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Cartilha
Lei dos Crimes Ambientais
Esta cartilha realiza algumas abordagens e leituras
sobre a Lei dos Crimes Ambientais, tratando, em especial,
da importância de publicações que
motivem na criança o despertar para o mundo da
ética e do respeito, ligadas a questões
educacionais ou de civismo. - Leia |
APRESENTAÇÃO
Com a aprovação da Lei de Crimes Ambientais
e sua sanção pelo Excelentíssimo
Senhor Presidente da República, a sociedade brasileira,
os órgãos ambientais e o Ministério
Público passaram a contar com um instrumento
que lhes garantirá agilidade e eficácia
na punição aos infratores do meio ambiente.
A Lei, entretanto, não trata apenas de punições
severas, ela incorporou métodos e possibilidades
da não aplicação das penas, desde
que o infrator recupere o dano, ou, de outra forma,
pague sua dívida à sociedade.
Para iniciar um amplo debate com a sociedade, no que
se refere à aplicação desta norma,
o IBAMA está promovendo, no dia em que a mesma
entra em vigor - 30 de março de 1998, um seminário
em todos os estados brasileiros.
A sua contribuição é fundamental
para o equilíbrio dos nossos ecossistemas.
Pode-se afirmar: a lei é boa, mas, para ficar
ótima, todos devem participar da sua implementação,
seja através de denúncias ao IBAMA, ao
órgão ambiental do Estado ou ao Ministério
Público, seja através do exercício
diário dos direitos de cidadão. Afinal,
a Constituição garante que o meio ambiente
ecologicamente equilibrado é bem de uso comum
do povo e que incumbe ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
Faça a sua parte.
Eduardo Martins
Presidente do IBAMA |
A
LEI DA NATUREZA
A natureza é sábia.
Sábia, abundante e paciente.
Sábia porque traz em si o mistério da
vida, da reprodução, da interação
perfeita e equilibrada entre seus elementos. Abundante
em sua diversidade, em sua riqueza genética,
em sua maravilha e em seus encantos. E é paciente.
Não conta seus ciclos em horas, minutos e segundos,
nem no calendário gregoriano com o qual nos acostumamos
a fazer planos, cálculos e contagens.
Sobretudo é generosa, está no mundo acolhendo
o homem com sua inteligência, seu significado
divino, desbravador, conquistador e insaciável.
Às vezes, nesse confronto, o homem extrapola
seus poderes e ela cala. Noutras, volta-se, numa autodefesa,
e remonta seu império sobre a obra humana, tornando
a ocupar seu espaço e sua importância.
No convívio diuturno, a consciência de
gerações na utilização dos
recursos naturais necessita seguir regras claras que
considerem e respeitem a sua disponibilidade e vulnerabilidade.
E assim chegamos ao que as sociedades adotaram como
regras de convivência, às práticas
que definem padrões e comportamentos, aliadas
a sanções aplicáveis para o seu
eventual descumprimento: as leis.
Mais uma vez nos valemos das informações
da própria natureza para entender como isso se
processa. Assim como o filho traz as características
genéticas dos pais, as leis refletem as características
do tempo/espaço em que são produzidas.
Nesse sentido podemos entender como a Lei de Crimes
Ambientais entra no ordenamento jurídico nacional.
Se, como já foi dito, a natureza é abundante,
no Brasil possuímos números incomparáveis
com quaisquer outros países no que se refere
à riqueza da biodiversidade, com enfoque amplo
na flora, fauna, recursos hídricos e minerais.
Os números são todos no superlativo.
Sua utilização, entretanto, vem se processando,
a exemplo de países mais desenvolvidos, em níveisque
podem alcançar a predação explícita
e irremediável, ou a exaustão destes recursos
que, embora abundantes, são em sua grande maioria
exauríveis.
Daí a importância desta Lei.
Condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
passam a ser punidas civil, administrativa e criminalmente.
Vale dizer: constatada a degradação ambiental,
o poluidor, além de ser obrigado a promover a
sua recuperação, responde com o pagamento
de multas pecuniárias e com processos criminais.
Princípio assegurado no Capítulo do Meio
Ambiente da Constituição Federal, está
agora disciplinado de forma específica e eficaz.
É mais uma ferramenta de cidadania que se coloca
a serviço do brasileiro, ao lado do Código
de Defesa dos Direitos do Consumidor e do Código
Nacional de Trânsito, recentemente aprovado.
Aliás, ao se considerar a importância do
Código de Trânsito, pode-se entender a
relevância da Lei de Crimes Ambientais. Se o primeiro
fixa regras de conduta e sanções aos motoristas,
ciclistas e pedestres, que levam à diminuição
do número de acidentes e de perda de vidas humanas,
fato por si só digno de festejos, a Lei de Crimes
Ambientais vai mais longe.
Ao assegurar princípios para manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, ela protege todo e qualquer
cidadão. Todos que respiram, que bebem água
e que se alimentam diariamente. Protege, assim, a sadia
qualidade de vida para os cidadãos dessa e das
futuras gerações.
E vai ainda mais longe: protege os rios, as matas, o
ar, as montanhas, as aves, os animais, os peixes, o
planeta!
Afinal, é a Lei da Natureza e, como dissemos,
a natureza é sábia.
Ubiracy Araújo
Procurador Geral do IBAMA |
INOVAÇÕES
DA LEI
Antes Depois
• Leis esparsas, de difícil aplicação
• A legislação ambiental é
consolidada; As penas têm uniformização
e gradação adequadas e as infrações
são claramente definidas
• Pessoa jurídica não era responsabilizada
criminalmente • Define a responsabilidade da pessoa
jurídica - inclusive a responsabilidade penal
- e permite a responsabilização também
da pessoa física autora ou co-autora da infração.
• Pessoa jurídica não tinha decretada
liquidação quando cometia infração
ambiental. • Pode ter liquidação
forçada no caso de ser criada e/ou utilizada
para permitir, facilitar ou ocultar crime definido na
lei. E seu patrimônio é transferido para
o Patrimônio Penitenciário Nacional.
• A reparação do dano ambiental
não extinguia a punibilidade • A punição
é extinta com apresentação de laudo
que comprove a recuperação do dano ambiental
• Impossibilidade de aplicação direta
de pena restritiva de direito ou multa • A partir
da constatação do dano ambiental, as penas
alternativas ou a multa podem ser aplicadas imediatamente.
• Aplicação das penas alternativas
era possível para crimes cuja pena privativa
de liberdade fosse aplicada até 02 (dois) anos.
• É possível substituir penas de
prisão até 04 (quatro) anos por penas
alternativas, como a prestação de serviços
à comunidade. A grande maioria das penas previstas
na lei tem limite máximo de 04 (quatro) anos.
• A destinação dos produtos e instrumentos
da infração não era bem definida.
• Produtos e subprodutos da fauna e flora podem
ser doados ou destruídos, e os instrumentos utilizados
quando da infração podem ser vendidos.
• Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para
se alimentar, era crime inafiançável.
• Matar animais continua sendo crime. No entanto,
para saciar a fome do agente ou da sua família,
a lei descriminaliza o abate.
• Maus tratos contra animais domésticos
e domesticados era contravenção. •
Além dos maus tratos, o abuso contra estes animais,
bem como aos nativos ou exóticos, passa a ser
crime.
• Não havia disposições claras
relativas a experiências realizadas com animais.
• Experiências dolorosas ou cruéis
em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, são consideradas crimes,
quando existirem recursos alternativos
• Pichar e grafitar não tinham penas claramente
definidas. • A prática de pichar, grafitar
ou de qualquer forma conspurcar edificação
ou monumento urbano, sujeita o infrator a até
um ano de detenção.
• A prática de soltura de balões
não era punida de forma clara. • Fabricar,
vender, transportar ou soltar balões, pelo risco
de causar incêndios em florestas e áreas
urbanas, sujeita o infrator à prisão e
multa.
• Destruir ou danificar plantas de ornamentação
em áreas públicas ou privadas, era considerado
contravenção. • Destruição,
dano, lesão ou maus tratos às plantas
de ornamentação é crime, punido
por até 01 (um) ano.
• O acesso livre às praias era garantido,
entretanto, sem prever punição criminal
a quem o impedisse. • Quem dificultar ou impedir
o uso público das praias está sujeito
a até 05 (cinco) anos de prisão.
• Desmatamentos ilegais e outras infrações
contra a flora eram considerados contravenções.
• O desmatamento não autorizado agora é
crime, além de ficar sujeito a pesadas multas.
• A comercialização, o transporte
e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais
eram punidos como contravenção. •
Comprar, vender, transportar, armazenar madeira, lenha
ou carvão, sem licença da autoridade competente,
sujeita o infrator a até 01 (um) ano de prisão
e multa.
• A conduta irresponsável de funcionários
de órgãos ambientais não estava
claramente definida. • Funcionário de órgão
ambiental que fizer afirmação falsa ou
enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados em procedimentos de autorização
ou licenciamento ambiental, pode pegar até 03
(três) anos de cadeia.
• As multas, na maioria, eram fixadas através
de instrumentos normativos passíveis de contestação
judicial. • A fixação e aplicação
de multas têm a força da lei.
• A multa máxima por hectare, metro cúbico
ou fração era de R$ 5 mil. • A multa
administrativa varia de R$ 50 a R$ 50 milhões. |
LEI
DE CRIMES AMBIENTAIS
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998*
Dispõe sobre as sansões penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º. (VETADO)
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para
a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide
nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho
e de órgão técnico, o auditor,
o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem. deixar de impedir a sua prática. quando
podia agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado,
no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das
pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados à
qualidade do meio ambiente.
Art. 5º. (VETADO) |
Capítulo
II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º. Para imposição e gradação
da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da
infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento
da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator,
no caso de multa.
Art. 7º. As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de liberdade
quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena
privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e personalidade do condenado, bem como os motivos e
as circunstâncias do crime indicarem que a substituição
seja suficiente para efeitos de reprovação
e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas
de direitos a que se refere este artigo terão
a mesma duração da pena privativa de liberdade
substituída.
Art. 8º. As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à
comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º. A prestação de serviços
à comunidade consiste na atribuição
ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e
jardins públicos e unidades de conservação
e, no caso de dano da coisa particular, pública
ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária
de direito são a proibição de o
condenado contratar com o Poder Público, de receber
incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,
bem como de participar de licitações pelo
prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de
três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária
consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou
à entidade pública ou privada com fim
social, de importância fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior
a trezentos e sessenta salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual
reparação civil, a que for condenado o
infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina
e senso de responsabilidade do condenado, que deverá,
sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso
ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido
nos dias e horários de folga em residência
ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual,
conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam
a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade
do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental
causada;
III - comunicação prévia pelo agente,
do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados
da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam
a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material
da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a
saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público,
a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente
protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para
abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão
ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total
ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada
por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas
em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público
no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação
à pena privativa de liberdade não superior
a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação
a que se refere o § 2º do art. 78 do Código
Penal será feita mediante laudo de reparação
do dano ambiental, e as condições a serem
impostas pelo juiz deverão relacionar-se com
a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios
do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda
que aplicada no valor máximo, poderá ser
aumentada até três vezes, tendo em vista
o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação
do dano ambiental, sempre que possível, fixará
o montante do prejuízo causado para efeitos de
prestação de fiança e cálculo
de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida
no inquérito civil ou no juízo cível
poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se
o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória,
sempre que possível, fixará o valor mínimo
para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado
a sentença condenatória, a execução
poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos
do caput, sem prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada. cumulativa
ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3º. são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à
comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica
são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder
Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
§ 1º. A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo
as disposições legais ou regulamentares,
relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º. A interdição será
aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade
estiver funcionando sem a devida autorização,
ou em desacordo com a concedida, ou com violação
de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º. A proibição de contratar
com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não
poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços
à comunidade pela pessoa jurídica consistirá
em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação
de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais
ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída
ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido
nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será considerado
instrumento do crime e como tal perdido em favor do
Fundo Penitenciário Nacional. |
Capítulo
III
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração
Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada a infração, serão
apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se
os respectivos autos.
§ 1º. Os animais serão libertados em
seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde
que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2º. Tratando-se de produtos perecíveis
ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares,
penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º. Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
§ 4º. Os instrumentos utilizados na prática
da infração serão vendidos, garantida
a sua descaracterização por meio da reciclagem.
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Capítulo
IV
Da Ação e do Processo Penal
Art. 26. Nas infrações penais previstas
nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo,
a proposta de aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente
poderá ser formulada desde que tenha havido a
prévia composição do dano ambiental,
de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de
comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se
aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta
Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção
de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo
referido no caput. dependerá de laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, ressalvada
a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º
do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será
prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais
um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
Ill - no período de prorrogação,
não se aplicarão as condições
dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo
mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á
à lavratura de novo laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, podendo,
conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período
de suspensão, até o máximo previsto
no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso
III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação,
a declaração de extinção
de punibilidade dependerá de laudo de constatação
que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação
integral do dano. |
Capítulo
V
Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente,
ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano,
e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna,
sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho,
abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta
ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes
de criadouros não autorizados ou sem a devida
licença, permissão ou autorização
da autoridade competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de
espécie silvestre não considerada ameaçada
de extinção, pode o juiz, considerando
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º. São espécimes da fauna
silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo
de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada de metade,
se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada
de extinção, ainda que somente no local
da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes
de provocar destruição em massa.
§ 5º. A pena é aumentada até
o triplo, se o crime decorre do exercício de
caça profissional.
§ 6º. As disposições deste artigo
não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de
anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização
da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País,
sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto
a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes
ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios, lagos,
açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - Quem causa degradação em viveiros,
açudes ou estações de aqüicultura
de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança
detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos
ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja
proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena - detenção. de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas
ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas,
ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não
permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibida.
Art. 35. Pescar mediante a utilização
de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato
com a água, produzam efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas, ou outro meio
proibido pela autoridade competente.
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca
todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar,
apreender ou capturar espécimes dos grupos dos
peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçados de extinção,
constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal,
quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do
agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que
legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
Ill - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado
pelo órgão competente.
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Seção
II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo,
a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada
de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente.
Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades
de Conservação e às áreas
de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de
6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação
as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção
Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais,
Áreas de Relevante Interesse Ecológico
e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo
Poder Público.
§ 2º. A ocorrência de dano afetando
espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação
será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena.
§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo,
a pena é de detenção de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões
que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público
ou consideradas de preservação permanente,
sem prévia autorização, pedra,
areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira
de lei, assim classificada por ato do Poder Público,
para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou
industriais, madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento.
Pena - detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e
outros produtos de origem vegetal, sem licença
válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por
qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo Único - No crime culposo, a
pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou
plantadas ou vegetação fixadora de dunas,
protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motossera ou utilizá-la
em florestas e nas demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios
para caça ou para exploração de
produtos ou subprodutos florestais, sem licença
da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção,
a pena é aumentada de um sexto a um terço
se:
I - do fato resulta a diminuição de águas
naturais, a erosão do solo ou a modificação
do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas
de extinção, ainda que a ameaça
ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado. |
Seção
III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultemou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem
a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
§ 2º. Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause
danos diretos à saúde da população.
III - causar poluição hídrica que
torne necessária a interrupção
do abastecimento público de água de uma
comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das
praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no
parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração
de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença,
ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre
quem deixa de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar,
ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona
os produtos ou substâncias referidos no caput,
ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º. Se o produto ou a substância for
nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de
um sexto a um terço.
§ 3º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção,
as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível
à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta
lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas
neste artigo somente serão aplicadas se do fato
não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies
que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. |
Seção
IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo,
a pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não
edificável, ou no seu entorno, assim considerado
em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico,
cultural. religioso, arqueológico. etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar
edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado
em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor
artístico, arqueológico ou histórico,
a pena é de seis meses a um ano de detenção,
e multa. |
Seção
V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação
falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados técnico-científicos em procedimentos
de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público
licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as atividades,
obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos,
e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo,
a pena é de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual
de fazê-lo, de cumprir obrigação
de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos,
e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo,
a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo
da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
do Poder Público no trato de questões
ambientais.
Pena - detenção, de um a três anos,
e multa. |
Capítulo
VI
Da Infração Administrativa
Art. 70. Considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do
meio ambiente.
§ 1º. São autoridades competentes para
lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
- SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério
da Marinha.
§ 2º. Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação
às autoridades relacionadas no parágrafo
anterior, para efeito do exercício do seu poder
de polícia.
§ 3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento
de infração ambiental é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, sob pena de
co-responsabilidade.
§ 4º. As infrações ambientais
são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração
de infração ambiental deve observar os
seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da
data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar
o auto de infração, contados da data da
sua lavratura apresentada ou não a defesa ou
impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão
condenatória à instância superior
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à
Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da
Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados
da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas
são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
V - destruição ou inutilização
do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação
do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII -demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§ 2º. A advertência será aplicada
pela inobservância das disposições
desta Lei e da legislação em vigor, ou
de preceitos regulamentares, sem prejuízo às
demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º. A multa simples será aplicada
sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão
competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos,
do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania
dos Portos do Ministério da Marinha;
§ 4º. A multa simples pode ser convertida
em serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º. A multa diária será aplicada
sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
§ 6º. A apreensão e destruição
referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão
ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º. As sanções indicadas nos
incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando
o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não estiverem obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
§ 8º. As sanções restritivas
de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou
autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três
anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas
por infração ambiental serão revertidos
ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei
nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval,
criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro
de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente,
ou correlatos, conforme dispuser o órgão
arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare,
metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente,
de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo
será fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente, com base nos índices estabelecidos
na legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$ 50.00 (cinqüenta reais) e o máximo
de R$50.000.000.00 (cinqüenta milhões de
reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a multa federal na mesma hipótese de
incidência. |
Capítulo
VII
Da Cooperação Internacional
para a Preservação do Meio Ambiente
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes, o Governo brasileiro
prestará, no que concerne ao meio ambiente, a
necessária cooperação a outro país,
sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
Ill - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa,
cujas declarações tenham relevância
para a decisão de uma causa.
V - outras formas de assistência permitidas pela
legislação em vigor ou pelos tratados
de que o Brasil seja parte.
§ 1º. A solicitação de que trata
este inciso será dirigida ao Ministério
da Justiça, que a remeterá, quando necessário,
ao órgão judiciário competente
para decidir a seu respeito, ou a encaminhará
à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º. A solicitação deverá
conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade
solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento
em curso no pais solicitante;
IV - a especificação da assistência
solicitada;
V - a documentação indispensável
ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados
nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação
internacional, deve ser mantido sistema de comunicações
apto a facilitar o intercâmbio rápido e
seguro de informações com órgãos
de outros países. |
Capítulo
VIII
Disposições Finais
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições
do Código Penal e do Código de Processo
Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998, 177º
da Independência e 110º da República |
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