áreas de
conservação, preservação
e recuperação do meio ambiente e dos recursos
naturais;
VI - estabelecer critérios para orientar as atividades
educativas, de documentação, de divulgação
e de discussão pública, no campo da conservação,
preservação e melhoria do meio ambiente
e dos recursos naturais;
VII - estimular a participação da comunidade
no processo de preservação, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
VIII - apreciar e deliberar, na forma da legislação,
sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios,
por requerimento de qualquer um de seus membros;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Da Estrutura do CONSEMA
Art. 7º- A estruturação do Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - será feita
conforme regulamento, observadas as normas desta Lei.
Parágrafo 1º- Com vistas a oferecer o suporte
técnico adequado às deliberações
do CONSEMA, este Conselho poderá instituir Câmaras
Técnicas, provisórias ou permanentes.
Parágrafo 2º - As Câmaras Técnicas
referidas no parágrafo anterior terão
por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas
de harmonizar e integrar as normas, padrões,
parâmetros, critérios e diretrizes objeto
das deliberações.
Parágrafo 3º - A Secretaria Executiva do
CONSEMA será exercida pelo órgão
ambiental do Estado e coordenada pelo seu titular.
Parágrafo 4º - As decisões do CONSEMA
serão consubstanciadas em resoluções.
Da Composição do CONSEMA
Art. 8º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente
- CONSEMA - é composto pelos seguintes membros:
a) o Secretário de Estado responsável
pela Saúde e Meio Ambiente, na qualidade de presidente;
b) o Secretário de Estado responsável
pelas Minas, Energia e Comunicações, ou
um representante por ele nomeado;
c) o Secretário de Estado responsável
pela Agricultura, ou um representante por ele nomeado
d) o Secretário de Estado responsável
pela Educação, ou um representante por
ele nomeado;
e) o Secretário de Estado responsável
pela Cultura, ou um representante por ele nomeado;
f) o Secretário de Estado responsável
pela Ciência e Tecnologia, ou um representante
por ele nomeado;
g) o Secretário de Estado responsável
pelo Desenvolvimento Econômico e Social, ou um
representante por ele nomeado;
h) o Secretário de Estado responsável
pelo Planejamento Territorial e Obras Públicas,
ou um representante por ele nomeado;
i) o Secretário responsável pelo Planejamento
e Administração do Estado, ou um representante
por ele nomeado;
j) o titular do órgão estadual responsável
pela segurança pública ou seu representante;
l) cinco representantes de entidades ambientais de caráter
estadual ou regional, constituídas há
mais de um ano;
m) um representante de instituição universitária
pública;
n) um representante de instituição universitária
privada;
o) um representante escolhido alternadamente dentre
o corpo técnico da Fundação Zoobotânica,
do Departamento de Recursos Naturais Renováveis
e da Fundação Estadual de Proteção
Ambiental;
p) um representante do SINDIÁGUA;
q) um representante da FETAG;
r) um representante da FIERGS;
s) um representante da FARSUL;
t) um representante da FAMURS;
u) o Superintendente-Regional do IBAMA, ou um representante
por ele nomeado;
v) um representante dos comitês das bacias hidrográficas;
x) um representante do Centro de Biotecnologia do Estado
do Rio Grande do Sul;
y) um representante da Sociedade de Engenharia do Rio
Grande do Sul;
z) o titular da Fundação Estadual de Proteção
Ambiental Henrique Luís Roessler, ou um representante
por ele nomeado.
Parágrafo 1º - 0 mandato dos membros de
que tratam as alíneas "l", "m",
"n", "o", "p", "q",
"r", "s", "t", "v",
"x", e "y" deste artigo será
de 2 (dois) anos, sendo permitida somente uma recondução
por igual período.
Parágrafo 2º - O órgão ambiental
estadual proporcionará o necessário apoio
técnico e administrativo ao desempenho das atividades
do Conselho Estadual do Meio Ambiente e de sua Secretaria
Executiva.
Parágrafo 3º - Na composição
do CONSEMA assegurar-se-á a paridade de representação
entre os órgãos e entidades governamentais
e as entidades representativas da comunidade organizada.
Parágrafo 4º - Os representantes citados
nas letras "l", "m", "n",
"o", "p", "q", "r",
"s", "t", "v", "x"
e "y", para efeitos desta Lei, serão
considerados agentes públicos honoríficos.
Parágrafo 5º - Os representantes dos órgãos
e entidades de que trata o parágrafo 1º
deste artigo e seus suplentes serão indicados
pelas suas respectivas entidades e nomeados pelo Governador
do Estado.
Competência dos órgãos Executivos
Art. 9º - Aos órgãos executivos do
meio ambiente, bem como às entidades a eles vinculadas,
conforme as atribuições legais pertinentes,
compete:
I - elaborar e executar estudos e projetos para subsidiar
a proposta da Política Estadual de Proteção
ao Meio Ambiente, bem como para subsidiar a formulação
das normas, padrões, parâmetros e critérios
a serem baixados pelo CONSEMA;
II - normatizar, em suas áreas de atuação
específica, detalhadamente, as atividades ou
empreendimentos que causem ou possam causar degradação
ambiental;
III - adotar medidas, nas diferentes áreas de
ação pública e junto ao setor privado,
para manter e promover o equilíbrio ecológico
e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação
em todas as suas formas, impedindo ou mitigando impactos
ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
IV - definir, implantar e administrar espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos;
V - realizar o monitoramento e auditorias ambientais
nos sistemas de controle de poluição e
nas atividades potencialmente degradadoras;
VI - informar a população sobre os níveis
de poluição, a qualidade do meio ambiente,
a presença de substâncias potencialmente
nocivas à saúde, no meio ambiente e nos
alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos
e auditorias a que se refere o inciso V deste artigo;
VII - incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento
e a capacitação tecnológica para
a resolução dos problemas ambientais e
promover a informação sobre essas questões;
VIII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do Estado e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e à manipulação
de material genético;
IX - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas;
X - proteger e preservar a biodiversidade;
XI - proteger, de modo permanente, dentre outros:
a) os olhos d'água, as nascentes, os mananciais,
vegetações ciliares, marismas e manguezais;
b) as áreas que abriguem exemplares raros da
fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local
de pouso ou reprodução de migratórios;
c) as áreas estuarinas, as dunas e restingas;
d) as paisagens notáveis definidas por lei;
e) as cavidades naturais subterrâneas;
f) as unidades de conservação, obedecidas
as disposições legais pertinentes;
g) a vegetação de qualquer espécie
destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais
negativos, conforme critérios fixados pela legislação
regulamentar;
h) os sambaquis e sítios arqueológicos
e paleontológicos;
i) as encostas íngremes e morros testemunhos;
XII - controlar e fiscalizar a produção,
armazenamento, transporte, comercialização,
utilização e destino final de substâncias,
bem como o uso de técnicas, métodos e
instalações que comportem risco efetivo
ou potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente;
XIII - promover a captação e orientar
a aplicação de recursos financeiros destinados
ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas
com a proteção, conservação,
recuperação, pesquisa e melhoria do meio
ambiente;
XIV - propor medidas para disciplinar a restrição
à participação em concorrências
públicas e ao acesso a benefícios fiscais
e créditos oficiais às pessoas físicas
e jurídicas condenadas por atos de degradação
do meio ambiente, administrativa ou judicialmente;
XV - promover medidas administrativas e tomar providências
para as medidas judiciais de responsabilidade dos causadores
de poluição ou degradação
ambiental;
XVI - promover e manter o inventário da flora
e da fauna, objetivando, dentre outras finalidades,
a adoção de medidas de proteção
e controle;
XVII - promover e manter o inventário e o mapeamento
da cobertura vegetal nativa, visando à adoção
de medidas especiais de proteção, bem
como promover a recuperação e manutenção
da vegetação original, em especial às
margens de rios e lagos, visando a sua perenidade;
XVIII - estimular e contribuir para a recuperação
da vegetação em áreas urbanas,
objetivando especialmente a consecução
de índices mínimos de cobertura vegetal;
XIX - promover periodicamente o inventário das
espécies raras, endêmicas e ameaçadas
de extinção, estabelecendo medidas para
a sua proteção;
XX - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações
de proteção ao meio ambiente, respeitando
a sua autonomia e independência de atuação;
XXI - instituir programas especiais mediante a integração
de todos os órgãos, incluindo os de crédito,
objetivando incentivar os estabelecimentos rurais a
executarem as práticas de conservação
do solo e da água, de preservação
e reposição das vegetações
ciliares e replantio de espécies nativas;
XXII - fiscalizar obras, atividades, processos produtivos
e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam
causar degradação do meio ambiente;
XXIII - promover a educação ambiental
em todos os níveis do ensino e a conscientização
pública, objetivando capacitar a sociedade para
a participação ativa na preservação,
conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente;
XXIV - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais,
considerando as características regionais e locais,
e articular os respectivos planos, programas, projetos
e ações, especialmente em áreas
ou regiões que exijam tratamento diferenciado
para a proteção dos ecossistemas;
XXV - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos
naturais a recuperação do meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica
determinada pelo órgão público
competente, na forma da lei, bem como a recuperação,
pelo responsável, da vegetação,
adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo
das sanções cabíveis;
XXVI - exigir e aprovar, para instalação
de obras ou atividades potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental e respectivo
relatório a que se dará publicidade, cabendo
ao Poder Executivo regulamentar os critérios;
XXVII -exigir um relatório técnico de
auditoria ambiental, ou estudo de impacto ambiental,
a critério dos órgãos ambientais,
para analisar a conveniência da continuidade de
obras ou atividades para cujo licenciamento não
havia sido exigido estudo prévio de impacto ambiental,
mas que passaram a causar alteração ou
degradação do meio ambiente;
XXVIII - articular com o Sistema único de Saúde
- SUS - e demais áreas da administração
pública estadual os planos, programas e projetos
de interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente
integração e coordenação,
bem como a adoção de medidas pertinentes,
especialmente as de caráter preventivo, no que
respeita aos impactos dos fatores ambientais sobre a
saúde pública, inclusive sobre o ambiente
de trabalho.
Parágrafo 1º - Os órgãos ambientais
competentes poderão firmar convênios e
protocolos com pessoas jurídicas de direito público
e privado, visando à execução da
Política Ambiental do Estado.
Parágrafo 2º - As competências descritas
neste artigo não excluem as que são ou
forem atribuídas de modo específico aos
órgãos executivos integrantes do SISEPRA.
Art. 10 - As autoridades incumbidas da fiscalização
e inspeção ambiental, no exercício
de suas funções, terão livre acesso
às instalações industriais, comerciais,
agropecuárias e aos empreendimentos de qualquer
natureza, públicos ou privados.
Art. 11 - Se o responsável pela recuperação
do meio ambiente degradado não a fizer, poderá
o órgão ambiental fazê-la com recursos
fornecidos pelo responsável ou à suas
próprias expensas, sem prejuízo da cobrança
administrativa ou judicial de todos os custos e despesas
corrigidas monetariamente, incorridos na recuperação.
Dos Grupos Setoriais de Planejamento Ambiental e da
Articulação do SISEPRA com outros órgãos
Públicos
Art. 12 - Em cada Secretaria de Estado, bem como em
suas entidades descentralizadas, haverá um Grupo
Setorial de Planejamento Ambiental - GSPA - responsável
por:
I - apoio técnico para a elaboração
e implementação do planejamento setorial
e regional em consonância com a política
ambiental do Estado;
II - articulação com a Secretaria responsável
pelo meio ambiente no Estado e com o CONSEMA;
III - sistematização e intercâmbio
de informações de interesse ambiental,
especialmente para fornecer subsídios à
Política Ambiental do Estado;
IV - auxílio no controle e fiscalização
do meio ambiente relacionado com os respectivos campos
de atuação
V - articulação das respectivas atividades
com base nas normas e diretrizes fixadas pelo CONSEMA;
VI - promoção e difusão dos assuntos
de interesse ambiental.
Art.13 - Será garantida, através de seus
órgãos setoriais e regionais, a participação
da Secretaria responsável pelo meio ambiente
nos conselhos do Estado.
Art. 14 - O Sistema Estadual de Recursos Hídricos,
previsto na Constituição do Estado, integrará
o SISEPRA e seus órgãos e entidades componentes
observarão, no que couber, as normas e diretrizes
do Conselho Estadual do Meio Ambiente CONSEMA.
Parágrafo único - Os órgãos
e entidades do sistema integrado de gerenciamento dos
recursos hídricos articular-se-ão com
os demais integrantes do Sistema Estadual de Proteção
Ambiental - SISEPRA - objetivando coordenar suas expectativas,
atividades, planos, programas e projetos com base nas
prioridades do setor e da política estadual de
proteção ao meio ambiente.
Art. 15 - Os órgãos e entidades responsáveis
pelas ações e obras que afetem o meio
ambiente integrarão o Sistema Estadual de Proteção
Ambiental e atenderão as normas e diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Da Secretaria Responsável pelo Meio Ambiente
Art. 16 - A Secretaria responsável pelo meio
ambiente, através de seu órgão
executivo, coordenará as atividades de planejamento,
controle, fiscalização, recuperação,
proteção e preservação ambiental
no âmbito das ações do Governo do
Estado
Dos Municípios na Proteção Ambiental
Art. 17 - Os municípios, pelas competências
constitucionais, prestam serviços públicos
de interesse local, preservam o meio ambiente em seu
território e podem legislar, de forma supletiva
e complementar, na área ambiental.
Parágrafo 1º - Os municípios, ao
estabelecerem diretrizes e normas para
o seu desenvolvimento, deverão assegurar a preservação,
conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente natural, urbano e rural.
Parágrafo 2º - Os municípios adotarão
medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades
programas, diretrizes e normas ambientais.
Art. 18 - O Poder Público Estadual criará
mecanismos de compensação financeira aos
municípios que possuam espaços territoriais
especialmente protegidos e, como tal, reconhecidos pelo
órgão estadual competente.
Art. 19 - Para efeito de representação
junto aos órgãos do Sistema Estadual de
Proteção Ambiental - SISEPRA - o Estado
apoiará a formação de consórcios
entre os municípios, objetivando a solução
de problemas comuns relativos à proteção
ambiental, em particular à preservação
dos recursos hídricos e ao uso racional dos demais
recursos naturais.
Dos Instrumentos da Política Estadual do Meio
Ambiente
Art. 20 - São instrumentos da Política
Estadual do Meio Ambiente:
I - o Fundo Estadual do Meio Ambiente, previsto no artigo
22 desta Lei;
II - o Plano Estadual de Proteção Ambiental;
III - o zoneamento ecológico;
IV - o sistema estadual de registros, cadastros e informações
ambientais;
V - os comitês de bacias hidrográficas,
os planos de preservação de mana
nciais, a outorga de uso, derivação e
tarifação de recursos hídricos
VI - o zoneamento das diversas atividades produtivas
ou projetadas:
VII - a avaliação de impactos ambientais;
VIII - a análise de riscos;
IX - a fiscalização, controle e monitoramento;
X - a pesquisa científica e capacitação
tecnológica;
XI - a educação ambiental;
XII - o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
XIII - o licenciamento ambiental sob as suas diferentes
formas, bem como as autorizações e permissões;
XIV - os acordos, convênios, consórcios
e outros mecanismos associados de gerenciamento de recursos
ambientais;
XV - as sanções;
XVI - os estímulos e incentivos.
Do Fundo Estadual do Meio Ambiente
Art. 21 - Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente
- FEMA.
Art. 22 - O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA,
destina-se a carrear recursos para a proteção
e a conservação do meio ambiente.
Art. 23 - São fontes de recursos do FEMA:
I - dotações orçamentárias
do Estado, editadas em duodécimos mensais, iguais
e consecutivos;
II - o produto das sanções administrativas
e judiciais por infrações às normas
ambientais;
III - dotações orçamentárias
da União e dos municípios;
IV - parcelas de compensação financeira
estipulada no artigo 20, parágrafo 1º, da
Constituição Federal, destinadas aos Estados;
V - rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação
de seu patrimônio;
VI - recursos provenientes de ajuda e cooperação
internacional e acordos bilaterais entre governos, exceto
quando destinados para outros fins específicos;
VII - receitas resultantes de doações,
legados, contribuição em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis, que venha a receber
de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII - outras receitas eventuais.
Parágrafo único - Os recursos financeiros
previstos neste artigo serão depositados em instituição
financeira oficial do Estado, em conta denominada "FUNDO
ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE".
Art. 24 - Os recursos do FEMA destinam-se aos órgãos
estaduais executivos incumbidos da realização
das atividades de conservação, recuperação,
proteção, melhoria, pesquisa, controle
e fiscalização ambientais, inclusive da
articulação intersetorial.
Parágrafo 1º - O FEMA tem como função
prover recursos para equipar os órgãos
supramencionados para que possam executar satisfatoriamente
suas atribuições no meio ambiente.
Parágrafo 2º - O FEMA poderá repassar
recursos às ONG's consórcios de municípios
e comitês de bacias, desde que existam projetos
analisados pelas Câmaras Técnicas, aprovados
pelo CONSEMA e mediante convênios aprovados pela
Assembléia Legislativa.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo enviará
à Assembléia Legislativa, anualmente,
junto com a Lei Orçamentária, o orçamento
do FEMA, detalhando a origem dos recursos segundo as
especificações do artigo 24 desta Lei.
Art. 25 - O FEMA fica vinculado à Secretaria
de Estado responsável pelo meio ambiente e administrado
por uma junta de administração, integrada
por um Diretor Executivo, um Secretário Executivo
e um Assessor Técnico, nomeados pelo Governador,
sendo que a execução do seu orçamento
deverá ser apresentada regularmente ao CONSEMA.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado
mencionada no "caput" deste artigo caberá
definir as prioridades e ao CONSEMA controlar e fiscalizar
a forma de utilização dos recursos do
FEMA.
Da Proteção ao Meio Ambiente
Art. 26 - A Polícia Ostensiva de Proteção
Ambiental será exercida pela Brigada Militar
nos estritos limites da Lei.
Parágrafo único - As ações
da Brigada Militar deverão, de preferência,
atender ao princípio da prevenção,
objetivando impedir possíveis infrações
relacionadas com o meio ambiente.
Art.27 - Para o exercício de suas atribuições,
compete também à Brigada Militar:
I - auxiliar na guarda das áreas de preservação
permanente e unidades de conservação;
II - atuar em apoio aos órgãos envolvidos
com a defesa e preservação do meio ambiente,
garantindo-lhes o exercício do poder de polícia,
do qual, por lei, são detentores;
III - lavrar autos de constatação, encaminhando-os
ao órgão ambiental competente.
Art. 28 - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo
Poder Executivo, no que não for auto-aplicável,
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 29 - A participação nos conselhos
referidos nesta Lei não acarretará ônus
para o Estado, sendo considerado serviço público
relevante, nos termos da legislação vigente.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em
contrário. |
Lei
nº 10.099 de 7 de fevereiro de 1994
Dispõe sobre os resíduos sólidos
provenientes de serviços de saúde
e dá outras providências.
CAPÍTULO
I
Dos Resíduos Sólidos Provenientes
de Serviço de Saúde
Art. 1º - O acondicionamento, o armazenamento,
a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição
final de resíduos sólidos, provenientes
de serviços de saúde são disciplinados
por esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, os resíduos
sólidos, gerados nos estabelecimentos prestadores
de serviços de saúde, são classificados
de acordo com o Anexo Único desta Lei.
Art. 3º - Os serviços de saúde,
geradores de resíduos sólidos, deverão,
obrigatoriamente, dar-lhes destino adequado, sem
prejuízo do disposto no art. 8º da Lei
nº 9.921, de 27 de julho de 1993 .
Art. 4º - A administração dos
estabelecimentos prestadores de serviços
de saúde, em operação ou a
serem implantados, deverá apresentar o Plano
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
a ser submetido à aprovação
pelos órgãos de meio ambiente e de
saúde, dentro de suas respectivas esferas
de competência, de acordo com a legislação
vigente.
Parágrafo 1º - Na elaboração
do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
devem ser considerados princípios que conduzam
à reciclagem, bem como às soluções
integradas ou consorciadas, para os sistemas de
tratamento e destinação final, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos
de meio ambiente e de saúde competentes.
Parágrafo 2º - Os órgãos
de meio ambiente e de saúde definirão,
em conjunto, critérios para determinar quais
os estabelecimentos que estão obrigados a
apresentar o plano referido neste artigo.
Parágrafo 3º - Os estabelecimentos prestadores
de serviços de saúde terão
um responsável técnico, devidamente
registrado em conselho profissional, para o correto
gerenciamento dos resíduos sólidos
gerados em decorrência de suas atividades.
Art. 5º - Os resíduos sólidos
serão acondicionados, adequadamente, atendendo
às normas aplicáveis da ABNT e demais
disposições legais vigentes.
Parágrafo 1º - Os resíduos sólidos,
pertencentes ao Grupo “A”, do Anexo
Único desta Lei, serão acondicionados
em sacos plásticos com a simbologia de substância
infectante.
Parágrafo 2º - Havendo, dentre os resíduos
mencionados no parágrafo anterior, outros
perfurantes ou cortantes, estes serão acondicionados,
previamente, em recipiente rígido, estanque,
vedado e identificado pela simbologia de substância
infectante.
Art. 6º - O transporte dos resíduos
sólidos pertencentes aos grupos “A”,
“B” e “C”, deverá
atender ao Decreto Federal nº 96.044, de 18
de maio de 1988, e à Lei Estadual nº
7.877, de 28 de dezembro de 1983 , que dispõe
sobre o transporte de cargas perigosas.
Art. 7º - Os resíduos sólidos,
pertencentes ao Grupo “A”, poderão
ser dispostos em aterro sanitário, desde
que estejam asseguradas:
a - a eliminação das características
de periculosidade do resíduo;
b - a preservação dos recursos naturais;
c - o atendimento aos padrões de qualidade
ambiental e de saúde pública.
Parágrafo 1º - Quando a alternativa
de tratamento for a incineração, as
cinzas resultantes da mesma deverão ser analisadas
e classificadas para que seja definida a destinação
final das mesmas.
Parágrafo 2º - Os padrões de
emissão atmosférica de processos de
tratamento dos resíduos sólidos serão
definidos na regulamentação desta
Lei.
Parágrafo 3º - Os resíduos sólidos
do Grupo “A” não poderão
ser reutilizados nem encaminhados para usinas de
reciclagem e compostagem.
Parágrafo 4º - Os resíduos perfurantes
ou cortantes não poderão ser encaminhados
a usinas de reciclagem e compostagem.
Art. 8º - Os resíduos sólidos,
pertencentes ao Grupo “B”, deverão
ser submetidos a tratamento e/ou disposição
final específicos, de acordo com as suas
características, segundo exigências
do órgão estadual de meio ambiente.
Parágrafo único - Os medicamentos
com data de validade vencida deverão retornar
ao fabricante conforme exigências do órgão
estadual de meio ambiente.
Art. 9º - Os rejeitos radioativos deverão
obedecer às exigências definidas na
Norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear
- CNEN 6.05.
Art. 10 - Os resíduos sólidos pertencentes
ao Grupo “D” deverão ser coletados
pelo sistema municipal de limpeza urbana e receber
tratamento e/ou disposição final semelhante
aos dados aos resíduos domiciliares, resguardadas
as condições de proteção
ao meio ambiente e da saúde pública.
Art. 11 - Havendo impossibilidade de assegurar a
devida segregação dos resíduos
sólidos do Grupo “D”, estes deverão
ser considerados, na sua totalidade, como integrantes
do Grupo “A”.
Parágrafo único - Os resíduos
sólidos, pertencentes aos Grupos “B”
e “C”, deverão ser sempre separados,
dadas as suas peculiaridades.
Art. 12 - Os resíduos comuns, gerados nos
serviços de saúde referidos nesta
Lei, provenientes de áreas endêmicas,
definidas pelas autoridades de saúde pública
federal, estadual ou municipal, deverão ser
considerados, para fins de manejo e tratamento,
pertencentes ao Grupo “A”.
Art. 13 - Os restos alimentares “IN NATURA”,
provenientes das áreas de isolamento, dos
serviços de saúde, referidos nesta
Lei, não poderão ser utilizados para
a alimentação de animais.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização
Art. 14 - O tratamento e a disposição
final dos resíduos sólidos gerados
pelos serviços de saúde referidos
nesta Lei deverão ser controlados e fiscalizados
pelo órgão estadual de meio ambiente
e de serviços de vigilância sanitária,
de acordo com a legislação vigente
e no âmbito de sua competência.
Parágrafo único - A competência
para a fiscalização a que se refere
este artigo poderá ser delegada a outros
órgãos ou entidades estaduais ou municipais
congêneres, mediante convênio na forma
prevista no regulamento desta Lei.
Art. 15 - No exercício da ação
fiscalizadora fica assegurada aos agentes credenciados,
a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência,
pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos
públicos ou privados, não se lhes
podendo negar informações, vista a
projetos, instalações, dependências
e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.
Parágrafo único - Os agentes, quando
obstados no exercício de suas funções,
poderão requisitar força policial.
CAPÍTULO III
Das Infrações e das Penalidades
Art. 16 - Os infratores das disposições
desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades,
aplicadas pelos órgãos estaduais de
saúde e meio ambiente:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição, temporária
ou definitiva, do estabelecimento;
IV - embargo da obra;
V - cancelamento do alvará de licenciamento
de estabelecimento.
Parágrafo único - As penalidades previstas
neste artigo serão aplicadas sem prejuízo
das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 17 - A penalidade de advertência será
aplicada com fixação de prazo para
a regularização da situação;
de acordo com as determinações e exigências
impostas pela autoridade competente, sob pena de
multa diária.
Parágrafo único - O prazo fixado,
a critério da autoridade, mediante solicitação
justificada do interessado, poderá ser prorrogado.
Art. 18 - No ato da lavratura do auto de multa diária,
a autoridade fixará novo prazo, improrrogável,
para a regularização da situação,
sob pena de interdição, temporária
ou definitiva da atividade, ou embargo da obra.
Art. 19 - Aplicar-se-á, desde logo, multa
específica, sempre que da infração
resultar situação que não comporte
medidas de regularização pelo próprio
infrator, sem prejuízo do procedimento previsto
no artigo anterior.
Art. 20 - As infrações a esta Lei
classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado
por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância
agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada
a existência de duas ou mais circunstâncias
agravantes.
Art. 21 - A pena de multa consiste no pagamento
das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de 50,00
a 300,00 UFIR;
II - nas infrações graves, de 300,01
a 1.000,00 UFIR;
III - nas infrações gravíssimas,
de 1.000,01 a 3.000,00 UFIR.
Parágrafo único - Aos valores das
multas, previstas nesta Lei, quando em atraso, aplicar-se-á
o coeficiente de correção monetária
vigente.
Art. 22 - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não
ter sido fundamental para a consecução
do evento;
II - a errada compreensão desta Lei, admitida,
quando excusável, quando patente a incapacidade
do agente para entender o caráter ilícito
do fato;
III - o infrator por espontânea vontade, imediatamente,
procurar reparar ou minorar as conseqüências
do ato lesivo à saúde pública
que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação,
a que não podia resistir, para a prática
do ato;
V - ser o infrator primário e a falta cometida
de natureza leve.
Art. 23 - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator, reincidente;
II - o infrator coagir outrem para a execução
material da infração;
III - ter a infração conseqüências
calamitosas à saúde pública;
IV - se, tendo conhecimento de ato lesivo à
saúde pública, o infrator deixar de
tomar as providências de sua alçada,
tendentes a evitá-lo;
V - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual,
fraude e má-fé.
Parágrafo único - A reincidência
específica torna o infrator passível
de enquadramento na penalidade máxima e a
caracterização da infração
como gravíssima.
Art. 24 - Havendo concurso de circunstâncias
atenuantes e agravantes, a aplicação
da pena será considerada em razão
das que sejam preponderantes.
Art. 25 - A penalidade de interdição,
definitiva ou temporária, será sempre
aplicada nos casos de perigo iminente à vida
humana ou à saúde pública.
Art. 26 - A interdição temporária
da atividade e o embargo da obra acarretam a suspensão
da licença eventualmente expedida.
Art. 27 - A interdição definitiva
da atividade acarreta a cassação da
licença eventualmente expedida.
Art. 28 - Responderá pela infração
quem, de qualquer modo, a cometer ou concorrer para
a sua prática.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 30 - Revogam-se as disposições
em contrário e em especial o artigo 17 da
Lei nº 9.921, de 27 de julho de 1993 .
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de
fevereiro de 1994.
ANEXO
ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
GRUPO A: resíduos que apresentam risco potencial
à saúde pública e ao meio ambiente
devido à presença de agentes biológicos.
Enquadram-se neste grupo, dentre outros: sangue
e hemoderivados; animais usados em experimentação,
bem como os materiais que tenham entrado em contato
com os mesmos; excreções e líquidos
orgânicos; meios de cultura; tecidos, órgãos,
fetos e peças anatômicas; filtros de
gases aspirados de área contaminada; resíduos
advindos de área de isolamento; restos alimentares
de unidade de isolamento; resíduos de laboratórios
de análises clínicas; resíduos
de unidades de atendimento ambulatorial; resíduos
de sanitários de unidade de internação
e de enfermaria e animais mortos.
Neste grupo incluem-se, dentre outros, os objetos
perfurantes ou cortantes, capazes de causar punctura
ou corte, tais como lâminas de barbear, bisturi,
agulhas, escalpes, vidros quebrados, etc., provenientes
de estabelecimentos prestadores de serviços
de saúde.
GRUPO B: resíduos que apresentam risco potencial
à saúde pública e ao meio ambiente
devido às suas características químicas.
Enquadram-se neste grupo, dentre outros:
a) drogas quimioterápicas e produtos por
ela contaminados;
b) resíduos farmacêuticos (medicamentos
vencidos, contaminados, interditados ou não
utilizados); e
c) demais produtos considerados perigosos, conforme
classificação da NBR 10004 da ABNT
(tóxicos, corrosivos, inflamáveis
e reativos).
GRUPO C: rejeitos radioativos.
Enquadram-se neste Grupo os materiais radioativos
ou contaminados com radionuclídeos, provenientes
de laboratórios de análises clínicas,
serviços de medicina nuclear e radioterapia,
segundo Resolução CNEN 6.05.
GRUPO D: resíduos comuns são todos
os demais que não se enquadram nos grupos
descritos anteriormente.
|
Lei
nº 9.519 - Código Florestal Estadual de
21 de janeiro de 1992
Institui o Código Florestal do Estado do Rio
Grande do Sul
e dá outras providências.
CAPÍTULO
I
Da Política Ambiental
Art.
1º - As florestas nativas e as demais formas
de vegetação natural existente no território
estadual, reconhecidas de utilidade às terras
que revestem, são consideradas bens de interesse
comum a todos os habitantes do Estado, que exercendo-se
os direitos com as limitações que a
legislação em geral e, especialmente,
esta Lei estabelecem.
Art. 2º - A política florestal do Estado
tem por fim o uso adequado e racional dos recursos
florestais com base nos conhecimentos ecológicos,
visando a melhoria de qualidade de vida da população
e à compatibilização do desenvolvimento
sócio-econômico com a preservação
do ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art.
3º - São objetivos específicos
da política florestal do Estado:
I - criar, implantar e manter um sistema Estadual
de Unidades de Conservação, de forma
a proteger comunidades biológicas representativas
dos ecossistemas naturais existentes, em conformidade
com o artigo 251, §1º, inciso VI, VII, XII
e artigo 259 da Constituição do Estado;
II - facilitar e promover o desenvolvimento e difusão
de pesquisas e tecnologias voltadas à atividade
florestal;
III - monitorar a cobertura florestal do Estado com
a divulgação de dados de forma a permitir
o planejamento e a racionalização das
atividades florestais;
IV - exercer o poder de polícia florestal no
território estadual, quer em áreas públicas
ou privadas;
V - instituir os programas de florestamento e reflorestamento
considerando as características sócio-econômicas
e ambientais das diferentes regiões do Estado;
VI - estabelecer programa de educação
formal e informal, visando à formação
de consciência ecológica quanto à
necessidade do uso racional e conservação
do patrimônio florestal;
VII - facilitar e promover a proteção
e recuperação dos recursos hídricos,
edáficos e da diversidade biológica;
VIII - promover a recuperação de área
degradadas, especialmente nas áreas de preservação
permanente e reserva legal, bem como proteger as áreas
ameaçadas de degradação;
IX - instituir programa de proteção
florestal que permitam prevenir e controlar pragas,
doenças e incêndios florestais;
X - identificar e monitorar as associações
vegetais relevantes, espécies raras ou endêmicas
e ameaçadas de extinção, objetivando
sua proteção e perpetuação;
XI - implantar um banco de dados que reuna todas as
informações existentes na área
florestal;
XII - manter cadastro de produtores, comerciantes
e consumidores de produtos florestais no Estado;
XIII - efetuar o controle estatístico da oferta
e procura de matéria-prima florestal em níveis
regional e estadual;
XIV - planejar e implantar ações que
permitam encontrar o equilíbrio dinâmico
entre a oferta e a procura de matéria-prima
florestal em níveis regional e estadual, com
base no princípio do regime sustentado e uso
múltiplo;
XV - integrar as ações da autoridade
florestal com os demais órgãos e entidades
ambientais que atuam no Estado.
Art.
4º - O órgão florestal competente
poderá firmar convênios com pessoas jurídicas
de direito público e privado, visando à
execução da política florestal
do Estado.
Art.
5º - São instrumentos da política
florestal:
I - o órgão florestal;
II - a pesquisa florestal;
III - a educação ambiental;
IV - o zoneamento ecológico/econômico
florestal;
V - o plano de produção florestal estadual;
VI - o incentivo à produção florestal;
VII - o incentivo à preservação
florestal;
VIII - o monitoramento e a fiscalização
dos recursos florestais;
IX - o estabelecimento de percentuais mínimos
de cobertura florestal;
X - o estudo prévio de impacto ambiental;
XI - o plano de manejo florestal;
XII - a autorização para exploração
florestal;
XIII - a obrigatoriedade da reposição
florestal;
XIV – as sanções administrativas
e disciplinares do descumprimento da legislação
florestal;
XV – as unidades de conservação
estaduais;
XVI – a política florestal estadual.
CAPÍTULO
II
Da Exploração e Reposição
Florestal
Art.
6º - As florestas nativas e demais formas de
vegetação natural de seu interior são
consideradas bens de interesse comum, sendo proibido
o corte e a destruição parcial ou total
dessas formações sem autorização
prévia do órgão florestal competente.
Art.
7º - A autorização para a exploração
das florestas nativas somente será concedida
através de sistema de manejo em regime jardinado.
(Capítulo V, art. 42, inciso XVI), não
sendo permitido o corte raso, havendo a obrigatoriedade
de reposição nos termos desta Lei.
Art.
8º - Os proprietários de florestas ou
empresas exploradoras de matéria-prima de florestas
nativas, além da reposição, por
enriquecimento, previstas no Plano de Manejo Florestal,
para cada árvore cortada deverão plantar
15 (quinze) mudas, preferencialmente das mesmas espécies,
com plantio obrigatório dentro de 1 (um) ano,
sendo permitido o máximo de 10% (dez por cento)
de falhas, comprovado mediante laudo técnico
e vistoria do órgão florestal competente.
Parágrafo Único - A reposição
de que trata este artigo, vedado o plantio de exóticas
em meio as nativas, será feita mediante o plantio
de, no mínimo 1/3 (um terço) de essências
nativas dentro do imóvel explorado, podendo
o restante ser em outro imóvel do mesmo ou
diverso proprietário ou empresa, com a devida
comprovação no órgão competente.
Art.
9º - Na hipótese do artigo 8º, 20%
(vinte por cento) da área com floresta nativa
constituirá reserva florestal, imune ao corte,
sendo vedada a alteração de sua destinação
no caso de transmissão a qualquer título
ou desmembramento da área.
§ 1º - A reserva florestal deverá
ser perfeitamente definida e delimitada no Plano de
Manejo Florestal em função das características
peculiares de cada propriedade.
§ 2º - Nas propriedades cuja vegetação
de preservação permanente ultrapassar
a 40% (quarenta por cento) da área total da
propriedade, fica dispensada a reserva florestal prevista
neste artigo.
Art.
10 – As florestas nativas que apresentam, no
inventário florestal, volume inferior ao valor
médio determinado, pelo órgão
florestal competente para a formação
florestal inventariada, não poderão
ser exploradas.
Art.
11 – Não poderão ser cortados
indivíduos representativos de espécie
que apresentarem, no inventário florestal,
abundância absoluta e freqüência
absoluta inferiores aos valores médios determinados
para a espécie na formação florestal
inventariada.
Art.
12 – O Plano de Manejo Florestal deverá
sempre indicar árvores adultas como matrizes
e porta-sementes a serem preservadas, a título
de banco genético.
Art.
13 – A licença para o corte de capoeira,
entendida como tal a definida no Capítulo V,
art. 42, inciso XI desta Lei em propriedades com até
25 hectares de área, será fornecido
pelo órgão ambiental competente, por
solicitação do proprietário,
desde que respeitadas as áreas de preservação
permanente, de reserva legal, de reserva florestal,
as áreas com inclinação superior
a 25 graus e as áreas consideradas de relevante
interesse ambiental a critério do referido
órgão.
§ 1º - A licença poderá ser
fornecida por pessoas jurídicas de direito
público e privado devidamente conveniadas com
o órgão florestal competente, como prevê
o artigo 4º desta Lei, sem ônus para o
pequeno produtor.
§ 2º - VEDADO
§ 3º - Nas propriedades com áreas
superiores a 25 (vinte e cinco) hectares, a solicitação
para corte de capoeira deverá ser acompanhada
de laudo técnico de Engenheiro Florestal, Engenheiro
Agrônomo ou Técnico Agrícola,
ressalvadas as limitações da parte final
do “caput” deste artigo.
Art.
14 – Visando à perpetuação
da espécie, fica proibido o abate da araucária
angustifolia em floresta nativa com diâmetro
inferior a 40 (quarenta) centímetros à
altura de 1.30 metros do solo
Art.
15 – A autorização para a utilização
dos recursos florestais oriundos de florestas nativas,
em propriedades onde tenha ocorrido a destruição
da cobertura vegetal considerada pelo Código
Florestal Federal de preservação permanente,
fica condicionada à apresentação
de projeto de recuperação ambiental,
visando ao retorno das suas condições
originais.
Art.
16 – A exploração de matéria-prima
de florestas plantadas vinculadas, somente será
permitida desde que contemplada no Plano de Manejo
Florestal, observando o regime sustentado e uso múltiplo.
Art.
17 – Nas florestas plantadas, não vinculadas,
é livre a exploração, transporte
e comercialização de matéria-prima
florestal desde que acompanhada de documento fiscal
e guia florestal.
Art.
18 – Os consumidores de matéria-prima
florestal, assim definidos no Capítulo V, artigo
42, inciso XXI e alíneas, são obrigados
a manter florestas próprias para a exploração
racional, ou a formar diretamente, ou por intermédio
de empreendimentos dos quais participam, florestas
destinadas ou seu suprimento.
§ 1º - O atendimento ao disposto neste artigo
poderá ser realizado através de projetos
próprios pela execução e/ou participação
em programas de fomento junto a cooperativas e associações
de reposição obrigatória, aprovados
pelo órgão florestal competente.
§ 2º - Cabe ao órgão florestal
competente estabelecer os limites de plantio, tendo
em vista o equilíbrio entre oferta e procura
de matéria-prima florestal.
Art.
19 – A comercialização ou venda
de lenha e a produção de carvão
vegetal só será permitida a partir de
florestas plantadas ou provenientes de subprodutos
oriundos de florestas nativas manejadas conforme estabelecido
no artigo 7º desta Lei.
Art.
20 – Quem já tenha realizado reflorestamento
com espécies adequadas em áreas de sua
propriedade ou da qual detenha a justa posse poderá
vinculá-la para dar cumprimento à reposição
obrigatória, devendo apresentar ao órgão
florestal competente um inventário florestal
detalhado.
Art.
21 – Uma vez autorizado o corte de árvore,
nos termos da lei, será obrigatória
a comunicação do início do corte,
para que o órgão florestal competente,
diretamente, ou através de entidades conveniadas,
possa exercer a fiscalização, sendo
obrigatória a vistoria após a realização
do corte.
Art.
22 – A autorização para a utilização
dos recursos florestais fica condicionada ao cumprimento
desta Lei e à quitação de débito
oriundo de infrações florestais, comprovadas
através de certidão negativa de dívidas
florestais.
CAPÍTULO
III
Da Proteção Florestal
Art.
23 – É proibida a supressão parcial
ou total das matas ciliares e das vegetações
de preservação permanente definida em
lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei,
salvo quando necessário à execução
de obras, planos ou projetos de utilidade pública
ou interesse social, mediante a elaboração
prévia do EIA-RIMA e licenciamento do órgão
competente e Lei própria.
Parágrafo Único – A supressão
da vegetação de que trata este artigo
deverá ser compensada com a preservação
de ecossistema semelhante em área que garanta
a evolução e a ocorrência de processos
ecológicos.
Art.
24 – A fim de possibilitar a identificação
da floresta plantada e da nativa existente, deve o
produtor apresentar, à autoridade florestal,
planta da propriedade, indicando sua respectiva localização
através de laudo técnico, sendo averbado
no órgão florestal competente.
Art.
25 – O Estado, visando à conservação
ambiental, criará, manterá e estimulará,
diretamente, ou através de convênios
com os municípios ou entidades oficialmente
reconhecidas, hortos florestais, estações
experimentais e jardins botânicos com assistência
técnica voltada para a recuperação,
prioritariamente, das florestas degradadas e para
a implantação de reflorestamento.
Parágrafo Único – Os projetos
de assentamento de agricultores, delimitarão
as áreas de conservação.
Art.
26 – O Estado estimulará a pesquisa de
espécies nativas a serem utilizadas para projetos
de proteção e recuperação
ambiental.
Art.
27 - O Poder Público Estadual, em projetos
de manejo de bacias hidrográficas, deverá
priorizar a proteção da cobertura vegetal
dos mananciais de abastecimento público.
Art.
28 - É proibido o uso do fogo ou queimadas
nas florestas e demais formas de vegetação
natural.
§ 1º - Em caso de controle e eliminação
de pragas e doenças, como forma de tratamento
fitossanitário, o uso de fogo, desde que não
seja de forma contínua, dependerá de
licença do órgão florestal competente.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo
1º, o órgão florestal competente
deverá difundir critérios e normas de
queima controlada, assim como campanha de esclarecimento
de combate a incêndios.
Art.
29 - Em caso de incêndio florestal que não
se possa extinguir com recursos ordinários,
é dever de toda a autoridade pública,
requisitar os meios materiais e convocar pessoas em
condições de prestar auxílio.
Art.
30 - Ficam proibidas a coleta, o comércio e
o transporte de plantas ornamentais oriundas de florestas
nativas.
Parágrafo Único - Será permitida
a coleta de exemplares, fora das unidades de conservação,
com finalidade científica, por pesquisadores
autônomos ou entidades, mediante autorização
especial do órgão florestal competente.
Art.
31 - Ficam proibidas a coleta, a industrialização,
o comércio e o transporte do xaxim (dickisonia
sellowiana) proveniente de floresta nativa.
Art.
32 - REVOGADO pela Lei nº 10.331/94 (D.O.E. de
28/12/94).
Art.
33 - Fica proibido, em todo o Estado, o corte de:
I - espécies nativas de figueira do gênero
ficus e de corticeiras do gênero erytrina;
II - exemplares de algarrobos (prosopis nigra) e inhanduva
(prosopis affinis).
(este artigo foi alterado pela Lei nº 11.026/97)
Art. 34 - O corte das espécies a que se refere
o artigo anterior poderá ser autorizado pelo
órgão florestal estadual, em caráter
excepcional, quando a medida for imprescindível
a execução de obras de relevante utilidade
pública ou de interesse social do Estado e
as espécies não sejam passíveis
de transplante sem risco a sua sobrevivência.
Parágrafo Único - Na hipótese
prevista no “caput”, o responsável
pela obra ficará obrigado a replantar 15 (quinze)
exemplares para cada espécie cortada de preferência
em local próximo aquele em que ocorreu o corte
ou a critério do órgão florestal
do Estado.
(este artigo foi alterado pela Lei nº 11.026/97)
Art. 35 - O órgão florestal competente
deverá proibir ou limitar o corte das espécies
vegetais consideradas em via de extinção,
raras ou endêmicas, delimitando as áreas
compreendidas no ato.
Parágrafo Único - O órgão
florestal competente deverá divulgar relatório
anual e atualizado das espécies raras ou endêmicas
e ameaçadas de extinção.
Art. 36 - Qualquer árvore poderá ser
declarada imune de corte por ato do Poder Público,
ouvido o órgão florestal competente,
por motivo de sua localização, raridade,
beleza, importância científica ou interesse
cultural ou histórico.
Art. 37 - É vedado a introdução
de espécies exóticas nas unidades de
conservação, cujo o objetivo é
a preservação dos ecossistemas naturais
“in situ”.
Art. 38 - Ficam proibidos, por prazo indeterminado,
o corte e a respectiva exploração da
vegetação nativa da Mata Atlântica
, cuja área será delimitada pelo Poder
Executivo.
Art. 39 - Os programas nacionais e estaduais que buscam
o aproveitamento dos recursos hídricos para
geração de energia, irrigação,
drenagem e outros fins, devem destinar, obrigatoriamente,
parte de seus investimentos para medidas compensatórias
de recomposição de matas ciliares e
implantação de unidades de conservação.
Parágrafo Único - No caso de hidroelétrica,
fica o responsável pelo projeto obrigado a
implantar e recompor as matas ciliares da bacia de
acumulação.
Art. 40 - O Estado deverá, através do
órgão florestal competente, em conjunto
com outras instituições públicas
e privadas promover, com espécies nativas da
mesma região fitofisionômica, a arborização
das rodovias estaduais.
CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 41 - As infrações ao disposto nesta
Lei importarão nas seguintes sanções:
I - a infração ao disposto no artigo
6º desta Lei importará em perda de produto,
além do pagamento de multa correspondente ao
valor da matéria-prima extraída;
II - a infração ao disposto no artigo
8º desta Lei importará em multa ao infrator,
correspondente ao valor de 8 (oito) UPFs-RS, por muda
não plantada;
III - a violação ao disposto no artigo
9º desta Lei, no caso de abate da reserva florestal,
importará em perda do produto, além
do pagamento de multa correspondente ao valor da matéria-prima
extraída;
IV - a infração ao disposto no artigo
9º desta Lei, no caso de não demarcação
e averbação, bem como de alteração
da destinação, importará em multa
ao infrator, correspondente ao valor de 8 (oito) UPFs-
RS por árvore;
V - a infração ao disposto no artigo
10 desta Lei importará na perda do produto,
além do pagamento de multa correspondente ao
valor da matéria-prima extraída;
VI - a infração ao disposto no artigo
11 desta Lei importará na perda do produto,
além do pagamento de multa correspondente ao
valor da matéria-prima extraída;
VII - a infração ao disposto no artigo
9º desta Lei importará na perda do produto,
além do pagamento de multa correspondente ao
valor da matéria-prima extraída e, em
caso de reincidência, importará na perda
do registro para exploração de essências
nativas;
VIII - a infração ao disposto no artigo
18 desta Lei importará na interdição
da empresa, além da multa ao infrator, correspondente
ao valor de 100 (cem) a 300 (trezentas) UPFS-RS;
IX - a infração ao disposto no artigo
19 desta Lei importará na apreensão
e perda do produto;
X - a infração ao disposto no artigo
23 desta Lei importará na apreensão
e perda do produto, além da multa correspondente
ao valor da matéria-prima extraída;
XI - a infração ao disposto no artigo
29 desta Lei importará em multa ao infrator
correspondente ao valor de 100 (cem) a 300 (trezentas)
UPFs-RS por Hectare ou fração;
XII - a infração ao disposto nos artigos
31, 32, 33 e 35 desta Lei importará na apreensão
e perda do produto
XIII - a infração ao disposto no artigo
34 desta Lei importará na perda e apreensão
do produto, bem como em multa ao infrator, correspondente
ao valor de 100 (cem) a 300 (trezentas) UPFs-RS.
§ 1º - As multas, a que se refere este artigo,
serão aplicadas sem prejuízo das sanções
penais e administrativas dispostas em lei federal.
§ 2º - Além das penas previstas neste
artigo, o infrator deverá promover a recomposição
do ambiente, através da execução
do projeto, previamente aprovado pelo órgão
florestal competente.
§ 3º - O procedimento das multas, compreendendo
notificação, autuação,
recurso e pagamento, será regulamentado pelo
Poder Executivo.
CAPÍTULO
V
Das Conceituações
Art.
42 - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - espécie nativa: espécie de ocorrência
natural, primitiva no território do Rio Grande
do Sul;
II - espécie ameaçada de extinção:
espécie em perigo de extinção,
cuja sobrevivência é improvável,
se continuarem operando os fatores causais. Inclui
população reduzidas em níveis
críticos e habituais drasticamente reduzidos;
III - espécie rara ou endêmica: espécie
de ocorrência limitada a certos ambientes ou
com auto-ecologia restrita a um habitat específico
(o mesmo que endemismo);
IV - floresta: toda a formação florística
de porte arbóreo, mesmo em formação;
V - floresta nativa: são as formações
florestais de ocorrência natural no território
do Estado do Rio Grande do Sul;
VI - floresta degradada: floresta que sofreu intervenção
antrópica muito acentuada, a ponto de descaracterizá-la
em termos de estrutura e composição
florística;
VII - floresta heterogênea: florestas mistas
quanto à composição de espécies;
VIII - florestas inaquianas: florestas compostas de
indivíduos de várias idades;
IX - florestas vinculadas: são aquelas implantadas
com recursos de incentivo fiscal e/ou reposição
obrigatória;
X - florestas não vinculadas: florestas implantadas
com recursos próprios;
XI - capoeira: formação vegetal sucessora,
proveniente de corte raso das florestas ou pelo abandono
de áreas com qualquer outro uso, constituída,
principalmente, por espécies pioneiras nativas
da região, até a altura máxima
de 3 (três) metros;
XII - associação vegetal relevante:
comunidade vegetal de importância regional ou
local, com características fitofisionômicas
e fitosociológicas específicas inerentes
a um determinado ecossistema;
XIII - unidades de conservação estaduais:
são porções do território
estadual incluindo as águas circunscritas,
com características naturais de relevante valor,
de domínio público ou de propriedade
privada, legalmente instituídas pelo poder
público com objetivos e limites definidos e
sob regimes especiais de administração
as quais aplicam-se garantias adequadas de proteção;
XIV - matéria-prima floresta: produtos de origem
florestal que não tenham sido submetidos a
processamentos tais como toras, toretes, lenha, resina,
plantas medicinais, ornamentais e comestíveis,
frutos, folhas e cascas;
XV - fomento florestal: conjunto de ações
dirigidas à valorização qualitativa
e quantitativa da produção florestal,
incluindo a constituição, reconstituição
e enriquecimento das formações florestais,
bem com a promoção e divulgação
de estudos e investigações que demonstrarem
maior ou menor utilização de bens materiais
e imateriais da floresta;
XVI - regime jardinado: sistema de manejo para florestas
heterogêneas e inequianas, com intervenções
baseadas em cortes seletivos de árvores, regeneração
natural ou artificial, visando à produção
contínua e manutenção de biodivercidade
de espécies;
XVII - regime sustentado e uso múltiplo: produção
constante e contínua de bens florestais materiais
(madeira, semente, extrativo, folha casca, caça,
pesca) e imateriais (proteção da água,
ar, solo, fauna, flora e recreação)
mantendo a capacidade produtiva do sítio, em
benefício da sociedade;
XVIII - enriquecimento: plantio de mudas no interior
de uma floresta ou formação semelhante,
com a finalidade de recomposição florística;
XIX - plano de manejo florestal: documento técnico
onde constam todas as atividades a serem executadas
durante o período de manejo florestal;
XX - corte raso: abate de todas as árvores
de uma superfície florestal;
XXI - consumidor:
a) serrarias;
b) fábrica de lâminas, papel; papelão,
pasta mecânica, celulose, aglomerados, prensados,
fósforos;
c) extratos de toras;
d) consumidores de lenha e carvão acima de
200 m3/ano;
e) indústrias de palmito;
f) produtos e comerciantes de lenha e carvão;
g) ervateiras;
h) indústrias de tanino;
i) outros produtores, consumidores e afins, assim
considerados pelo órgão competente.
CAPÍTULO
VI
Disposições Finais
Art.
43 - O Estado, entre outras atribuições,
fiscalizará as florestas nativas e demais formações
florísticas do Estado em colaboração
com outras entidades de direito público ou
privado.
Art.
44 - O Poder Público Estadual promoverá,
a cada 5 (cinco) anos, o inventário florestal
e zoneamento florístico do Estado, divulgando,
anualmente, o censo referente ao consumo e produção
de matéria-prima florestal.
Art.
45 - O Poder Público Estadual, através
da integração de órgãos
públicos e privados, deverá promover,
de forma permanente, programas de conscientização
e educação ambiental nos ensinos de
primeiro e segundo graus.
§ 1º - A partir da promulgação
desta Lei, os livros escolares de leitura a serem
editados deverão conter textos de educação
florestal, previamente aprovada pelo Conselho Estadual
de Educação, ouvido o órgão
ambiental competente.
§ 2º - As estações de rádio
e televisão do Estado incluirão, obrigatoriamente,
em suas programações, textos e dispositivos
de interesse florestal, no limite mínimo de
5 (cinco) minutos semanais, distribuídos, ou
não, em diferentes dias.
Art.
46 - O órgão florestal competente promoverá,
juntamente com outras instituições públicas
e privadas, festa anual, da árvore, no período
de 21 a 27 de setembro.
Art.
47 - Nos mapas e cartas oficiais do Estado serão
obrigatoriamente assinaladas as unidades estaduais
públicas de conservação e áreas
indígenas.
Art.
48 - O Poder Executivo realizará estudos visando
a verificar a situação atual e a viabilidade
de implantação dos parques e reservas
estaduais criados e não implantados pelo Estado.
(Regulamentado Pelo Decreto nº 34.550/92)
Art.
49 - É criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal
a fim de arrecadar recursos destinados a executar
a política florestal do Estado.
Parágrafo Único - Os recursos auferidos
em decorrência de multas ou infrações
florestais serão destinados a programas estaduais
de florestamento e reflorestamento.
Art.
50 - Nas regiões onde não houver viveiros
de plantas florestais, estes serão implantados
pela Secretaria da Agricultura ou entidades conveniadas,
colocando as mudas de essências florestais à
disposição dos proprietários
rurais a preço de custo.
Art.
51 - Todas as propriedades rurais do Estado, independentemente
das respectivas áreas, devem ter um mínimo
de 10% (dez por cento) de sua superfície total
ocupada com cobertura florestal preferentemente com
espécies nativas.
Parágrafo Único - Nas propriedades que
possuam cobertura florestal inferior a 10 % (dez por
cento), seja de floresta adulta ou em formação,
o proprietário deverá reflorestá-la
no prazo de 10 (dez) anos, até atingir o limite
mínimo de 10% (dez por cento) da área
do imóvel.
Art.
52 - O Poder Executivo definirá ou criará
órgão estadual encarregado do exercício
das atribuições a que se refere este
Código.
Art.
53 - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no que for julgado necessário à
sua execução.
Art.
54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
Lei
nº 9.077 de 04 de junho de 1990
Institui a Fundação Estadual de Proteção
Ambiental e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída a Fundação
Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM,
com personalidade jurídica de direito privado,
vinculada à Secretaria da Saúde e do
Meio Ambiente, a quem caberá atuar como órgão
técnico do Sistema Estadual de Proteção
Ambiental, fiscalizando, licenciando, desenvolvendo
estudos e pesquisas e executando programas e projetos,
com vistas a assegurar a proteção e
preservação do meio ambiente no Estado
no Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - A FEPAM terá
tempo de duração indeterminado e sede
e foro na cidade de Porto Alegre.
Art.
2º - Para atingir seus objetivos compete à
FEPAM:
I. diagnosticar, acompanhar e controlar a qualidade
do meio ambiente;
II.
prevenir, combater e controlar a poluição
em todas as suas formas;
III.
propor programas que visem implementar a Política
de Meio Ambiente no Estado;
IV.
exercer a fiscalização e licenciar atividades
e empreendimentos que possam gerar impacto ambiental,
bem como notificar, autuar e aplicar as penas cabíveis,
no exercício do poder de polícia;
V.
propor projetos de legislação ambiental,
fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes e
aplicar penalidades;
VI.
propor planos e diretrizes regionais objetivando a
manutenção da qualidade ambiental;
VII.
proteger os processos ecológicos essenciais,
obras e monumentos paisagísticos, históricos
e naturais;
VIII.
manter sistema de documentação e divulgação
de conhecimentos técnicos referentes à
área ambiental;
IX.
divulgar regularmente à comunidade diagnóstico
e prognóstico da qualidade ambiental no Estado;
X.
assistir tecnicamente os municípios, movimentos
comunitários e entidades de caráter
cultural, científico e educacional, com finalidades
ecológicas nas questões referentes à
proteção ambiental;
XI.
desenvolver atividades educacionais visando a compreensão
social dos problemas ambientais;
XII.
treinar pessoal para o exercício de funções
inerentes a sua área de atuação;
XIII.
desenvolver pesquisas e estudos de caráter
ambiental;
XIV.
executar outras atividades compatíveis com
suas finalidades.
Parágrafo
único - É vedado aos servidores da FEPAM
prestar serviços, como autônomos ou como
integrantes de empresas, em projetos na área
ambiental sujeitos a licenciamento e fiscalização
da FEPAM.
Art.
3º - O patrimônio da FEPAM será
constituído:
a. pelos bens imóveis e móveis de propriedade
do Estado e que atualmente estejam afetos ao Departamento
do Meio Ambiente da SSMA;
b.
por direitos sobre bens imóveis, móveis
e semoventes a ela transferidos a qualquer título
por pessoas físicas, jurídicas, de direito
público ou privado, nacionais, estrangeiras
e internacionais;
c.
por quaisquer bens vinculados ao exercício
de suas atividades.
Art.
4º - Constituirá receita da FEPAM:
a. dotação orçamento do Estado
consignada anualmente;
b.
recursos resultantes da prestação de
serviços, resguardados os aspectos éticos,
em sua área de atuação;
c.
recursos provenientes de convênios, contratos,
acordos, ajustes ou venda de publicações;
d.
auxílios, contribuições e subvenções
de órgão pu´blico, privado, nacional,
estrangeiro ou internacional;
e. doações, legados, benefícios,
contribuições ou subvenções
de pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, nacional, estrangeira ou
internacional;
f. recursos resultantes de multas aplicadas pela FEPAM;
g. participação em receitas, lucros,
tarifas, fundo ou outras fontes de recursos federais,
estaduais ou municipais;
h. produto das operações de crédito
e da aplicação financeira de seus recursos
em instituições oficiais;
i. outros recursos de quaisquer natureza compatíveis
com o exercício de suas atividades.
§ 1º - No primeiro exercício financeiro
em que funcionar, a FEPAM utilizará as dotações
que no orçamento do Estado houverem sido destinadas
ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA.
§ 2º - Os recursos destinados ao Departamento
do Meio Ambiente resultantes de convênios, contratos
e outros ajustes em vigor até a data de publicação
desta Lei serão repassados automaticamente
à FEPAM.
Art. 5º - A FEPAM terá a seguinte estrutura
básica:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Curador;
III - Diretoria.
§ 1º - O Conselho de Administração
será composto pelo Diretor-Presidente da FEPAM,
que o presidirá e de mais 8 (oito) membros
e terá a seguinte constituição:
a. 1 (um) membro de livre nomeação do
Governador do Estado;
b. 1 (um) representante do Ministério Público
Estadual;
c. 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
d. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde
e do Meio Ambiente;
e. 1 (um) representante de entidades ecológicas
constituídas na forma da lei;
f. 1 (um) representante de corpo docente de Universidade;
g. 1 (um) representante dos funcionários da
FEPAM;
h. 1 (um) representante do órgão estadual
encarregado da ciência e tecnologia.
§ 2º - O Conselho Curador será composto
de 3 (três) membros de livre nomeação
do Governador do Estado, respeitada a legislação
em vigor.
§ 3º - A Diretoria será composta
por 1 (um) Presidente de livre nomeação
do Governador do Estado e, 2 (dois) Diretores, escolhidos
conforme dispuser o Estatuto.
§ 4º - A composição e atribuições
dos órgãos operacionais e de assessoramento,
bem como a competência da Diretoria e dos Conselhos
de Administração e Curador e a duração
dos mandatos dos respectivos membros serão
disciplinados no Estatuto da FEPAM.
Art. 6º - A FEPAM terá quadro de pessoal
com Plano de Cargos e Salários regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho e
Legislação subseqüente.
§ 1º - Integrarão o quadro de pessoal
da FEPAM, mediante opção a ser exercida
desde logo ou até 90 (noventa) dias após
a publicação do Plano de Cargos e Salários,
os servidores que, comprovadamente, se encontravam
lotados, até 31 de março de 1990, no
Departamento do Meio Ambiente e nas Delegacias Regionais
de Saúde da SSMA com atuação
na área ambiental, mantidos para os estatutários
e celetistas os direitos e vantagens decorrentes destes
regimes e da Constituição.
§ 2º - Para consecução de
suas finalidades, a FEPAM poderá contar com
a colaboração de servidores da administração
direta e indireta do Estado, colocados à disposição
nos termos da legislação em vigor.
§ 3º - Os servidores de outros órgãos,
públicos, à disposição
do Departamento do Meio Ambiente, poderão optar
pela integração ao quadro de pessoal
da FEPAM, mantidos os direitos e vantagens decorrentes
dos regimes jurídicos a que estiverem sujeitos.
Art. 7º - O Estatuto e o Plano de Cargos e Salários
serão elaborados com participação
de representantes dos funcionários e submetidos
à aprovação do Governador do
Estado, em um prazo de 90 (noventa) e 180 (cento e
oitenta) dias respectivamente, a partir da data de
publicação desta Lei.
Art. 8º - Os bens, rendas e serviços da
FEPAM são isentos de quaisquer impostos estaduais.
Art. 9º - Os custos de serviços de vistoria,
análise e outros, executados pela FEPAM, necessários
ao licenciamento ambiental e aos demais procedimentos
previstos na legislação ambiental, serão
ressarcidos pelo interessado segundo valores fixados
considerando-se:
a. o tipo de licença;
b. o porte da atividade exercida ou a ser licenciada;
c. o grau de poluição;
d. o nível de impacto ambiental.
Art. 10 - A transferência dos bens a que se
refere o art. 3º pertencentes ao Departamento
do Meio Ambiente da SSMA dar-se-á mediante
Decreto do Poder Executivo.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
um crédito especial no montante de Cr$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de cruzeiros) sob código
para atender às despesas iniciais de manutenção
e funcionamento, inclusive para contratação
de pessoal mediante concurso público.
Art. 12 - Em caso de extinção da FEPAM,
todo o seu patrimônio será transferido
ao novo órgão de controle ambiental
que for instituído.
Parágrafo único - ... VETADO ...
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições
em contrário.
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Lei
nº 8.850 de 08 de maio de 1989
Cria o Fundo de Investimento em Recursos Hídricos
do Rio Grande do Sul - FRH-RS.
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Investimento em
Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH-RS,
cujos recursos se destinam a financiar a elaboração
de planos, programas e projetos e a execução
de serviços e obras do interesse do Sistema Estadual
de Recursos Hídricos.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo
destinar-se-ão prioritariamente a serviços
de engenharia e obras para aproveitamento de recursos
hídricos para fins agropecuários e usos
múltiplos, beneficiando preferencialmente os
pequenos agricultores.
Art. 2º - O FRH-RS será constituído
dos seguintes recursos:
I - dotação orçamentária
específica;
II - resultado operacional próprio;
III - recursos oriundos de operações de
crédito;
IV - importâncias provenientes de convênios,
contratos ou outros ajustes celebrados com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V - arrecadação proveniente da outorga
de concessões, permissões e autorizações
para utilização de recursos hídricos;
VI - produto de multas aplicadas por transgressões
à legislação sobre águas;
VII - valores de indenizações por danos
causados à qualidade da água;
VIII - contribuição de melhorias decorrentes
das obras no setor hídrico, financiadas com recursos
do Estado;
IX - taxas de água derivadas do uso de águas
reservadas, através de obras públicas,
ou naquelas nas quais o Poder Público tenha participação
minoritária;
X - outros recursos a ele destinados, compatíveis
com suas finalidades.
Art. 3º - Os recursos do FRH-RS se destinam a investimentos
em obras e instalações, máquinas
e equipamentos, e participações societárias
de interesse do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
e a financiar, inclusive sob a forma de auxílios:
I - a realização de estudos, pesquisas
e levantamentos necessários à formulação
do Plano Estadual de Utilização dos Recursos
Hídricos;
II - a elaboração e execução,
dentre outros, de programas e projetos para:
a) preservação e recuperação
dos recursos hídricos;
b) abastecimento humano;
c) controle de cheias;
d) irrigação e drenagem;
e) usos múltiplos.
III - outras atividades consideradas relevantes ou necessárias
à utilização racional dos recursos
hídricos.
Art. 4º - Será dada prioridade à
utilização dos recursos físicos,
humanos e materiais dos órgãos públicos
estaduais, para a execução dos trabalhos
definidos no artigo terceiro.
Art. 5º - O FRH-RS será administrado pelo
Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do
Sul - CRH-RS, de acordo com as normas a serem estabelecidas
no Regulamento desta Lei.
Art. 6º - A gestão financeira do FRH-RS
será feita através de um banco do sistema
oficial do Estado a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 7º - Para a constituição do
Fundo de que trata esta Lei, é o Poder Executivo
autorizado a utilizar os recursos alocados na dotação
orçamentária 2201.04542-981.669.4130 -
Programa Estadual de Irrigação.
Art. 8º - O Regimento Interno do FRH-RS será
elaborado pelo CRH-RS e aprovado pelo Governador do
Estado.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em
contrário. |
Lei
nº 7.877 de 28 de dezembro de 1983
Dispõe sobre o Transporte de Cargas Perigosas
no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras
providências.
Art.
1º - As operações de transporte
e armazenamento de cargas perigosas no território
do Estado do Rio Grande do Sul estão condicionadas
à prévia observância das disposições
constantes nesta Lei.
Parágrafo único - Consideram-se para
efeitos desta Lei, “Cargas Perigosas”,
aquelas constituídas por substâncias
efetivas ou parcialmente nocivas à população,
seus bens e ao meio ambiente, além daquelas
constituídas total ou parcialmente, de produtos
relacionados na Resolução nº 404/68
do Conselho Nacional de Trânsito e as que venham
a ser assim consideradas pelo Órgão
Estadual ou Proteção Ambiental.
Art. 2º - Os produtos da 1ª classe e complementares
e os da 7ª classe da citada Resolução,
referentes, respectivamente, a explosivos e a substâncias
radioativas, devem, também, atender às
regulamentações específicas do
Ministério do Exército e da Comissão
Nacional de Energia Nuclear.
Art. 3º - As empresas que realizam o transporte
de cargas perigosas no território do Estado
do Rio Grande do Sul deverão, atendidas as
exigências da Legislação Federal
pertinente, cadastrar-se perante o Departamento do
Meio Ambiente, da Secretaria da Saúde e do
Meio Ambiente.
Art. 4º - De acordo com a presente Lei, os produtos
perigosos somente poderão ser transportados
por veículos que sejam portadores de:
I - Autorização especial de trânsito
“AET” de que trata o Capítulo III;
II - “Ficha de Emergência” e “Envelope
para o Transporte” de que trata o Capítulo
IV;
III - Simbologia da NBR - 7500.
Capítulo I
Das Condições do Transporte
Art. 5º - Somente será permitido o transporte
conjunto de cargas perigosas, de diferente natureza,
se estas forem compatíveis entre si, de acordo
com manifestação expressa de Químico
ou Engenheiro-Químico responsável.
Art. 6º - O veículo-tanque destinado ao
transporte de inflamáveis ou produtos perigosos
a granel, não pode ser usado para transporte
de líquido de uso humano ou animal.
Art. 7º - Fica proibido o transporte de produtos
perigosos com qualquer outro tipo de carga destinada
ao consumo humano ou animal.
Art. 8º - Todo o veículo transportando
cargas perigosas somente poderá parar ou estacionar
em áreas afastadas de aglomerações
de pessoas, edificações, instalações
ou outros veículos, conforme orientação
do responsável pelas condições
do transporte.
§ 1º - Somente nos casos de emergência,
os veículos transportando cargas perigosas
poderão parar ou estacionar nos acostamentos.
§ 2º - No caso de alguma anomalia, o veículo
deve ser estacionado em local adequado e imediatamente
notificada a autoridade mais próxima indicada
na “Ficha de Emergência”, além
das medidas previstas nos procedimentos básicos
comuns.
§ 3º - Excetuam-se das disposições
desse artigo, as tarefas de ingresso, carga e descarga
ou embalagens de gases comprimidos, liquefeitos ou
dissolvidos sob pressão em perímetros
urbanos, devendo os operadores serem previamente treinados
para este fim.
Art. 9º - Quando o veículo transportando
carga perigosa, se encontrar estacionado, deverá
permanecer sob vigilância de pessoa orientada
pelo transportador, e que esteja:
I - informada da natureza perigosa da carga;
II - instruída sobre o procedimento a adotar
em caso de emergência;
III - habilitada e autorizada a retirar o veículo
do local;
IV - capacitada à utilização
adequada de sinais, avisos ou dispositivos de advertência
e emergência.
Art. 10 - Os condutores de veículos utilizados
em transporte rodoviário, de produtos perigosos,
devem estar qualificados, através de treinamento
específico, cujo currículo seja aprovado
pelas Autoridades de Trânsito e de Saúde
e Meio Ambiente.
Art. 11 - O veículo, transportando carga perigosa
deve transitar por rotas previamente autorizadas constante
da Autorização Especial de Trânsito
“AET” de que trata o capítulo III.
Capítulo II
Do Cadastro junto à Secretaria da Saúde
e do Meio Ambiente
Art. 12 - O cadastro, a que se refere o art. 3º
da presente Lei é um conjunto de informações,
que tem por objetivo a formação de um
banco de dados e liberação das rotas
de trânsito, possibilitando o conhecimento dos
riscos sobre a Saúde Pública e Meio
Ambiente decorrente, desta atividade, de modo a facilitar
a adoção de medidas de prevenção
e controle.
§ 1º - Mediante requerimento dirigido ao
Secretário de Estado da Saúde e do Meio
Ambiente, a empresa postulante ao Cadastro deverá
apresentar as seguintes informações,
além de outras que venham a ser posteriormente
solicitadas:
1º - Prova de constituição da Empresa;
2º - Ramo de Atividade;
3º - Produtos Transportados;
4º - Rotas;
5º - Informações técnicas
sobre os produtos transportados;
6º - Prova de Contratação de Responsável
Técnico, Químico ou Engenheiro-Químico
devidamente registrados nos respectivos Conselhos
Regionais de Classe;
7º - Prova de instalações fixas;
8º - Prova de adequação do veículo.
§ 2º - O cadastro será obrigatoriamente
atualizado sempre que ocorrer qualquer alteração
dos dados inicialmente fornecidos.
Art. 13 - Fica instituído o Certificado de
Registro de Transportador de Cargas Perigosas (CERCAP),
como comprovante do cadastro, junto à Secretaria
da Saúde e do Meio Ambiente - Departamento
do Meio Ambiente.
Parágrafo único - O Certificado de Registro
de Transportador de Cargas Perigosas (CERCAP) será
obrigatório, tendo validade exclusiva para
cada produto transportado e sua respectiva rota.
Capítulo III
Autorização Especial de Trânsito
“AET”
Art. 14 - Somente poderá transitar, transportando
cargas perigosas, o veículo portador de “AET”,
que será fornecida pela autoridade estadual
de transporte, ouvido o Órgão Estadual
de Proteção Ambiental, após o
exame do requerimento assinado pelo transportador
responsável.
Parágrafo único - Para fins de obtenção
da “AET”, o transportador deverá
apresentar os seguintes documentos:
I - preenchimento do requerimento padrão conforme
orientação da - NBR - 7504 (anexo I);
II - apresentação de certificado fornecido
pelo fabricante do veículo e/ou dos equipamentos,
assegurando a qualidade dos materiais empregados e
indicando a utilidade e destinação da
unidade fabricada;
III - o Certificado de Registro de Transportador de
Cargas Perigosas (CERCAP);
IV - no caso de transporte conjunto de mais de um
produto, manifestação de compatibilidade
de que trata o art. 5º, através do laudo
técnico;
V - outros documentos que oportunamente, venham a
ser julgados necessários pela Autoridade de
Trânsito.
Art. 15 - O prazo de validade das “AET”
será estabelecido em conformidade com as características
do produto perigoso, podendo ser viagem ou períodos
de até um ano.
Capítulo IV
Das Fichas de Emergência e dos Envelopes para
Transporte
Art. 16 - Todo o veículo transportando produto
perigoso dever portar, obrigatoriamente, “Ficha
de Emergência” (Instruções)
e “Envelopes para o Transporte”, conforme
orientação das Normas Brasileiras -
NBR - 7.503 e 7.504. respectivamente, e orientações
complementares do fabricante de carga.
Parágrafo único - Quando for utilizado
o serviço de escolta no transporte, estes documentos,
também, devem ser obrigatoriamente portados
pela(s) viatura(s) encarregada(s) deste serviço.
Capítulo V
Dos Veículos
Art. 17 - Os veículos utilizados no transporte
de cargas perigosas, para efeito desta Lei, devem
obedecer aos padrões de qualidade estabelecidos
pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT e na falta desta, pelo fabricante
do produto.
Parágrafo único - São Considerados
veículos transportadores de cargas perigosas:
I - caminhões;
II - tanques instalados em caminhões, barcaças,
vagões ferroviários ou navios;
III - containers;
IV - cilindros para gases;
V - navios-tanque.
Art. 18 - Os veículos, quando transportando
produtos perigosos, deverão portar o símbolo
de risco específico, de acordo com as normas
SB 54 e NBR. 7.500 da ABNT.
Parágrafo único - A identificação
prevista neste artigo deverá, adicionalmente,
conter informações sobre o produto transportado,
em letras confeccionadas em película refletiva
de cor vermelha, conforme orientação
das Normas Brasileiras - NBR 7.500.
Art. 19 - Os veículos de transportes rodoviários,
quando transportando carga perigosa, deverão
ser equipados com tacógrafos de 7 (sete) dias,
que deverão ficar à disposição
das autoridades competentes até 1 (um) ano
após sua utilização.
Art. 20 - O veículo transportador de carga
perigosa deverá ser dotado de equipamento de
proteção individual de acordo com a
carga transportada.
Parágrafo único - A especificação
do Equipamento de Proteção Individual
deverá constar do requerimento de solicitação
da “AET”.
Capítulo VI
Dos Serviços de Escolta
Art. 21 - Quando da Expedição da “AET”,
as autoridades respectivas poderão determinar
a utilização de serviço de escolta
para o transporte requerido.
Art. 22 - Os serviços de escolta para produtos
perigosos devem atender:
I - à segurança do trânsito, do
transporte, das pessoas e dos bens;
II - a providências especiais necessárias
em caso de acidentes ou quaisquer outras ocorrências
de emergência, envolvendo o transporte escoltado;
III - à proteção do meio ambiente.
Art. 23 - O número de pessoas componentes da
guarnição da escolta, assim como as
atividades de cada uma, serão definidos pela
Autoridade de Trânsito, em função
do produto transportado.
Art. 24 - Excetuando as situações excepcionais,
que serão objeto de normas específicas,
os serviços de escolta reger-se-ão pelas
normas já vigentes editadas no âmbito
do DNER/MT.
Art. 25 - O treinamento de pessoal para trabalhar
em serviços de escolta ao transporte de produtos
perigosos será feito por Órgãos,
e/ou Entidades Técnicas no ramo.
Capítulo VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 26 - Sem prejuízo das sanções
previstas na Legislação Federal, Estadual
e Municipal, o descumprimento das sanções
previstas nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Suspensão da “AET”;
III - Cancelamento do Certificado de Registro de Transportador
de Cargas Perigosas (CERCAP).
Art. 27 - A penalidade “Multa” será
aplicada nos seguintes casos:
I - Alteração do itinerário:
Multa de 100 ORTNs;
II - Deslocamento fora do horário previsto:
Multa de 50 ORTNs;
III - Falta de sinalização ou identificação
do produto transportado: Multa de 200 ORTNs e retenção
do veículo até sua regularização;
IV - Sinalização ou identificação
incompleta ou em desacordo com a presente Lei: Multa
de 150 ORTNs e retenção do veículo
até sua regularização;
V - Não portar a “AET”: Multa de
500 ORTNs e retenção do veículo
até sua regularização;
VI - Não portar “Ficha de Emergência”:
Multa de 200 ORTNs e retenção do veículo
até sua regularização.
VII - Não portar o “Envelope para Transportador”:
Multa de 200 ORTNs e retenção do veículo
até sua regularização;
VIII - Estacionar em lugar em desacordo com o prescrito
na presente Lei: Multa de 100 ORTNs;
IX - Transitar sem escolta quando esta for prevista
na “AET”: Multa de 300 ORTNs e retenção
do veículo até que seja providenciada
a escolta;
X - Controlar e/ou autorizar embarque e/ou transporte
de carga perigosa através de veículo
ou equipamento inadequado: Multa de 500 ORTNs.
Art. 28 - A penalidade de suspensão da “AET”
e cancelamento das já concedidas será
aplicada nos seguintes casos:
I - Reincidência por 2 (duas) vezes, no período
de 1 (um) ano, da penalidade de multa prevista por
infringência às disposições
do art. 27: suspensão da “AET”
pelo período...
II - Alteração ou Rasura de qualquer
dos dados contidos na respectiva “AET”:
suspensão da “AET” pelo período
de 6 (seis) meses a 01 (um) ano.
III - Prestação de informação
falsa para obtenção da “AET”:
cancelamento da “AET” e suspensão
do seu fornecimento por 12 (doze) meses.
Art. 29 - A penalidade de cancelamento do Certificado
de Registro de Transportador de Cargas Perigosas (CERCAP)
será aplicada nos casos da reincidência
de infrações de natureza grave, a critério
da Autoridade Estadual de Meio Ambiente.
Parágrafo único - Também poderá
ser cancelado o Certificado de Registro de Transportador
de Carga Perigosa (CERCAP) por solicitação
da Autoridade de Trânsito.
Art. 30 - Compete à Autoridade de Trânsito
a aplicação das sanções
previstas nos artigos 27 e 28, devendo o fato ser
comunicado aos órgãos de trânsito
e à Autoridade Estadual do Meio Ambiente, para
fins de registro.
Parágrafo único - O procedimento administrativo
para a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, obedecerá às disposições
da Lei Federal nº 5.108/66 (Código Nacional
de Trânsito) e Decreto 62.127/68 (Regulamento
do Código Nacional de Trânsito).
Art. 31 - O infrator também estará sujeito
a aplicação das sanções
previstas na Legislação Sanitária
e de Proteção ao Meio Ambiente, independentemente
das demais penalidades previstas na presente Lei.
Parágrafo único - Compete à Secretaria
da Saúde e do Meio Ambiente a aplicação
das penalidades previstas neste artigo.
Art. 32 - Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas nesta Lei, o infrator é
obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar e reparar os danos causados ao
Meio Ambiente, em decorrência do transporte.
Parágrafo único - O Ministério
Público da União e do Estado, terá
a legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 33 - A fiscalização do trânsito
de veículos de que trata esta Lei será
exercida pela Brigada Militar.
Art. 34 - As Prefeituras Municipais adotarão
outras providências tendentes a garantir o patrimônio
individual e público, a integridade do meio
ambiente e a segurança da população,
disciplinando o tráfego de veículos
de transporte de produtos perigosos nas áreas
urbanas dos respectivos municípios.
Art. 35 - Os embargadores ou remetentes de cargas
perigosas deverão:
I - Somente autorizar o carregamento de seus produtos
em veículos e equipamentos que possuam a documentação
e sinalização exigidas na presente Lei.
II - Instruir o transportador, por escrito, quando
o produto perigoso a ser transportado apresentar características
de incompatibilidade com outros produtos ou substâncias
ou necessitar de cuidados específicos ou medidas
preventivas especiais.
Art. 36 - A fim de preservar as condições
de segurança da população, ou
de rodoviários, ou de obras públicas
especiais, a Autoridade Estadual competente poderá
criar restrições adicionais ao trânsito
de veículos transportadores de produtos perigosos,
em rodovias ou demais vias públicas.
Art. 37 - A “AET” para transporte de produtos
perigosos, não exime o transportador da responsabilidade
quanto a eventuais danos que os veículos ou
seus produtos vierem a causar à via, sua sinalização,
a terceiros e ao meio ambiente.
Art. 38 - Nos casos em que houver necessidade de transbordo
de produtos perigosos, esta operação
deverá obedecer à orientação
do responsável pelas condições
técnicas do transporte.
Art. 39 - O embarque de embalagens vazias já
utilizadas no transporte de cargas perigosas, está
sujeito aos mesmos procedimentos de embarque para
as embalagens cheias.
Art. 40 - As empresas transportadoras de cargas perigosas,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
deverão cadastrar-se perante o Departamento
do Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e do
Meio Ambiente.
Art. 41 - Toda embarcação marítima
que transportar cargas perigosas, sob forma de matéria
prima ou manufaturada, só poderá ultrapassar
o vão móvel da Ponte Getúlio
Vargas, conduzida por rebocadores.
Parágrafo único - A travessia dos canais
da Feitoria e Itapoã só poderá
ser realizada durante o período diurno.
Art. 42 - Através de Normas Técnicas
especiais editadas em conjunto, pelas autoridades
responsáveis, poderão ser fixadas outras
condições e obrigações,
objetivando a perfeita execução desta
Lei. (Alt. pela L 7.917/84 ) - DOE 16.7.84.
Art. 43 - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
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Lei
nº 9.921, de 27 de julho de 1993
Dispõe sobre a gestão dos resíduos
sólidos, nos termos do artigo 247, parágrafo
3º da Constituição do Estado e
dá outras providências.
Art.
1º - A segregação dos resíduos
sólidos na origem, visando seu reaproveitamento
otimizado, é responsabilidade de toda a sociedade
e deverá ser implantada gradativamente nos
municípios, mediante programas educacionais
e projetos de sistemas de coleta segregativa.
Parágrafo 1º - Os órgãos
e entidades da administração pública
direta e indireta do Estado ficam obrigados à
implantação da coleta segregativa interna
dos seus resíduos sólidos.
Parágrafo 2º - Os municípios darão
prioridade a processos de reaproveitamento dos resíduos
sólidos, através da coleta segregativa
ou da implantação de projetos de triagem
dos recicláveis e o reaproveitamento da fração
orgânica, após tratamento, na agricultura,
utilizando formas de destinação final,
preferencialmente, apenas para os rejeitos desses
procedimentos.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se
como resíduos sólidos aqueles provenientes
de:
I -atividades industriais, atividades urbanas (doméstica
e de limpeza urbana), comerciais, de serviços
de saúde, rurais, de prestação
de serviços e de extração de
minerais;
II -sistemas de tratamento de águas e resíduos
líquidos cuja operação gere resíduos
semilíquidos ou pastosos, enquadráveis
como resíduos sólidos, a critério
do órgão ambiental do Estado. (Alínea
II vetada pelo Governador e mantida pela AL public.
DOE de 10.09.93).
III -outros equipamentos e instalações
de controle de poluição.
Art. 3º - Os sistemas de gerenciamento dos resíduos
sólidos terão como instrumentos básicos
planos e projetos específicos de coleta, transporte,
tratamento, processamento e destinação
final a serem licenciados pelo órgão
ambiental do Estado, tendo como metas a redução
da quantidade de resíduos gerados e o perfeito
controle de possíveis efeitos arnbientais.
Parágrafo 1º - Fica vedada a descarga
ou depósito de forma indiscriminada de resíduos
sólidos no solo e em corpos de água.
Parágrafo 2º - A acumulação
temporária de resíduos sólidos
de qualquer natureza somente será tolerada,
caso não ofereça risco de poluição
ambiental, mediante autorização prévia
do órgão ambiental do Estado.
Art. 4º - É proibida a diluição
ou lançamento de resíduos sólidos
e semilíquidos em sistemas de esgoto sanitário
ou tratamento de efluentes líquidos, salvo
em casos especiais, a critério do órgão
ambiental do Estado.
(Art. 4º vetado pelo Governador e mantido pela
Assembléia - public. DOE de 10.09.93).
Art. 5º - Quando a destinação final
for disposição no solo, deverão
ser tomadas medidas adequadas para proteção
das águas superficiais e subterrâneas,
obedecendo aos critérios e normas estabelecidas
pelo órgão ambiental do Estado.
Parágrafo único - Quando os resíduos
forem enquadráveis como perigosos pelo órgão
ambiental do Estado, a sua disposição
no solo, por qualquer sistema ou processo, só
será permitida após acondicionamento
e tratamentos adequados, definidos em projeto específico
licenciado pelo órgão arnbiental do
Estado.
Art. 6º - Os planos diretores, bem como os demais
instrumentos de política de desenvolvimento
e de expansão dos municípios, deverão
prever os espaços adequados para instalação
de tratamento e disposição final de
resíduos sólidos urbanos.
Art. 7º - VETADO.
Art. 8º - A coleta, o transporte, o tratamento,
o processamento e a destinação final
dos resíduos sólidos de estabelecimentos
industriais, comerciais e de Prestação
de serviços, inclusive de saúde, são
de responsabilidade da fonte geradora independentemente
da contratação de terceiros, de direito
público ou privado, para execução
de uma ou mais dessas atividades. (V. L. 10.099/94
).
Parágrafo 1º - Os executores das atividades
mencionadas no "caput" deverão estar
cadastrados junto ao órgão ambiental
do Estado.
Parágrafo 2º - A Prefeitura, quando contratada
nos termos deste artigo, submeter-se-á às
mesmas regras aplicáveis nos demais casos.
Parágrafo 3º - No caso de utilização
de resíduos como matéria-prima, a responsabilidade
da fonte geradora só cessará quando
da entrega dos resíduos à pessoa física
ou jurídica que os utilizará corno matéria-prima.
Art. 9º - Os recipientes, embalagens, contêineres,
invólucros e assemelhados, quando destinados
ao acondicionamento dos produtos perigosos, definidos
no regulamento, deverão ser obrigatoriamente
devolvidos ao fornecedor desses produtos.
Parágrafo único - É vedada a
reutilização desses recipientes para
qualquer fim, exceto para o armazenamento dos produtos,
definidos no "caput" deste artigo.
Art. 10 - As indústrias de embalagens localizadas
no Rio Grande do Sul, na medida das possibilidades
e limitações tecnológicas atuais,
obrigar-se-ão a incluir em seus produtos indicações
que possam facilitar a reciclagem dos mesmos, segundo
critérios e prazos estabelecidos no regulamento
desta Lei.
Art. 1l - O emprego ou a implantação
de fornos industriais ou de sistemas de incineração
para a destruição de resíduos
sólidos, seja qual for a fonte geradora, depende
do prévio licenciamento do órgão
ambiental do Estado.
Parágrafo 1º - Fica proibida a queima,
a céu aberto, de resíduos sólidos
de qualquer natureza, ressalvadas as situações
de emergência sanitária, reconhecidas
pelo órgão competente do Estado.
Parágrafo 2º - Não será
permitida a incineração de resíduos
sem prévia caracterização completa
(físico-química, termodinâmica
e rnicrobiológica) dos mesmos, conforme exigência
do órgão ambiental do Estado.
Parágrafo 3º - Qualquer que seja o porte
do incinerador ou a natureza do resíduo a ser
incinerado, será obrigatória a adoção
de mecanismos e processos de controle e monitoramento
de emissões gasosas, efiuentes líquidos
e resíduos sólidos da incineração.
Art. 12 - Para implementar a consecução
dos objetivos desta Lei, o Estado:
I -implantará programas de capacitação
gerencial na área de resíduos sólidos;
II -estimulará a criação de linhas
de crédito para auxiliar os municípios
no projeto e implantação de sistemas
de licenciados pelo órgão arnbiental
do Estado, preferencialmente, para formas de reaproveitamento
de resíduos, bem como para a adoção
de medidas mitigadoras do impacto ambiental em áreas
degradadas pela disposição inadequada
de resíduos sólidos;
III -estimulará a implantação
de indústrias recicladoras de resíduos
sólidos;
IV -incentivará a criação e o
desenvolvimento de associações e ou
cooperativas de catadores e classificadores de resíduos
sólidos, podendo fornecer a infra-estrutura
mínima de trabalho e as condições
a serem estabelecidas no regulamento desta Lei;
V -estimulará a implantação de
consórcio entre municípios para que
se viabilizem soluções conjuntas entre
os mesmos. (lnciso V vetado pelo Governador e mantido
pela AL - public. DOE 10.09.93).
Art. 13 - Será proibido o acesso a financiamento
por bancos estaduais e fundos especiais de desenvolvimento
aquelas empresas e órgãos públicos
cuja situação, com respeito a resíduos
sólidos, não estiver plenamente regularizada
diante desta Lei e seu regulamento.
Parágrafo único - Exclui-se do "caput"
deste artigo os financiamentos relativos a projetos
que objetivem a implantação ou a regularização
de sistemas de destinação de resíduos
sólidos.
(Art. 13 e seu parágrafo único VETADO
pelo Governador e mantido pela AL - public. no DOE
de 10.09.93)
Art. 14 - Caberá ao órgão ambiental
do Estado elaborar o Cadastro Estadual de Resíduos
Sólidos Industriais e o Cadastro dos Resíduos
Sólidos Não-Industriais, nos termos
e prazos estabelecidos no regulamento desta Lei,
Parágrafo único - Os municípios,
cujo território abrigar fontes geradoras de
resíduos perigosos, deverão manter cadastro
atualizado das mesmas em seu órgâo municipal,
à disposição da comunidade.
Art. 15 - O órgão ambiental do Estado
manterá cadastros, registros e demais informações
sobre fontes geradoras de resíduos radioativos
existentes no território do Rio Grande do Sul.
Art. 16 - Os projetos que envolverem reciclagem, coleta
segregativa, minimização de geração
de resíduos na fonte e alternativas análogas
deverão incluir ações de educação
ambiental e sanitária.
Art. 17 - Quaisquer que sejam as tecnologias adotadas
para desativação ou destruição
de resíduos gerados por serviços de
saúde e laboratórios de pesquisa, valerão
as normas específicas estabelecidas no regulamento
desta Lei, devidamente compatibilizadas com as normas
federais do CONAMA e com os seguintes critérios
gerais:
I -a fração não contaminada por
agentes patogênicos deverão sofrer coletas
segregativas;
II -as frações dos resíduos contaminadas
ou constituídas por objetos pérfuro-cortantes
ou agentes patogênicos, deverão ser objeto
de normas criteriosamente estabelecidas com a finalidade
de minimizar riscos ambientais, sanitários
e ocupacionais, simultaneamente, devendo ser dedicado
especial cuidado ao manejo dessas frações
em todas as etapas, desde a coleta no local de geração
até sua entrada nos sistemas de tratamento;
III -a cremação de cadáveres,
peças anatômicas ou outros tipos de matéria
orgânica originária de biomassa animal,
inclusive humana, também será contemplada
no regulamento desta Lei.
Parágrafo único - Para conceder licenciamento
arnbiental nas situações referidas no
"caput", o órgão estadual
competente exigirá aprovação
dos critérios operacionais junto às
autoridades de Fiscalização do Trabalho.
(Art. 17 e seus incisos REVOGADOS pela Lei nº
10.099/94 ).
Art. 18 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da publicação do regulamento
desta Lei, os municípios com mais de 50.000
(cinqüenta mil) habitantes, deverão apresentar
ao órgão ambiental do Estado projeto
de sistema contemplando solução locacional
e tecnológica adequada, bem como cronograma
de implantação para o gerenciamento
de resíduos sólidos urbanos, sob pena
de responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Parágrafo 1º - Os demais municípios
cumprirão o disposto neste artigo no prazo
de 1 (um) ano.
Parágrafo 2º - Os municípios poderão
associar-se para cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 19 - Para as demais fontes geradoras já
existentes o regulamento fixará os prazos para
adaptação a esta Lei.
Art. 20 - Sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis, as infrações
ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação
das seguintes penalidades:I -advertência, com
prazo para a regularização da situação;
II -multa, de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UPFs; III
-interdição.
Parágrafo único - No caso de infração
continuada, poderá ser aplicada a penalidade
de multa diária.
Art. 21 - Na aplicação da penalidade
da multa, a autoridade levará em conta a maior
ou menor intensidade ou extensão da degradação
ambiental, efetiva ou potencial, causada pela infração,
assim como a intencionalidade do infrator.
Art. 22 - A penalidade de interdição
será aplicada:
I - em caso de reincidência; II - quando da
infração resultar:
a) contaminação significativa de águas
superficiais ou subterrâneas, ou
b) degradação ambiental que não
comporte medidas de regularização, reparação,
recuperação pelo infrator ou à
custa dele, ou
c) risco iminente à saúde pública.
Art. 23 - O procedimento administrativo para a apuração
das infrações às disposições
desta Lei será disciplinado em regulamento,
assegurada ampla defesa ao infrator e obedecido o
princípio do contraditório.
Art. 24 - O Poder Executivo fica obrigado a publicar
o regulamento desta Lei no prazo máximo de
1 (um) ano a contar da publicação da
mesma.
(Art. 24 VETADO pelo Governador e mantido pela AL
- public. no DOE de 10.09.93).
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogarn-se as disposições
em contrário, em especial as Leis ns 9.486,
de 26 de dezembro de 1991 e 9.718, de 27 de agosto
de 1992 .
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no título abaixo para acessar a lei |
•
CONCEITOS |
•
Institui o Dia do Reciclador e da Reciclagem no Estado
do Rio Grande do Sul |
•
Introduz modificação sobre descarte e destinação
final de pilhas que contenham mercúrio metálico,
lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular
e demais artefatos que contenham metais pesados no Estado
do Rio Grande do Sul |
•
Dispõe acerca da veiculação de informes
oficiais de alerta à população sobre
riscos causados por fenômenos meteorológicos |
•
Proíbe a disponibilização de sacolas
plásticas por supermercados e outras casas de comércio
fora dos padrões estabelecidos pela norma n°14.937
da ABNT. |
•
Dispõe sobre a implantação de “microchip”
de identificação eletrônica nos cães
comercializados no Estado do Rio Grande do Sul. |
•
Dispõe sobre o controle da reprodução
de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande
do Sul |
•
Institui o Programa de Combate do Capim Annoni-2 no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul |
•
Institui o Selo Biocombustível Sustentável
da Agricultura Familiar no Estado do Rio Grande do Sul |
•
Dispõe sobre a imposição e gradação
da penalidade ambiental e dá outras providências.
|
•
Introduz alterações que instituiu o Sistema
Estadual de Recursos Hídricos e na Lei nº
8.850, de 8 de maio de 1989, que criou o Fundo de Investimento
em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul. |
•
Introduz modificações na Lei nº 10.356,
de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Secretaria
do Meio Ambiente - SEMA |
•
Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos,
regulamentando o artigo 171 da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul. |
•
Dispõe
sobre a organização do Sistema Estadual
de Proteção Ambiental, a elaboração,
implementação e controle da política
ambiental do Estado |
•
Dispõe
sobre os resíduos sólidos provenientes de
serviços de saúde |
•
Institui
o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul
|
•
Dispõe sobre os resíduos sólidos
provenientes de serviços de saúde |
•
Institui a Fundação Estadual de Proteção
Ambiental |
• Cria o Fundo de Investimento em
Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH-RS |
•
Transporte de Cargas Perigosas no Estado do Rio Grande
do Sul |
•
Dispõe sobre a gestão dos resíduos
sólidos, nos termos do artigo 247, parágrafo
3º da Constituição do Estado e dá
outras providências. |
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